TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801133-73.2019.8.18.0043
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Apelante: ZACARIAS QUINTO DE OLIVEIRA NETO
Advogado: Joaquim Cardoso (OAB/PI nº8.732)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Embora a atual condição possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz de atos praticados antes da materialidade da incapacidade. 4. Nesse contexto, os atos praticados são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 5. Ausente nos autos documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasam a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 6. Por conseguinte, em análise minuciosa dos autos, verifico que não foi comprovado o repasse de valores à parte autora, e em casos semelhantes, ressalto que o entendimento desta E. Câmara Especializada vai no sentido de reconhecer a nulidade das contratações. No entanto, a parte Apelante não fez impugnação específica, em sede de Apelação, no que tange ao comprovante de pagamento e a súmula n° 18 deste Tribunal. 7. Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. 8. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ZACARIAS QUINTO DE OLIVEIRA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Razões de Apelação (ID. Num. 8875191), o autor, ora Apelante, se opõe à decisão do juízo a quo, aduzindo que não realizou a contratação referenciada, uma vez que não reconhece a assinatura. Em sede preliminar, alega cerceamento de defesa, uma vez que não houve deferimento de produção de prova pericial. Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo entre os litigantes bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício da requerente, acrescida dos danos morais.
O Apelado apresentou Contrarrazões (ID. Num. 8875196), alegando regularidade na contratação bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Assim, pede pela manutenção da sentença.
Em razão da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação..
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entende-se necessária sua rejeição. É que o cerceamento de defesa aduzido pela Apelante se refere ao fato de o magistrado primevo ter julgado antecipadamente o feito sem ter atendido requerimento da apelante quanto à produção de prova técnica, a fim de corroborar a tese acerca da cobrança de encargos abusivos e existência do contrato.
No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.
No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão exclusivamente de direito e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Outrossim, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento para corroborar o entendimento do juízo Portanto, a simples não oportunização da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento. Razões pelas quais não merece acolhimento a preliminar.
III - MÉRITO
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 778050769 apresentado pela instituição financeira (ID. Num. 8874214) encontra-se devidamente assinado pelo recorrente. No entanto, os documentos pessoais juntados à inicial demonstram que o Autor é impossibilitado de assinar.
O negócio jurídico foi realizado em 07/03/2014 e junto ao contrato está presente os documentos pessoais da parte autora devidamente assinados. Ademais, percebo que o documento pessoal juntado à inicial, que materializou a impossibilidade de assinar, foi emitido em 09/01/2019, 5 (cinco) anos após à realização do contrato.
Diante de tal fato, nota-se que o recorrente, à época da realização do contrato, tinha a possibilidade de assinar, posto que nos documentos pessoais juntos à contratação não havia nenhuma indicação em contrário. Dessa forma, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Desse modo, embora a atual condição possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz de atos praticados antes da materialidade da incapacidade. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pelo autor.
Por conseguinte, em análise minuciosa dos autos, verifico que não foi comprovado o repasse de valores à parte autora, e em casos semelhantes, ressalto que o entendimento desta E. Câmara Especializada vai no sentido de reconhecer a nulidade das contratações. No entanto, a parte Apelante não fez impugnação específica, em sede de Apelação, no que tange ao comprovante de pagamento correlacionado à Súmula N° 18 deste Tribunal.
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em razão do limite de 20% (vinte por cento) já atingido na origem, que ficam com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801133-73.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZACARIAS QUINTO DE OLIVEIRA NETO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/04/2023