Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0756282-73.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA, EM PARTE. AGRAVO DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DE JANEIRO DE 1989. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça apreciou mérito de recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2 incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" ( REsp nº 1.392.245-DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08.04.2015). 2. In casu, a parte agravante colacionou aos autos principais extrato bancário (id. 7822078 – pág. 46) comprovando a existência de saldo em conta poupança em janeiro de 1989, cujo valor deve ser corrigido segundo o índice devido e não creditado pela instituição financeira no importe de 42,72%, incidindo a partir do mês de janeiro/89 e, não, de fevereiro/89. 3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756282-73.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756282-73.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTEVAM PAZ DE ALMEIDA

Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA, EM PARTE. AGRAVO DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DE JANEIRO DE 1989. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça apreciou mérito de recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2 incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" ( REsp nº 1.392.245-DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08.04.2015). 2.  In casu, a parte agravante colacionou aos autos principais extrato bancário (id. 7822078 – pág. 46) comprovando a existência de saldo em conta poupança em janeiro de 1989, cujo valor deve ser corrigido segundo o índice devido e não creditado pela instituição financeira no importe de 42,72%, incidindo a partir do mês de janeiro/89 e, não, de fevereiro/89. 3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.





RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTEVAM PAZ DE ALMEIDA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movida em face de Banco do Brasil S.A., já devidamente qualificado nos autos (Ação de Cumprimento de Sentença nº º 0825507-56.2019.8.18.0140).

A decisão agravada (id. 7822077) restou decidida da seguinte forma, in verbis:

 

"Pelo exposto, com fundamento do art. 511 do CPC, REJEITO os argumentos lançados na impugnação/contestação, considerando válido o título executivo judicial, para determinar que a instituição financeira executada BANCO DO BRASIL S/A efetue o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes da implementação do Plano Econômico Verão em favor do exequente ESTEVAM PAES DE ALMEIDA, na forma da sentença coletiva em tela.

Preclusa a decisão e não havendo consenso quanto ao montante devido, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Piauí para elaboração dos cálculos, devendo observar o índice devido no percentual de 42,72%, devido a partir de fevereiro até abril de 1989, acrescidos de juros moratórios no importe de 0,5% ao mês, a partir da citação, 08 de junho de 1993 até 09 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês, a partir do início da vigência do Código Civil de 2002 (10 de janeiro de 2003), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da citação na ação coletiva, em junho de 1993. Fixo os honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação.

 

No presente recurso, ID Num. 7822077, a parte agravante se insurge especificamente contra a parte da decisão que determinou a remessa dos autos para Contadoria utilizando o índice para a atualização dos cálculos a partir de fevereiro/89, entretanto, entende que o mês correto seria a partir de Janeiro/89.

Sustenta que o equívoco cometido, remunera de forma errônea os valores devidos pela parte Executada/Agravada. Desta forma, requer que seja atribuído o índice de atualização monetária do mês de janeiro de 1989, da Tabela do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal – CJF, em conformidade com o Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI até a presente data.

Ao final, requereu seja deferida liminar a fim de atribuir o índice de atualização monetária do mês de janeiro de 1989, da Tabela do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal – CJF, em conformidade com o Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI até a presente data e, no mérito, seja confirmada a liminar.

Despacho (id. 7827472) proferido pelo então Relator, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, determinando a intimação da parte agravada a fim de apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Decisão (id. 9632110) proferido pelo então, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, determinando devolução dos autos para que seja realizada NOVA DISTRIBUIÇÃO, agora para o em. Des. Manoel de Sousa Dourado, em virtude da prevenção.

É o relatório.

 

 

 


VOTO DO RELATOR


 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

A controvérsia, nos presentes autos, diz respeito ao equívoco cometido na decisão agravada, uma vez que a atualização monetária deve ser contabilizada a partir de janeiro de 1989 e não de fevereiro de 1989, como foi determinado para Contadoria fazer, pois, remunera de forma errônea os valores devidos pela parte Executada/Agravada.

O Superior Tribunal de Justiça apreciou mérito de recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2 incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" ( REsp nº 1.392.245-DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08.04.2015). Grifei

Conforme se verifica da inicial, a parte agravante colacionou aos autos principais extrato bancário (id. 7822078 – pág. 46) comprovando a existência de saldo em conta poupança em janeiro de 1989, cujo valor deve ser corrigido segundo o índice devido e não creditado pela instituição financeira no importe de 42,72%, incidindo a partir do mês de janeiro/89 e, não, de fevereiro/89. 

Senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA.DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. REPERCUSSÃO GERAL.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 242.689/PR, submetido ao regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei n. 7.799/89, que estabeleciam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1989, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica .2. Nessa esteira, este Superior Tribunal de Justiça tem reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa.3. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 904.512/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015). Grifei



3 – DISPOSITIVO

 

Diante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de modificando parte da decisão recorrida, impor ao contador judicial que seja utilizado o índice de 42,72% a partir de janeiro de 1989 nos cálculos do débito exequendo, mantendo-se, no mais, o decisum agravado.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificando parte da decisão recorrida, impor ao contador judicial que seja utilizado o índice de 42,72% a partir de janeiro de 1989 nos cálculos do débito exequendo, mantendo-se, no mais, o decisum agravado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.

 

 


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


Detalhes

Processo

0756282-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTEVAM PAZ DE ALMEIDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/05/2023