TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754352-20.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CAMILLA DO VALE JIMENE
AGRAVADO: BENTO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), compete à Instituição ora Agravante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. Assim sendo, o “fumus boni iuris” está caracterizado, uma vez que o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando o contrato supostamente celebrado, o que evidencia a probabilidade do direito do recorrido. 3. O “periculum in mora” também está presente, pois os descontos são feitos em aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. 4. Quanto a multa arbitrada, não há que se falar nem em excessividade do seu valor nem em irrazoabilidade em sua periodicidade. 5. O Agravante é instituição financeira de grande porte, de modo que o valor máximo da multa, no total de R$ 10.000,00, não tem o condão de prejudicar quaisquer atividades suas. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7147278) interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada por Bento Antônio de Carvalho, nos autos do processo de nº 0801996-57.2022.8.18.0032.
Na decisão vergastada, o juízo a quo deferiu a “antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente pelos supostos contratos discutido nos autos até ulterior deliberação deste juízo”.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que não procede com a criação aleatória de contratos e que, no momento da formalização do contrato entre as partes, foi requerido uma série de documentos pessoais da agravada e preenchimento de informações de conhecimento apenas deste, medida que tem por objetivo evitar a realização de fraude por terceiro.
O Recorrente ainda acrescentou que a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada se mostra desarrazoada e desproporcional e que o descabimento da multa é patente no presente caso, por ter a obrigação de fazer imposta origem em ato que se pratica mensalmente pela Agravante.
Em decisão monocrática (ID 7463361), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, “considerando que em exame superficial não restou configurada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo do agravante.”
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da tutela provisória de urgência antecipada deferida pelo juízo a quo, que determinou fossem suspensos os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do Agravado, realizados em virtude do contestado contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Por sua vez, conforme §3º do supradito artigo, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Dito isto, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela deferida. Senão vejamos.
A relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, vide:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.
(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), compete à Instituição ora Agravante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, o “fumus boni iuris” está caracterizado, uma vez que o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando o contrato supostamente celebrado, o que evidencia a probabilidade do direito do recorrido.
Como bem concluiu o magistrado de primeiro grau:
[…] ante a negativa autoral em relação à existência de relação jurídica que justifique o débito relatado, cabe à parte requerida demonstrar ao longo do feito a legalidade de sua conduta, sendo certo que, para fins de concessão da medida antecipatória, as alegações contidas na inicial e a ausência de cópia de contrato celebrado entre as partes evidenciam a probabilidade do direito expendido na petição inicial.
O “periculum in mora” também está presente, pois os descontos são feitos em aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
A continuidade dos descontos poderá, portanto, prejudicar sobremaneira a sobrevivência do consumidor, enquanto, por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade ao Banco. Ora, se comprovada a licitude dos descontos, o Banco Bradesco S/A poderá voltar a efetuar os descontos tal como supostamente contratado.
Por fim, quanto a multa arbitrada, não há que se falar nem em excessividade do seu valor nem em irrazoabilidade em sua periodicidade. O Agravante é instituição financeira de grande porte, de modo que o valor máximo da multa, no total de R$ 10.000,00, não tem o condão de prejudicar quaisquer atividades suas.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Banco Bradesco S/A.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0754352-20.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBENTO ANTONIO DE CARVALHO
Publicação02/05/2023