Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000214-69.2015.8.18.0072


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO FORMALIZADO JUNTO AO BANCO BMB S/A. POLO PASSIVO FORMADO PELO BANCO BMG S/A. PESSOA JURÍDICA DIVERSA E NÃO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021). 2 - Na espécie, discute-se a existência e a validade do Contrato nº 010364406 supostamente firmado pela parte autora, ora recorrente, junto ao BANCO BMB S/A – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, conforme documento demonstrativo do histórico de consignações (Num. 4704137 - Pág. 38). Com efeito, não há como se reconhecer a legitimidade do BANCO BMG S/A para figurar no polo passivo da ação (Num. 4704137 - Pág. 44), pois pessoa jurídica diversa, desvinculada da relação jurídica objeto da controvérsia e não integrante do grupo econômico do BANCO BMB S/A – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Ilegitimidade passiva do BANCO BMG S/A. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000214-69.2015.8.18.0072 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000214-69.2015.8.18.0072

RECORRENTE: ALAIDE FRANCISCA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO FORMALIZADO JUNTO AO BANCO BMB S/A. POLO PASSIVO FORMADO PELO BANCO BMG S/A. PESSOA JURÍDICA DIVERSA E NÃO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021).

2 - Na espécie, discute-se a existência e a validade do Contrato nº 010364406 supostamente firmado pela parte autora, ora recorrente, junto ao BANCO BMB S/A – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, conforme documento demonstrativo do histórico de consignações (Num. 4704137 - Pág. 38). Com efeito, não há como se reconhecer a legitimidade do BANCO BMG S/A para figurar no polo passivo da ação (Num. 4704137 - Pág. 44), pois pessoa jurídica diversa, desvinculada da relação jurídica objeto da controvérsia e não integrante do grupo econômico do BANCO BMB S/A – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Ilegitimidade passiva do BANCO BMG S/A. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

3 - Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000214-69.2015.8.18.0072
RECORRENTE: ALAIDE FRANCISCA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (“RECURSO INOMINADO”) interposta por ALAÍDE FRANCISCA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0000214-69.2015.8.18.0072) movida pela ora recorrente contra o BANCO BMG S/A, ora recorrido.

No referido comando sentencial (Num. 4704139 - Pág. 1/2), o d. juízo de 1º grau, ao acolher a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco recorrido, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Em suas razões (Num. 4704144 - Pág. 3/21), a parte recorrente diz que não há falar em ilegitimidade passiva na hipótese, notadamente porque a demanda fora corretamente direcionada ao banco recorrido. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação tenha seu regular processamento.

Em contrarrazões (Num. 4704148 - Pág. 1), o banco recorrido afirma que a parte autora, ora recorrente, ajuizou a ação originariamente contra o BANCO BMB S/A (Banco Mercantil do Brasil S/A). Alega que, em seguida, em manifestação posterior, a parte autora indicara o BANCO BMG S/A como réu, bem assim o seu endereço como sendo o correto, ou seja, pessoa jurídica completamente distinta e sem vinculação com o contrato objeto da controvérsia. Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença hostilizada.

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


Inicialmente, registro que apesar de a parte autora ter interposto “recurso de apelação”, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, recebo e conheço do recurso como “inominado”.

Para fins de admissibilidade da ação, impõe-se ao julgador o exame das condições para tanto, a saber: legitimidade das partes e interesse de agir. Eis o teor dos arts. 17 e 485, inciso VI, do NCPC, in verbis:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

(...)

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; - grifou-se.

A legitimidade nada mais é do que pertinência subjetiva da demanda. Segundo lição da doutrina, “é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição – Salvador. Ed. JusPodivm. p. 134). No âmbito da legitimação originária, como se apresenta na hipótese, são aqueles considerados titulares da relação jurídica deduzida em juízo.

Na espécie, discute-se a existência e a validade do Contrato nº 010364406 supostamente firmado pela parte autora, ora recorrente, junto ao BANCO BMB S/A – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, conforme documento demonstrativo do histórico de consignações (Num. 4704137 - Pág. 38).

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora recorrente, originariamente fez constar do polo passivo da demanda o BANCO BMB S/A – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (petição inicial - Num. 4704137 - Pág. 2/34). Ocorre que, antes mesmo da apresentação da contestação, procedeu de ofício à emenda da inicial, para alterar o polo passivo e fazer constar o BANCO BMG S/A (Num. 4704137 - Pág. 44), pessoa jurídica diversa e desvinculada da relação jurídica objeto da controvérsia, logo, não legitimada para tanto.

Ressalta-se, ainda, a inaplicabilidade da “teoria da aparência”, pois as pessoas jurídicas em destaque não fazem parte do mesmo grupo econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a "teoria da aparência", reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado, o que não é o caso (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021).

Por conseguinte, não há razão fática e/ou jurídica ensejadora da alteração da sentença proferida, pois não há falar na legitimidade passiva do BANCO BMG S/A.

Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).

Custas processuais e honorários pela parte recorrente, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Verbas sucumbenciais, no entanto, com a exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 98, §3º, do NCPC.

Documento datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000214-69.2015.8.18.0072

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ALAIDE FRANCISCA DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

02/08/2023