Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802064-39.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E EXTRATO QUE COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de disponibilização do crédito, de forma que a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 3. O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802064-39.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802064-39.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCA DE SOUSA UCHOA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS FRANCO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E EXTRATO QUE COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de disponibilização do crédito, de forma que a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 3. O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 4. Recurso conhecido e provido. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca de Sousa Uchoa


A supramencionada ação foi ajuizada pela apelada objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação contratual, combinada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não se lembra ou que jamais realizou ou autorizou o empréstimo consignado objeto da lide.


Em síntese, alega que foi surpreendida ao receber seus proventos com valor abaixo do que costuma receber mensalmente.


Na sentença (Id. 7160355), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, para cancelar o contrato de empréstimo consignado, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.


Irresignado, o Banco réu interpôs recurso de apelação (Id. 7160358), alegando a regularidade do contrato firmado.


A Sra. Francisca apresentou tempestivamente contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 7160364).


Na decisão (Id. 7279264), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Analisando detidamente os autos, verifica-se o nome da parte autora como tomadora do empréstimo bancário no Cédula de Crédito Bancário de nº 280.441.688, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), para ser pago em 72 parcelas de R$ 37,78 (trinta e sete reais e setenta e oito centavos), através de descontos sobre seu benefício previdenciário.


Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.


Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.


Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.


É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).


Compulsando os autos, verifico que o banco juntou a Cédula de Crédito Bancário, documentos pessoais da apelada e extrato da conta de sua titularidade, comprovando a disponibilização do crédito, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em 07 de abril de 2015.


No caso, além de demonstrado o cumprimento da forma estipulada, o banco demonstrou, na ausência de prova contrária, a entrega do valor na conta indicada.


E, não sendo o caso, impõe-se a ele subsunção às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova definidas no Código de Processo Civil, em seu artigo 373, notadamente quando verificado a excessiva dificuldade de uma das partes cumprir seu encargo e a maior facilidade de obtenção da prova da outra. 


Diante dessas evidências, caberia à parte apelada provar que o crédito não foi liberado em sua conta bancária, bastaria ter ele tivesse trazido aos autos o extrato bancário da conta bancária de sua titularidade referente ao período da contratação, prova esta que, aliás, não seria impossível ou de difícil obtenção.


Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 


Dessa forma, entendo que a parte apelada/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual entendo pela reforma da sentença monocrática.


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença em sua integralidade, a fim de reconhecer a validade do contrato em discussão.


É o voto.

CERTIDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0802064-39.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

FRANCISCA DE SOUSA UCHOA

Publicação

22/04/2023