TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002645-36.2014.8.18.0032
EBARGANTE: NIVALDO JOAO DE SOUSA JUNIOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.1. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo embargante, o acórdão recorrido não reconheceu a existência de uma confissão parcial por parte do acusado, considerando que este relatou em juízo não se recordar dos fatos imputados
1.2. Da mesma forma, não assiste razão o recorrente quanto ao requerimento de isenção de custas processuais, pois, conforme consta no voto condutor do acórdão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.
1.3. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NIVALDO JOAO DE SOUSA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo (ID 8787031 - 01/05).
Em suas razões, a defesa requer o provimento do recurso para “sanar as irregularidades/omissão expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado. Outrossim, também é propósito desta via impugnativa prequestionar a matéria a fim de viabilizar eventual interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário nas Instâncias Superiores.” (ID 8986713 - p. 01/06).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça pugna pela rejeição dos aclaratórios, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade, por seus próprios fundamentos (ID 9448949 - p. 01/05).
É o relatório.
VOTO
Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.
Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanada.
No presente caso, o embargante alega o v. acórdão manteve a sentença e não considerou a confissão do embargante, ainda que parcial, como atenuante.
É certo que a confissão parcial não impede o reconhecimento da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, devendo-se, no entanto, adotar uma fração inferior a 1/6 (um sexto) para diminuir a pena na segunda fase da dosimetria, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Ocorre que, no presente caso, ao contrário do afirmado pela recorrente, o acórdão recorrido não reconheceu a existência de uma confissão parcial por parte do acusado, considerando que este relatou em juízo não se recordar dos fatos imputados. Senão vejamos:
Na espécie, verifica-se que, em um primeiro momento, o réu, ao ser questionado sobre os fatos descritos na denúncia respondeu que “...nesse tempo bem aí eu estava sob o efeito de droga e bebida mas aconteceu isso aí mesmo...”, em sequência, ainda na mesma audiência, por mais de uma vez, o acusado relata que não se recorda ter praticado os furtos dos celulares, pois estava drogado, respondendo que não se lembra de ter entrado nas lojas.
Como se pode notar, o acusado apresenta declarações confusas e contraditórias, ressaltando por diversas vezes que não se recorda dos furtos, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos descritos na denúncia. Em razão disso, o MM. juiz a quo houve por bem não reconhecer a incidência da atenuante relativa à confissão espontânea.
Registre-se, que, não se pode extrair sequer uma confissão parcial das declarações prestadas pelo recorrente em juízo, como quer fazer crer a defesa, vez que foram imputados três furtos ao apelante, todos praticados mediante fraude contra diferentes vítimas, de forma que, em que pese não tenha negado a prática delitiva, o apelante não confirmou a prática de nenhum dos elementos descritos no tipo (art. 155, § 4º, II, CP), sendo inviável reconhecer incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Da mesma forma, não assiste razão o recorrente quanto ao requerimento de isenção de custas processuais, pois, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.”
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 26/05/2023
0002645-36.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorNIVALDO JOAO DE SOUSA JUNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2023