
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0843450-18.2021.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE ARIMATEA COELHO
RECORRIDO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, DIRETORA DO COLEGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUIZ FELIPE DE ARIMATEA COÊLHO contra ato da DIRETORA DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS E OUTRO, em litisconsórcio com o Estado do Piauí.
O autor impetrou a presente demanda objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, diante de sua aprovação em exame vestibular para o curso de engenharia da Uninovafapi. Entretanto, a autoridade coatora negou-se a fornecer o certificado, sob a alegação de que o impetrante não teria preenchido todos os requisitos necessários para receber o aludido documento. Pugnou pela concessão da segurança, com o fito de realizar a matrícula na Instituição de Ensino Superior (ID n. 8809371). Juntou documentos (ID n. 8809372/ 8809377).
Em decisão interlocutória, o juízo a quo deferiu o pleito liminar, determinando que a autoridade coatora expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar do impetrante, ao passo que determinou a conclusão do Ensino Médio pelo aluno (ID n. 8809378).
Apesar de devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. Do mesmo modo, apesar de regularmente citado, o Estado do Piauí deixou de apresentar contestação.
Sobreveio, então, a sentença que, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança em favor do impetrante (ID n. 8809395).
Em razão da não interposição de recurso pelas partes, subiram os autos em reexame necessário.
Remeteram-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária (ID n. 10350960).
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
Analisando os autos, verifico que todos os requisitos estão presentes e a sentença reexaminada não merece nenhum retoque.
De fato, o art. 24, I, da Lei 9.394/1996 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”
No presente caso, embora o impetrante, ao tempo que impetrou o presente writ, não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cumprido 3.280 horas/aulas, conforme declaração emitida pelo Colégio Sagrado Coração de Jesus (ID n. 8809376), o que ultrapassa a carga horária de 2.400 horas exigida pela lei, para a conclusão do 2º grau. Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Universidade.
Por conseguinte, a liminar que permitiu a matrícula em ensino superior foi concedida em 06/12/2021 e a concessão definitiva da segurança se deu em 02/07/2022. Verifico, assim, que se passou tempo razoável para que a impetrante já tenha finalizado o Ensino Médio, bem como realizado a matrícula na instituição de Ensino Superior. Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese.
Nesse sentido: “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).
Friso ainda que esse entendimento constitui orientação formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 05, in verbis:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Por oportuno, trago à baila reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.
2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.
3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.
4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.
6. o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 5435081).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da Apelada, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.
III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012245-48.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.
II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 23 de fevereiro 2015.
III. Súmula nº 05 do TJPI.
IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0003446-79.2015.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022)
Além do mais, como já mencionado alhures, o impetrante já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo em vista sua aprovação em exame vestibular, de forma que impedir o avanço em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, o qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.
Por fim, ressalto as previsões contidas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Lei nº 13.105/2015
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Regimento Interno TJ/PI
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B- negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Ante o exposto, por se tratar de tema sumulado neste Tribunal, decido monocraticamente pelo conhecimento e não provimento do Reexame Necessário, com o fito de manter a sentença sob análise em sua integralidade, nos termos do art. 1.011, inciso I c/c art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como do art. 91, VI-B do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e intime-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2023.
0843450-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLUIZ FELIPE DE ARIMATEA COELHO
RéuASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Publicação17/03/2023