Acórdão de 2º Grau

Desconsideração da Personalidade Jurídica 0754956-15.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSTACULIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca da ausência de elementos suficientes que evidenciem a aplicação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa Viação São Vicente. 2. Compulsando os autos que tramitam no 1º grau, percebo que a executada Viação São Joaquim Ltda. foi intimada para pagar voluntariamente o valor da condenação, o que não ocorreu, tendo apresentado tão somente exceção de pré-executividade, que foi rejeitada por aquele juízo, ficando a execução inviabilizada e obstacularizando a satisfação dos créditos do credor lesado. 3. Por tais razões, o juízo de origem determinou acertadamente a desconsideração da personalidade jurídica, visto não ter vislumbrado outra solução para o desenlace da lide. 4. Dado prosseguimento à execução, verifica-se que a empresa executada não indicou bens imóveis penhoráveis, não sendo a simples localização desses imóveis ou a suposição de seu valor de mercado, antes das devidas avaliações, aptas à satisfação do crédito executado. Dessa forma, ante a ausência de demonstração de dano irreparável somados ao fato dos agravantes não terem dado bens à penhora, ou mesmo ter apontado outras formas de resolução para concretizar o pagamento do valor devido, não resta alternativa a não ser manter a decisão ID. 4215766, já proferida por essa relatoria. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754956-15.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754956-15.2021.8.18.0000

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Agravante: MARITA MARIA DE ANDRADE BARROSO PONTES e outra

Advogado: Telsirio Carvalho Lima Alencar (OAB/PI nº19.407 ) e outro

Agravado: JOSE ROBERTO DE JESUS

Advogada: Daniela Francatti Do Nascimento (OAB/PI nº 5.033) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSTACULIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca da ausência de elementos suficientes que evidenciem a aplicação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa Viação São Vicente. 2. Compulsando os autos que tramitam no 1º grau, percebo que a executada Viação São Joaquim Ltda. foi intimada para pagar voluntariamente o valor da condenação, o que não ocorreu, tendo apresentado tão somente exceção de pré-executividade, que foi rejeitada por aquele juízo, ficando a execução inviabilizada e obstacularizando a satisfação dos créditos do credor lesado. 3. Por tais razões, o juízo de origem determinou acertadamente a desconsideração da personalidade jurídica, visto não ter vislumbrado outra solução para o desenlace da lide. 4. Dado prosseguimento à execução, verifica-se que a empresa executada não indicou bens imóveis penhoráveis, não sendo a simples localização desses imóveis ou a suposição de seu valor de mercado, antes das devidas avaliações, aptas à satisfação do crédito executado. Dessa forma, ante a ausência de demonstração de dano irreparável somados ao fato dos agravantes não terem dado bens à penhora, ou mesmo ter apontado outras formas de resolução para concretizar o pagamento do valor devido, não resta alternativa a não ser manter a decisão ID. 4215766, já proferida por essa relatoria. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo, mantenho todos os termos da decisão ID. 4215766, e NEGAR provimento ao recurso para manter a decisão recorrida que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Viação São Joaquim Ltda., ao tempo que também determinou a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, no patrimônio dos sócios Raimundo Barroso de Oliveira Neto, Erivaldo Andrade Barroso, Maria Leda Andrade Barroso, Maria dos Remédios Andrade Barroso e Marita Maria de Andrade Barroso Pontes, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARITA MARIA DE ANDRADE BARROSO PONTES e MARIA DOS REMÉDIOS ANDRADE BARROSO, em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica – Processo nº 0002552-98.2018.8.18.0140, que determinou a penhora online através do sistema SISBAJUD no patrimônio dos sócios Raimundo Barroso de Oliveira Neto, Erivaldo Andrade Barroso, Maria Leda Andrade Barroso, Maria dos Remédios Andrade Barroso e Marita Maria de Andrade Barroso Pontes.

Em suas razões (ID. 4160422), o agravante aduz, em suma, que não há elementos nos autos suficientes que evidenciem a aplicação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa Viação São Vicente, decisão esta que contraria a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

Afirma que a empresa em que os agravantes são sócios possui idoneidade patrimonial passível de quitação do débito, objeto da ação originária; que há um único imóvel pertencente à empresa referida; que já foram realizados bloqueios judiciais das contas bancárias (poupança) dos agravantes, inclusive houve bloqueio judicial dos registros de veículos junto ao órgão de trânsito.

Em decisão ID. 4215766, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido, por não ter sido comprovado o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, requisito para a concessão do pleito liminar.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 4690381), o agravado aduz que os fundamentos insertos no presente agravo não merecem prosperar, visto que ausentes as condições legais exigidas na legislação vigente. Pleiteia pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão recorrida.

Ante a decisão, os agravados interpuseram agravo interno (ID. 4734190) – Processo nº 0750177-80.2022.8.18.0000, tendo sido desprovido, conforme acórdão ID. 10261795.

Em manifestação ID. 7205985, os agravantes pleiteiam pela nulidade do presente agravo, visto a ausência de intimação do Ministério Público Superior para ciência e manifestação, nos termos do art. 279 do CPC.

Em manifestação ID. 9544826, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência da interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

 

I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

II – DO PEDIDO DE NULIDADE DO AGRAVO 

Os agravantes pleitearam pela nulidade do presente recurso, ante a não intimação do Ministério Público para ciência e parecer nos autos, nos termos do art. 279 do CPC.

Ocorre que tal pleito não deve prosperar, visto que o Ministério Público foi devidamente intimado, tendo apresentado manifestação ID. 9544826, devolvendo os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência da interesse público que justifique sua intervenção.

Assim, rejeito o pleito de nulidade do agravo suscitado.

 

III - DO MÉRITO

No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca da ausência de elementos suficientes que evidenciem a aplicação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa Viação São Vicente

Os autos originários tratam de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por José Roberto de Jesus e Francisco Williamis Alves da Silva, em desfavor da Empresa Viação São Joaquim Ltda., apensado aos autos de cumprimento de sentença nº 0006020-22.2006.8.18.0140.

Analisando os autos que tramitam no 1º grau, percebo que a executada, Viação São Joaquim Ltda., foi intimada para pagar voluntariamente o valor da condenação, o que não ocorreu, tendo apresentado tão somente exceção de pré-executividade, que foi rejeitada por aquele juízo, ficando a execução inviabilizada e obstaculizada a satisfação dos créditos do credor lesado.

Por tais razões, o juízo de origem determinou acertadamente a desconsideração da personalidade jurídica, visto não ter vislumbrado outra solução para o desenlace da lide.

O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê:


"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

 

Disciplina o art. 995 do CPC/2015:

 

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

 

Nesse sentido, compulsando os autos e o contexto apresentado na ação originária, não verifico a presença do risco de dano grave, visto que a decisão tenha trazido.

Assim, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso e a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação.

Pelo que consta nos autos, tentada a penhora de dinheiro via BACEN-JUD nos autos da execução nº 0006020-22.2008.8.18.0140, a empresa executada agiu com má-fé ao retirar recursos mediante movimentação financeira dos bancos nos quais mantém conta corrente, já que a empresa se mantém ativa, conforme despacho de Id. Num. 6058922 - Pág. 220.

Dado prosseguimento à execução, verifica-se que a empresa executada não indicou bens imóveis penhoráveis, não sendo a simples localização desses bens ou a suposição de seu valor de mercado, antes das devidas avaliações, aptas à satisfação do crédito executado.

O Código Civil estabelece norma que descreve as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos:

 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

 

 

Diante dessa compreensão legal, os agravantes não se desincumbiram de demonstrar interesse na resolução ou satisfação do crédito da parte agravada. Ao contrário, visto que restou demonstradas que as inúmeras formas de identificação de meios de satisfação do crédito foram intentadas, porém, não lograram êxito.

Dessa forma, ante a ausência de demonstração de dano irreparável somados ao fato dos agravantes não terem oferecido bens à penhora, ou mesmo ter apontado outras formas de resolução para concretizar o pagamento do valor devido, não resta alternativa a não ser manter a decisão ID. 4215766, já proferida por essa relatoria.

 

IV - DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, conheço do agravo, mantenho todos os termos da decisão ID. 4215766, e NEGO provimento ao recurso para manter a decisão recorrida que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Viação São Joaquim Ltda., ao tempo que também determinou a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, no patrimônio dos sócios Raimundo Barroso de Oliveira Neto, Erivaldo Andrade Barroso, Maria Leda Andrade Barroso, Maria dos Remédios Andrade Barroso e Marita Maria de Andrade Barroso Pontes

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754956-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Autor

MARITA MARIA DE ANDRADE BARROSO PONTES

Réu

JOSE ROBERTO DE JESUS

Publicação

15/04/2023