TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802085-35.2021.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA MACEDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO CONSUMIDOR E TODAS AS INFORMAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802085-35.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MACEDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo questionado foi devidamente comprovada no caso dos autos.
Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que não contratou o negócio jurídico discutido, a ilegalidade dos descontos, o direito à restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em casos como o dos autos, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte recorrida comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização de valores em favor da parte recorrente, conforme documentos juntados no ID 6887894 e 6887893.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, tendo em vista que a celebração do contrato pela parte recorrente foi devidamente demonstrada ao longo dos autos, assim como o seu cumprimento, razão pela qual não merece acolhida a pretensão da parte recorrente.
Por fim, observo a existência de um erro material no dispositivo da sentença ora impugnada que merece ser sanado, qual seja, a condenação da parte autora/recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, medida que não é cabível no 1º grau de jurisdição na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, sendo possível somente no julgamento de eventual recurso interposto pelas partes, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Acrescente-se que a retificação de erros dessa natureza pode ser realizada a qualquer tempo, até mesmo de ofício, conforme artigo 48, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso. Porém, excluo a condenação ao pagamento do ônus de sucumbência estabelecido na sentença, uma vez que não é possível esse tipo de condenação no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2023
0802085-35.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorFRANCISCA MACEDO DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação23/05/2023