TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002368-32.2014.8.18.0028
APELANTE: NEUMA NORMA ANDRADE ARRAIS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO FERREIRA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO APRESENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS.
1.Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco foram indevidas, visto que além dos valores contratados não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada pertencente à parte autora/apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação na sentença se mostrou proporcional e razoável, de forma que não merece reparos.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002368-32.2014.8.18.0028
Origem:
APELANTE: NEUMA NORMA ANDRADE ARRAIS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERREIRA COSTA - PI9762-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER S.A em face da sentença de fls.286/289 doc. id 8946192 exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por NEUMA NORMA ANDRADE ARRAIS, ora apelada. Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente os pedidos constantes na inicial nos seguintes termos: Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, passando a sentença a dispor: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos. a) DECLARAR a inexistência do débito atinente as parcelas que excederam o empréstimo aqui debatido; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados a mais da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), qual seja o valor de R$ 9.669,60 (nove mil e seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. Com efeito, retifique-se o registro da Sentença, anotando-se. Inconformada, o apelante alega em síntese ausência de irregularidades nos descontos do contrato e pede o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a minoração da condenação em danos morais. Intimado, o apelado se manifestou requerendo a manutenção da sentença recorrida. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna de descontos indevidos em contrato de empréstimo consignado. Na inicial, alegou em síntese a autora que contratou empréstimo consignado com o banco requerido, porém este procedeu com a cobrança/desconto de valores a mais, ou seja, valores indevidos ao contratado.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, embora o banco recorrente aduza a legalidade nas cobranças, pela simples análise dos contracheques juntados na inicial e no valor do contrato, podemos observar a cobrança indevida de valores.
De acordo com o contrato firmado entre as partes, a autora se obrigou ao pagamento no valor de R$64.800,00 conforme demonstram os descontos nos contracheques acostados aos autos. No entanto, a soma dos descontos efetuados no período de 07/2007 a 03/2018 corresponde ao valor de R$74.469,60 (Setenta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Logo, observa-se que houve os descontos indevidos do valor de e R$ 9.669,60 (nove mil e seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
Reconhecida a irregularidade nas cobranças, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco foram indevidas, visto que além dos valores contratados não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada pertencente à parte autora/apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação na sentença se mostrou proporcional e razoável, de forma que não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 12/04/2023
0002368-32.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorNEUMA NORMA ANDRADE ARRAIS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2023