TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803971-22.2019.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
RECORRIDO: LUSANEIDE MARIA DE MOURA BRITO
Advogado(s) do reclamado: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DO QUINQUÊNIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PUBLICO. CONTRATO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803971-22.2019.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A
RECORRIDO: LUSANEIDE MARIA DE MOURA BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA - PI18716-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar o direito da parte demandante ao adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 10%, a recair sobre o vencimento base e ser implantado em folha de pagamento; b) condenar o MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, a serem acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial a data de 17.12.2014, em respeito à prescrição quinquenal.
A recorrente em suas razões alega, em síntese: a competência da justiça comum estadual para processar e julgar a demanda; prescrição quinquenal. Por fim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2023
0803971-22.2019.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMunicipio de Bocaina-PI
RéuLUSANEIDE MARIA DE MOURA BRITO
Publicação05/05/2023