TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000214-69.2015.8.18.0072
RECORRENTE: ALAIDE FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO FORMALIZADO JUNTO AO BANCO BMB S/A. POLO PASSIVO FORMADO PELO BANCO BMG S/A. PESSOA JURÍDICA DIVERSA E NÃO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021).
2 - Na espécie, discute-se a existência e a validade do Contrato nº 010364406 supostamente firmado pela parte autora, ora recorrente, junto ao BANCO BMB S/A – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, conforme documento demonstrativo do histórico de consignações (Num. 4704137 - Pág. 38). Com efeito, não há como se reconhecer a legitimidade do BANCO BMG S/A para figurar no polo passivo da ação (Num. 4704137 - Pág. 44), pois pessoa jurídica diversa, desvinculada da relação jurídica objeto da controvérsia e não integrante do grupo econômico do BANCO BMB S/A – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Ilegitimidade passiva do BANCO BMG S/A. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000214-69.2015.8.18.0072
RECORRENTE: ALAIDE FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (“RECURSO INOMINADO”) interposta por ALAÍDE FRANCISCA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0000214-69.2015.8.18.0072) movida pela ora recorrente contra o BANCO BMG S/A, ora recorrido.
No referido comando sentencial (Num. 4704139 - Pág. 1/2), o d. juízo de 1º grau, ao acolher a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco recorrido, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em suas razões (Num. 4704144 - Pág. 3/21), a parte recorrente diz que não há falar em ilegitimidade passiva na hipótese, notadamente porque a demanda fora corretamente direcionada ao banco recorrido. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação tenha seu regular processamento.
Em contrarrazões (Num. 4704148 - Pág. 1), o banco recorrido afirma que a parte autora, ora recorrente, ajuizou a ação originariamente contra o BANCO BMB S/A (Banco Mercantil do Brasil S/A). Alega que, em seguida, em manifestação posterior, a parte autora indicara o BANCO BMG S/A como réu, bem assim o seu endereço como sendo o correto, ou seja, pessoa jurídica completamente distinta e sem vinculação com o contrato objeto da controvérsia. Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença hostilizada.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Inicialmente, registro que apesar de a parte autora ter interposto “recurso de apelação”, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, recebo e conheço do recurso como “inominado”.
Para fins de admissibilidade da ação, impõe-se ao julgador o exame das condições para tanto, a saber: legitimidade das partes e interesse de agir. Eis o teor dos arts. 17 e 485, inciso VI, do NCPC, in verbis:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
(...)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; - grifou-se.
A legitimidade nada mais é do que pertinência subjetiva da demanda. Segundo lição da doutrina, “é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição – Salvador. Ed. JusPodivm. p. 134). No âmbito da legitimação originária, como se apresenta na hipótese, são aqueles considerados titulares da relação jurídica deduzida em juízo.
Na espécie, discute-se a existência e a validade do Contrato nº 010364406 supostamente firmado pela parte autora, ora recorrente, junto ao BANCO BMB S/A – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, conforme documento demonstrativo do histórico de consignações (Num. 4704137 - Pág. 38).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora recorrente, originariamente fez constar do polo passivo da demanda o BANCO BMB S/A – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (petição inicial - Num. 4704137 - Pág. 2/34). Ocorre que, antes mesmo da apresentação da contestação, procedeu de ofício à emenda da inicial, para alterar o polo passivo e fazer constar o BANCO BMG S/A (Num. 4704137 - Pág. 44), pessoa jurídica diversa e desvinculada da relação jurídica objeto da controvérsia, logo, não legitimada para tanto.
Ressalta-se, ainda, a inaplicabilidade da “teoria da aparência”, pois as pessoas jurídicas em destaque não fazem parte do mesmo grupo econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a "teoria da aparência", reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado, o que não é o caso (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021).
Por conseguinte, não há razão fática e/ou jurídica ensejadora da alteração da sentença proferida, pois não há falar na legitimidade passiva do BANCO BMG S/A.
Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Custas processuais e honorários pela parte recorrente, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Verbas sucumbenciais, no entanto, com a exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 98, §3º, do NCPC.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000214-69.2015.8.18.0072
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorALAIDE FRANCISCA DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação02/08/2023