TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800466-19.2021.8.18.0043
APELANTE: RICARDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. NEUTRALIZADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sabe-se que a circunstância da conduta social afere a adequação do estilo de vida o réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. Na hipótese, a meu ver, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais elementos, sobre tal vetor.
2. Dosimetria da pena readequada.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a neutralidade da circunstância judicial da conduta social e, assim, redimensionar a pena de Ricardo Silva dos Santos, em definitivo, para 10 (dez) anos e 09 (nove) meses, de reclusão, em regime fechado, além de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800466-19.2021.8.18.0043
Origem:
APELANTE: RICARDO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS - PI19326-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Ricardo Silva dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do delito de tráfico de drogas (id 7650374, pág. 01/04).
Segundo narrou a peça inaugural, no dia 05 de junho de 2021, por volta das 12h00min, em via pública em frente à residência s/n, situada próxima ao campo de futebol ("campinho"), no povoado Estreito, zona rural de Buriti dos Lopes, após abordagem policial, o ora denunciado foi preso em flagrante delito por ter sido surpreendido na posse de 52 (cinquenta e duas) invólucros, contendo a substância entorpecente análoga à maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e da importância de R$ 200,00 (duzentos reais), em cédulas trocadas de pequeno valor, descritos no auto de exibição e apreensão de id 7650371, fls. 11, dos autos.
Após o recebimento da denúncia (id 7650408, fls. 01/07), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 7650526, fls. 01/09), que julgou procedente a denúncia, para condenar Ricardo Silva dos Santos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos e 03 (três) mês de reclusão, além do pagamento de 1.100 (um mil e cem) dias-multa, em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, Ricardo Silva dos Santos recorreu (id 7650535, fls. 01/12), por meio da Defensoria Pública, postulando a reforma da sentença a fim de que a pena base aproxime-se do mínimo legal, bem como que seja aplicada a atenuante da confissão.
Contrarrazões ofertadas (id 7650539, fls. 01/06), por meio das quais, o parquet requereu o parcial provimento do recurso de apelação interposto, com a reforma da sentença, para que seja afastada a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 7968571, fls. 01/10), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, apenas para considerar como neutras, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e quantidade e natureza da droga.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Ricardo Silva dos Santos pede a reforma da sentença na qual foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e, para tanto, postula que a pena base se aproxime do mínimo legal, bem como que seja aplicada a atenuante da confissão.
Da revisão da dosimetria da pena
A defesa argumenta ser forçosa a reforma da sentença para fins de correção da dosimetria da pena, com o decote das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e natureza e quantidade da substância, bem como para que seja aplicada a atenuante da confissão.
Assiste parcial razão ao apelante.
Ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado a quo, ao sentenciar, oralmente em audiência, dispôs (id 7650526, fls. 01/09):
(…) Ante às diretrizes do artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11.343/06, evitando repetições desnecessárias, analiso o crime nessa primeira fase de aplicação da pena, e denoto que o réu agiu com 1) culpabilidade acima da espécie, uma vez que praticava o delito de tráfico em frente da residência que vivia, tentando-se blindar da garantia constitucional, da inviolabilidade de domicílio constitucional, em regra, valorando negativamente para o crime em questão; 2) os antecedentes do réu são negativos, pois consta procedimento ou processo em curso, com trânsito em julgado, como na certidão de evento 18208363, quanto ao processo nº: 213-06.2017.8.18.0043; 3) a conduta social do réu pode ser valorada negativamente nos autos, uma vez que a polícia investigativa já tinha denúncias anônimas do acusado quanto a venda e já responde processo de tráfico de drogas recentemente como no processo nº: 174- 72.2018.8.18.0043; bem como responde por crime patrimonial como no processo nº: 102-85.2018.8.18.0043, deixando claro para esse Juízo que tem como modus vivendi, a prática de crimes como esse que responde, bem como patrimonial, o que torna sua conduta social maculada, razão pela qual passo a valorar negativa; 4) a personalidade do agente não pode ser valorada por não conter nos autos elementos para sua aferição, razão pela qual deixo de valorar; 5) os motivos do crime de tráfico droga é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo em pauta, razão pela qual deixo de valorar; 6) às circunstâncias do crime não são normais as espécies, praticando tal conduta, trazendo droga de outros municípios, como relatado pelos polciais nesse Juízo nessa presente audiência, para venda nessa comarca, razão pela qual valoro negativamente; 7) as consequências do crime são normais as espécies, razão pela qual deixo de valorar negativamente; 8) e, por fim, a natureza e a quantidade da substância valoro negativamente para o crime de tráfico de drogas, por ter sido encontrada maconha, em forma típica de comercialização, acondicionada em invólucros plásticos (Maconha/TETRAIDROCANABINOL, Descrição: 52 (sete) trouxinhas de substancia analoga a maconha, prontas e embaladas para comercialização, a valoração deve ser negativa uma vez que para os padrões da comarca, a quantidade apreendida, é considerada um armazenamento para a pratica das condutas da Lei 11.343/06, que incidiu o réu, valorando então negativamente para ambos os crimes.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penal base em: 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.100 (um mil e cem) dias-multa, para o crime do artigo 33, caput, (modalidade “vender e trazer consigo”) da Lei 11343/06, sendo que cada dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos delituosos praticados, ou seja, junho de 2021.
Na segunda fase de aplicação da pena, não consta qualquer atenuante contida nos autos, nem circunstâncias agravantes.
Também, nessa terceira fase da dosimetria da pena, não concorrem causas de diminuição e nem causas de aumento, descrita nos autos, para crime em questão.
Por fim, fica ao réu RICARDO SILVA DOS SANTOS, definitivamente, condenado a pena privativa de liberdade em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.100 (um mil e cem) dias-multa, no valor já, anteriormente, fixado.
Levando-se em consideração que as circunstâncias judiciais serem negativas, de acordo com o artigo 59 do CP, e com base no artigo 33, §2º, alínea “a”, do CP, fixo o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, no interior do estabelecimento da Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina Endereço: Avenida Alvaro Mendes, s/n, Nova Parnaíba, Parnaíba-PI. (...)
In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada na culpabilidade, nos antecedentes, na conduta social, nas circunstâncias do crime e na natureza e quantidade da substância.
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
O juízo a quo valorou negativamente dita circunstância porquanto o réu comercializava drogas numa área residencial, fato que, por si só, revela maior grau de reprovabilidade de sua conduta. Não vislumbro carência de fundamentação, visto que o juiz atribuiu substancial valor negativo à forma de agir do apelante, que se utilizava de uma área residencial para a prática de ilícito penal que provoca danos profundos à saúde pública e, em específico, aos que fazem uso de substância que provoca dependência química.
Os antecedentes foram corretamente valorados negativamente face a existência de condenação com trânsito em julgado, em desfavor do ora apelante (nº 0000213-06.2017.8.18.0043).
Em relação à conduta social, o fundamento utilizado pelas instância de origem não é válido para valorar negativamente a referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "“a polícia investigativa já tinha denúncias anônimas do acusado quanto a venda e já responde processo de tráfico de drogas recentemente como no processo nº: 174- 72.2018.8.18.0043; bem como responde por crime patrimonial como no processo nº: 102-85.2018.8.18.0043, deixando claro para esse Juízo que tem como modus vivendi, a prática de crimes como esse que responde, bem como patrimonial, o que torna sua conduta social maculada, razão pela qual passo a valorar negativa”.
Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
Sabe-se que a circunstância da conduta social, afere a adequação do estilo de vida o réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. Contudo, na hipótese, a meu ver, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais elementos, sobre referido vetor.
Por sua vez, as circunstancias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.
Nesse ponto, o juiz, corretamente, sopesou que o apelante trazia “droga de outros municípios, como relatado pelos policiais nesse Juízo nessa presente audiência, para venda nessa comarca”, irradiando os seus efeitos deletérios entre um número maior de usuários e denotando uma maior organização por parte do réu.
Por fim, no que se refere à natureza e quantidade da substância apreendida, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, vez que a razoável quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, 29 gramas de maconha, distribuídas em 52 “trouxinhas”, autoriza a exasperação da pena-base.
Sob esse prisma, considerando que o crime de tráfico de drogas possui pena abstrata que varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e que, dentre as circunstâncias judiciais, devem ser consideradas desfavoráveis ao apelante, a culpabilidade, os maus antecedentes, as circunstâncias do crime e a quantidade/natureza da droga (circunstância preponderante), deve a pena-base ser fixada em 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, a defesa pugna que seja aplicada a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Contudo, razão não assiste ao apelante.
Conforme se infere do interrogatório do réu, prestado em audiência ocorrida em 13 de janeiro de 2022, constante em mídia audiovisual (link de id 7650527), este afirmou: "que (os policiais) entraram na casa e acharam a droga dentro da mochila; que em momento nenhum falou que a droga era para ele vender mas sim, que falou que era usuário; que comprava a droga para usar; que é usuário de droga desde os 13 anos de idade, de maconha (...)".
Assim, não verifico a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Por fim, na terceira fase, não concorrem causas de diminuição e nem causas de aumento, descrita nos autos, para o crime em questão, de forma que fixo a pena, definitivamente, em 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, em regime fechado.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a neutralidade da circunstância judicial da conduta social e, assim, redimensionar a pena de Ricardo Silva dos Santos, em definitivo, para 10 (dez) anos e 09 (nove) meses, de reclusão, em regime fechado, além de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença a quo.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a neutralidade da circunstância judicial da conduta social e, assim, redimensionar a pena de Ricardo Silva dos Santos, em definitivo, para 10 (dez) anos e 09 (nove) meses, de reclusão, em regime fechado, além de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.
Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 12/04/2023
0800466-19.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorRICARDO SILVA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023