TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800542-84.2018.8.18.0031
APELANTE: NAILTON PASSOS BRITO, WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
APELADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, ELIAS CARNIB NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Entendo que antes de se extinguir o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação dos exequentes para se for o caso, demonstrar interesse no prosseguimento do feito executório.
2. Assim, a parte exequente deveria ser intimada para demonstrar nos autos a existência do interesse processual, visto que o cumprimento de sentença não restaria integralmente satisfeito pelo simples retorno do bem imóvel à posse dos exequentes.
3. Ainda, é necessário a observância do princípio da não surpresa, adotado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 10, o qual determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
4. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Processo nº 0800542-84.2018.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: NAILTON PASSOS BRITO E OUTRO
APELADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NAILTON PASSOS BRITO E OUTRO, em face da sentença (Id. 9347306) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800542-84.2018.8.18.0031.
Os exequentes apresentaram pedido de cumprimento de sentença, para que o requerido pagasse, na forma do art. 523 do CPC, o valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) previsto na Cláusula A.2, montante remanescente do negócio de compra e venda do bem imóvel objeto do acordo, como também pugnaram pela condenação de multa diária, conforme previsto na transação homologada em juízo.
Por sentença, a MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na falta de interesse processual aos exequentes no presente cumprimento de sentença, no instante em que optaram pelo retorno do bem ao seu patrimônio, ao invés do valor dele ajustado em contrato, devendo os encargos do contrato existentes entre as partes serem discutidos na ação de rescisão proposta pelo executado junto ao Processo n.º 0804457-05.2022.8.18.0031.
Inconformado com a referida decisão, o exequente pugnou pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o interesse processual do mesmo, e que seja determinado ao juízo de origem a adoção das providências necessárias para o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cumprimento de sentença na origem objetiva o pagamento do valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) previsto na Cláusula A.2, montante remanescente do negócio de compra e venda do bem imóvel objeto do acordo.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito por ausência de interesse processual dos exequentes, no instante em que optaram pelo retorno do bem ao seu patrimônio, ao invés do valor dele ajustado em contrato.
Compulsando os autos, os exequentes apresentaram petição no ID 9347291 deixando expresso o interesse no prosseguimento da execução para o alcance da satisfação do valor total devido de R$ 7.217.377,33(sete milhões, duzentos e dezessete mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme demonstrado na Planilha Atualizada do Débito.
Através desse pedido, os exequentes requereram, dentre outros pleitos, a Reintegração de Posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda inadimplido pelo Executado, situado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 1525, Bairro São Benedito, CEP: 64.202-262, Parnaíba-PI, a fim de fosse apresentado pelos Exequentes o Laudo de Avaliação do referido imóvel, dando início ao procedimento de reintegração da posse do imóvel e visando a satisfação, ao menos de forma parcial, do débito devido pelo Executado nos presentes autos.
Ou seja, o mencionado pleito reintegratório não esgotaria o processo de cumprimento de sentença, vez que o alto valor da execução alegado pelos exequentes, a saber, na quantia de de R$ 7.217.377,33(sete milhões, duzentos e dezessete mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), não restaria satisfeito com o simples retorno do bem imóvel à posse dos exequentes.
Dessa forma, insubsistente qualquer alegação de ausência de interesse processual dos exequentes, posto que eventual saldo devedor deveria ser apurado pelo juiz de origem.
Ademais, entendo que antes de se extinguir o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação dos exequentes para se for o caso, demonstrar interesse no prosseguimento do feito executório.
Assim, a parte exequente deveria ser intimada para demonstrar nos autos a existência do interesse processual, visto que o cumprimento de sentença não restaria integralmente satisfeito pelo simples retorno do bem imóvel à posse dos exequentes.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)”
Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.
Ainda, é necessário a observância do princípio da não surpresa, adotado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 10, o qual determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com base no que foi exposto, era imprescindível que a parte exequente fosse intimada para demonstrar remanescente interesse no seguimento do cumprimento de sentença, devendo retornar os autos à origem para que seja dado regular processamento ao feito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível interposta, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para determinar a anulação da sentença recorrida, e que o juízo a quo adote as providências necessárias para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 10 do CPC, devendo retornar os autos à origem.
É o voto.
Teresina, 12/04/2023
0800542-84.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorNAILTON PASSOS BRITO
RéuMARCUS SABRY AZAR BATISTA
Publicação13/04/2023