Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800245-31.2020.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800245-31.2020.8.18.0056 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-31.2020.8.18.0056

RECORRENTE: FRANCISCA PAULINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: RAMON MARTINS FEITOSA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença (ID nº 4219160) que reconheceu de ofício a prescrição trienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC.

Em suas razões (ID nº 4219164),a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos e por fim, requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular processamento da ação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão tramitou sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.

No entanto, in casu, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Constata-se que o referido recurso foi interposto dentro do decênio legal previsto na Lei 9.099/95, razão pela qual recebo tal recurso como se inominado fosse.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária com resolução do mérito em razão do reconhecimento de ofício da prescrição trienal.

Quanto às razões recursais, adianto que assiste razão à recorrente, eis que não configurada a incidência da prescrição trienal em processos de relação consumerista.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que a autora comprovou os descontos sucessivos iniciando-se em janeiro de 2014, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 17-07-2020, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual não se configura a prescrição integral.

Portanto, a inadmissibilidade da extinção da exordial, neste caso, é medida que se impõe.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800245-31.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA PAULINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/08/2023