Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800560-62.2021.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800560-62.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800560-62.2021.8.18.0076

RECORRENTE: ISABEL LOPES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800560-62.2021.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: ISABEL LOPES DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 7635376) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.

A parte interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões (ID nº 7635378): a reforma da Sentença, no sentido de cancelar os descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto da demanda; conhecimento e provimento do recurso inominado, posto que em conformidade com os requisitos do art. 42 da Lei 9099/95, notavelmente a tempestividade e no mérito recursal a reforma “in totum” da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 7745728), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrido que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. 

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”



Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: 



A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.



No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto deste (ID 7635366 e 8783729).

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

Em audiência o recorrente afirma não reconhecer o referido empréstimo, entretanto, a assinatura a rogo é de pessoa de um familiar, seu filho, portanto, assinatura válida.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso em partes para reformar a sentença e para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0800560-62.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL LOPES DE ARAUJO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/05/2023