Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801111-95.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801111-95.2021.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801111-95.2021.8.18.0026

 Embargante: BRUNO LEONARDO GOMES

Defensora Pública: Ana Patricia Paes landim Salha 

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


 

SENTENÇA (id. 5116167 – pág. 1/6):

ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial e condeno BRUNO LEONARDO GOMES, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157, do Código Penal, ao passo que absolvo a acusada TALITA CRISTINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, nos termos do art. 386, VII, do CP; pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. (...) Assim, fica a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. (...) condeno o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira).

APELAÇÃO BRUNO LEONARDO GOMES (id. 5116182 – pág. 1/12):

Ante o exposto, a defesa REQUER: a. No mérito: i. Que seja desclassificado o crime de roubo do art. 157 do CP, para o crime de furto do art. 155 do CP, diante da inocorrência das elementares “grave ameaça” ou “violência”; por conseguinte: 1. a substituição de pena privativa de liberdade por pena privativa de direito, e, subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional da pena; ii. Subsidiariamente, em caso de persistir a condenação por roubo, requer: 1. Na primeira fase dosimetria da pena, que seja aplicada a redução da pena-base, considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e ante a ausência de prova do trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 2. Na segunda fase da dosimetria da pena, que seja desconsiderada a agravante da reincidência, por ausente certidão de trânsito em julgado, de modo que seja valorada a atenuante da confissão, ainda que para reduzir a pena base abaixo do mínimo legal; iii. Desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao Apelante, vez que o mesmo é pessoa hipossuficiente, sem condições de adimplir a pena pecuniária, tanto que é assistido pela Defensoria Pública.” 

CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 5116187 – pág. 1/6):

Ante o exposto, este órgão ministerial pugna pelo improvimento do recurso defensivo de apelação criminal.”

PARECER PGJ (id. 6107979 – pág. 1/14):

Pelo exposto, a Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo CONHECIMENTO do Recurso manejado pela defesa para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da Sentença hostilizada.”

ACÓRDÃO (id. 8140613 – pág. 1/11):

“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO CABÍVEL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. CONSULTA ASO SISTEMA THEMIS WEB. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. SÚMULA Nº 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sede de Apelação Criminal, a defesa do apelante aduz que deve ser desclassificado do crime de roubo para furto. Todavia, não assiste razão, posto que constituída a grave ameaça do tipo penal do art. 157 do CP, a partir de simulacro de arma de fogo. 2. Além disso, quanto à dosimetria, requer na primeira fase a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando que nos autos não constam provas suficientes dos antecedentes negativos do réu para valoração de circunstância judicial de antecedentes criminais, contudo, incabível. Pois em consulta ao Sistema Themis Web, meio capaz de suprir a finalidade, verifica-se outros processos com o trânsito em julgado cujo réu é o apelante. 3. Outrossim, quanto a segunda fase da dosimetria, a defesa aponta ser necessária a valoração da atenuante da confissão, visto que ausente fundamentação que justifique a agravante da reincidência. Porém comprovada em consulta ao Sistema Themis Web, existência de condenação transitada em julgado em crime contra o patrimônio. Assim, mantida a compensação para fins de dosimetria. 4. Ademais, o apelante manifesta-se pela isenção da pena de multa imputada em sentença por se tratar de pessoa pobre, em concordância com o exposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal. Não prospera, pois, conforme Súmula nº 07 do TJPI: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 5. Recurso conhecido e improvido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BRUNO LEONARDO GOMES (id. 8767459 – pág. 1/8):

“Em face dos argumentos expostos, a Defesa aguarda provimento aos Embargos de Declaração, para que: A) Seja sanada a contradição quanto a primeira e segunda fase da dosimetria da pena.”

CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 9687862 – pág. 1/5):

“Ex positis, o Ministério Público de 2ª instância opina no sentido que Vossas Excelências conheçam e NEGUEM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo os efeitos do respeitável Acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.” 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BRUNO LEONARDO GOMES (id. 8767459 – pág. 1/8), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existente no acórdão (id. 8140613 – pág. 1/11) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, cuja ementa segue, in verbis:

“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO CABÍVEL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. CONSULTA ASO SISTEMA THEMIS WEB. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. SÚMULA Nº 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sede de Apelação Criminal, a defesa do apelante aduz que deve ser desclassificado do crime de roubo para furto. Todavia, não assiste razão, posto que constituída a grave ameaça do tipo penal do art. 157 do CP, a partir de simulacro de arma de fogo. 2. Além disso, quanto à dosimetria, requer na primeira fase a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando que nos autos não constam provas suficientes dos antecedentes negativos do réu para valoração de circunstância judicial de antecedentes criminais, contudo, incabível. Pois em consulta ao Sistema Themis Web, meio capaz de suprir a finalidade, verifica-se outros processos com o trânsito em julgado cujo réu é o apelante. 3. Outrossim, quanto a segunda fase da dosimetria, a defesa aponta ser necessária a valoração da atenuante da confissão, visto que ausente fundamentação que justifique a agravante da reincidência. Porém comprovada em consulta ao Sistema Themis Web, existência de condenação transitada em julgado em crime contra o patrimônio. Assim, mantida a compensação para fins de dosimetria. 4. Ademais, o apelante manifesta-se pela isenção da pena de multa imputada em sentença por se tratar de pessoa pobre, em concordância com o exposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal. Não prospera, pois, conforme Súmula nº 07 do TJPI: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 5. Recurso conhecido e improvido.”

O embargante alega que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí incorreu em contradição, pois considerou os antecedentes do embargante para elevação da pena base, porém sem a juntada da certidão cartorária correspondente, contrariando entendimento esposado pela Corte Superior.

Outrossim, aduz que, na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência foi considerada como agravante desfavorável ao embargante, sem, no entanto, constar a folha de antecedentes nos autos. Sustenta que a agravante não poderia ter sida apreciada desfavoravelmente quando desacompanhada de elementos concretos para sua aferição.

Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para sanar a contradição quanto a primeira e segunda fase da dosimetria da pena.

Instada a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância se manifestou no sentido de ser negado provimento aos embargos declaratórios, mantendo os efeitos do respeitável acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí (id. 9687862 – pág. 1/5).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve contradição na revisão da dosimetria da pena.

Pois bem.

A contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições.

Todavia, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer desacordo em suas asserções, pois, da exposição dos fundamentos, decorreu logicamente a conclusão.

No que tange à avaliação desfavorável da circunstância judicial de antecedentes, a Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se debruçou sobre as provas carreadas aos autos, e concluiu pela manutenção da valoração negativa de tal vetor. Confira-se:

Em consulta aos autos, verifica-se que no Auto de Prisão em Flagrante foi apresentada uma certidão de processos criminais em tramitação (ID nº 5115311 pág. 27) do acusado Bruno no Auto de Prisão em Flagrante. Também em Consulta ao Sistema Themis Web verificam-se outros processos cujo réu é Bruno Leonardo Gomes.

Ademais, a valoração da circunstância judicial dos antecedentes criminais considerou o trânsito em julgado do processo nº 0000091-86.2018.8.18.0026, que também trata de crime patrimonial.

Logo, demonstra-se prova suficiente da existência do antecedente criminal do apelante nos autos, a consulta ao sistema Themis Web em juízo, verificando-se como meio capaz de suprir a finalidade.”

É certo que a certidão contida no id. 5115311 pág. 27 é um informativo administrativo em que se baseia a Polícia Civil para ter conhecimento acerca das 'passagens' do indivíduo pela polícia, sendo assente na jurisprudência do STJ "que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Dje 18/04/2013)

A esse respeito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria em análise não envolve o exame da prova, vedado em recurso especial a teor da Súm. n. 7/STJ. A questão aqui tratada é eminentemente jurídica - reconhecimento da reincidência, em face de sentença penal condenatória transitada em julgado constante na Folha de Antecedentes Criminais. 2. A folha de antecedentes criminais exarada pelo Departamento de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 556/566 - Apenso 1) é documento hábil para comprovar a existência de maus antecedentes e a reincidência, considerando as informações necessárias contidas para esses fins, tais como número da ação penal, tipo de crime, data da condenação, quantidade de pena imposta e trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. No caso, o recorrente ostenta uma condenação anterior transitada em julgado em 30/11/2007, tendo o delito objeto do presente recurso ocorrido em 04/02/2011, sendo, pois reincidente. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 489104/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOLHA DE ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.11.343/2006). AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O mero reconhecimento de reincidência constatado a partir da folha de antecedentes criminais, por não envolver propriamente análise de fatos e provas, não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a folha de antecedentes criminais, por ser um documento revestido de fé pública, é hábil e suficiente para o reconhecimento da reincidência ou dos maus antecedentes. 3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativos (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa). A ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no Resp 1449194/MG, Rel. Min NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017)

Cabe ainda sopesar que, em consulta ao sistema eletrônico Themis Web, foi verificado o trânsito em julgado do processo nº 0000091-86.2018.8.18.0026, que também trata de crime patrimonial.

Noutro ponto, não há falar em ausência de elementos concretos para reconhecer a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, vez que, em consulta ao Sistema Themis Web, constatou-se o trânsito em julgado de ação criminal nos autos do Processo nº 0000774-07.2010.8.18.0033, sendo prova suficiente, pois a segurança e transparência dos atos processuais em autos virtuais se propõe ser total. Confira-se:

“Entretanto, como já debatido acima, os autos apresentam prova suficiente a partir de consulta ao Sistema Themis Web quanto à reincidência do acusado, via de consulta aceita neste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências apresentadas.

Portanto, o juiz a quo acertadamente em proferida sentença considerou para fins de dosimetria, a compensação da agravante de reincidência em relação ao trânsito em julgado de ação criminal nos autos do Processo nº 0000774-07.2010.8.18.0033 e a atenuante de confissão pelo réu em juízo (ID nº 5116170).”

A decisão de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura contradição ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.  

Ademais, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão.

A pretensão de reavaliar documentos e alegações supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.

Porém, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso. 

Dispositivo

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801111-95.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

TALITA CRISTINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

13/04/2023