TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800629-94.2019.8.18.0034
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MANOEL MALAQUIAS DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO IMPUGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 99, § 2º, do CPC, que expressamente determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
2. Tendo em vista, sobretudo, o posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível o direito do servidor público inativo de converter férias, licenças prêmios e outras vantagens de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, inclusive, para não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.
3.Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800629-94.2019.8.18.0034
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MANOEL MALAQUIAS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE ORDINÁRIA DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS aqui versada, ajuizada por Manoel Malaquias de Lima, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para: i) condenar o apelante no pagamento, ao apelado, das férias que adquirira e não gozara nos anos de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2014, 2015, 15 (quinze) dias de 2010, 10 (dez) dias de 2011 e 20 (vinte) dias de 2012, ressalvando que devem ser acrescidas de um terço as verbas referentes aos períodos posteriores à Constituição de 1988; ii) igualmente condená-lo a pagar as licenças especiais não usufruídas referentes aos decênios de 03/07/1979 até 03/07/1989, e de 03/07/1989 até 03/07/1999; iii) impor pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação da sentença.
Irresignado, o apelante, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao apelado, pedindo que seja-lhe determinado exibir dados fiscais e financeiros que comprovem a hipossuficiência que garante não existir.
No mérito, em suma, aduz que não há nos autos provas de que o apelado não tivesse gozado férias e licenças. Questiona, também, que a última remuneração do apelado seja a considerada para a base de cálculo das verbas a serem pagas, garantindo que a remuneração deve ser a do período referente às férias não gozadas.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Decorrera in albis o prazo para as contrarrazões.
Sem opinativo ministerial.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, ab initio, não merece acolhida a oposição do apelante quanto à gratuidade de justiça concedida ao apelado. Isso porque, embora seja contestada a concessão do benefício, nada é trazido aos autos para comprovar a desnecessidade da aplicação do instituto em voga, não tendo sido colacionada nenhuma prova cabal, capaz de demonstrar que a parte também apelada tinha, de fato, condições de arcar com as custas processuais.
Assim, não há como desviar-se do que estatui o artigo 99, § 2º, do CPC, que expressamente determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Quanto ao mérito, não mais se discute que o servidor tem o direito de converter em pecúnia as férias e as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.
Tanto é que o STF, como oportunamente lembrado pelo apelado, há muito tempo admite ser possível ao servidor inativo a referida conversão. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Ora, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as férias e licenças especiais mencionadas na inicial, o que, diga-se de passagem, se pode inferir das documentações e das certidões constantes dos eventos nºs. 5299447 a 5299431.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, deixando-se de majorar os honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença anterior ao Código de Processo Civil em vigor.
Teresina, 13/04/2023
0800629-94.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL MALAQUIAS DE LIMA
Publicação13/04/2023