Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801277-97.2021.8.18.0036


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre os danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos indevidos na conta bancária do apelante referente a tarifas não ajustadas, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 3. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801277-97.2021.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801277-97.2021.8.18.0036

APELANTE: ROBERTO MARIANO DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sobre os danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos indevidos na conta bancária do apelante referente a tarifas não ajustadas, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

3. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801277-97.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: ROBERTO MARIANO DOS REIS 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ROBERTO MARIANO DOS REIS, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara da Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada pelo apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida-8943452, o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para: a) determinar restitui a requerente em dobro, correspondente à tarifa “Cesta b. Expresso 4”; determinar a conversão da conta corrente em conta-benefício, no prazo de 10 dias, permitindo-se à correntista a utilização dos serviços ofertados para tal espécie de conta bancária, consoante regulamentações do Banco Central do Brasil e determinou que o requerido promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015.

Nas razões recursais-8943454, o Apelante, requer o provimento do recurso para condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração em 20% a condenação de honorários.

Nas Contrarrazões-8943457, o Apelado requer o improvimento ao recurso interposto pelo apelante.

Juízo de admissibilidade positivo-8962241 realizado por este Relator, conforme decisão.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.




Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8962241, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inversão do ônus da prova pela aplicação aos preceitos do código de defesa do consumidor, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta da autora onde ela recebe seu benefício, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4” e a procedência da demanda para condenação na repetição em dobro e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por outro lado, o banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a relação jurídica se deu de forma legítima.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se descontos comprovados efetuados pelo banco, em contrapartida, a instituição financeira não apresenta o contrato de adesão às tarifas firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório.

Em entendimento correto, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado não observou formalidade essencial quanto à forma para contratação com pessoa analfabeta.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos continuados correspondente à tarifa “Cesta b. Expresso 4” em face do Apelante, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada o efetivo descontos indevidos sem o respaldo contratual que o justificasse.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.

Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de condenar o apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Condeno a instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

É o VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0801277-97.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ROBERTO MARIANO DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2023