Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750084-85.2020.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – REVELIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – CITAÇÃO FRUTÍFERA – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750084-85.2020.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750084-85.2020.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ANTONIO DA PAZ DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – REVELIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – CITAÇÃO FRUTÍFERA – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que decretou revelia, conforme arts. 344 e 345 do CPC, condenando a parte demandante a pagamento em dobro do indébito discutido nos autos, bem como indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Sentença- ID n° 1809477, pág. 38- 44). 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, que não fez parte da negociação e por isso não foi possível verificar o contrato. Ademais, alega que agiu no seu exercício regular de direito e que inexiste dano material ou moral. (Recurso Inominado- ID n° 1809477, pág. 48- 64). 

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. 

 

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

Preliminarmente, argumenta-se sob a ótica da ilegitimidade passiva, apontando em síntese, que a legitimidade pertence ao Banco Itaú BMG, uma vez que este seria o responsável pelo contrato. 

Dito isso, em simples conferência dos autos, é possível verificar que nos documentos acostados com a inicial, que a Recorrida junta extrato demonstrando cobrança de valores com a devida identificação do Banco BMG, apontando corretamente o polo passivo da ação. (Extrato- ID nº 1809477, pág. 31). 

Por este motivo, rejeito preliminar de ilegitimidade passiva. 

O caso em tela versa sobre a condenação da r. sentença à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e, ainda, aos danos morais arbitrados, frente a ausência de manifestação da parte Recorrente no momento da sua intimação. Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte Recorrida firmou contratação por vontade própria posto que juntou a documentação necessária. 

À vista disso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. Em análise dos autos, é possível verificar que a parte Recorrente não contestou o feito no momento oportuno e, ainda, não esclareceu a ausência de manifestação. Neste ponto, ressalta-se que houve intimação frutífera, conforme conta nos autos. (Carta de intimação e Aviso de Recebimento- ID nº 1809477, págs. 33-34) 

Diante disso, resta claro que a instituição financeira não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, esclarecendo-se neste ponto, que não apresentou contrato ou comprovante de transferência válidos.  

Dessa forma, não há provas nos autos capazes de demonstrar efetiva contratação do empréstimo discutido, não sendo possível afastar os pedidos autorais em sua totalidade, pois a parte Recorrente não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.   

Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, com destaque ainda, da Súmula nº 18 do TJPI: 

SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. 

Ressalte-se, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, que comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo. 

Ademais, no caso em tela, entendo que a sentença não merece reparos, uma vez que não houve manifestação da parte Recorrente, ainda que devidamente citadas. Nesse diapasão, também não houve qualquer justificativa até a prolação da sentença quanto aos motivos da ausência. Sendo assim, dispõe o art. 6º do CPC: 

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

Posto isso, mediante ausência injustificada da parte Recorrente, não poderia o juízo tomar outra atitude senão decretar revelia, não havendo qualquer equívoco em tal proceder. Posto isso, a aplicação da revelia é justa, conforme precedentes jurisprudenciais: 

Recurso Inominado - decretação de revelia da parte demandada - ausência no ato de audiência online - sem justificativa – sem comprovação da dificuldade técnica – decretação da revelia devida – não impugnação das alegações do autor – manutenção da sentença – Recurso improvido 

(TJ-SP - RI: 00085596020218260405 SP 0008559-60.2021.8.26.0405, Relator: MARIANA PARMEZAN ANNIBAL, Data de Julgamento: 24/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) 

RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – REVELIA - EFEITO MATERIAL DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – INOCORRÊNCIA – CONTRARIEDADE COM AS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 345, IV, CPC/2015 – INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO ("IN RE IPSA") NA HIPÓTESE EM COMENTO – ALEGAÇÕES INICIAIS REFERENTES A VÍCIOS OU INEXECUÇÃO CONTRÁRIAS ÀS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO DA EMPREITADA (FLS. 7) – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECIBO DE PAGAMENTO DE FLS. 21, DO LOCAL EM QUE TERIAM SIDO REALIZADOS OS SERVIÇOS ALEGADAMENTE DE REPARO – CONSIDERADA A FORMA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO AJUSTADA, DE R$ 14.000,00, INEXISTE A MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS ESTAMPADOS NOS DOIS CHEQUES DE R$ 3.500,00, DADOS COMO PARTE DO PAGAMENTO, TENHAM SIDO ADIMPLIDOS DE OUTRA FORMA, OU DE QUE UMA DAS CÁRTULAS TENHA SIDO DEVOLVIDA PELO BANCO SACADO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA – DE TODO MODO, NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTOS NOVOS, DEVERIAM SER JUNTADOS AO FEITO COM A PETIÇÃO INICIAL – ARTS. 434, CABEÇA, E 435, CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(TJ-SP - RI: 10179405320208260068 SP 1017940-53.2020.8.26.0068, Relator: Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) 

Nesse sentido, é imperioso conferir que a sentença que reconheceu a contumácia e condenou a parte Recorrente à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora. Assim, após análise das razões recursais declinadas pela parte Recorrente em confronto com as provas produzidas e com a sentença prolatada, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que faço na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95: 

Art. 46, Lei nº 9.099/95 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 



Teresina, 05/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0750084-85.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANTONIO DA PAZ DE OLIVEIRA

Publicação

02/08/2023