TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001316-10.2015.8.18.0046
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: VITORIA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001316-10.2015.8.18.0046
Origem:
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
APELADO: VITORIA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO FICSA S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com VITÓRIA FRANCISCA DE SOUSA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada obscuridade que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade, pois entendeu que não foi juntado aos autos do processo o comprovante da transferência do valor em prol da embargada, decisão que entende não condizer com a realidade dos fatos, posto que foi juntado o documento de Id. 2040577, o qual corresponde ao comprovante de TED realizada em favor da embargada.
Menciona que, a partir do momento de que comprova a transferência do valor para conta de titularidade da embargada, de modo a recair sobre ela o ônus, cabendo a esta fazer a juntada de seus extratos bancários e comprovar que o valor não foi depositado em seu favor, considerando que não tem acesso as informações da conta bancária desta.
Acresce que o contrato se trata de um refinanciamento, do qual parte do valor foi utilizado para saldar dívida anterior, e o restante foi convertido em favor da embargada. Portanto, não há como prevalecer a alegação de que a TED juntada não se refere ao contrato objeto de discussão. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação do embargante, considerando seu caráter meramente protelatório, tendo em vista que o documento apresentado como comprovante da transferência diverge do valor contestado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por obscuros foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Foi visto, quanto aos vícios apontados – objetivamente – que o 1º embargante alega, de logo, que a decisão vergastada fora contraditória, na medida em que não afastara todas as condenações impostas, ante a reforma do julgado.
Adiante, concernente ao alegado pela 2ª embargante, de igual, a parte aduz contradição no decisum, porquanto compreende inexistir, nos autos, TED referente ao contrato discutido, sendo a TED colacionada referente a contrato diverso.
Decerto, compulsando-se aos autos, vê-se que assiste razão à 2ª embargante. Isso, porque, acerca do contrato de nº 70282642-12, objeto principal da lide em questão, não há, de fato, o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado.
Desse modo, torna-se equivocada a decisão dos embargos de declaração que outrora reformara o acórdão combatido, a pretexto de que ali havia a TED devidamente autenticada, vez que tal documento não se conecta ao contrato discutido, e possui, inclusive, valor diverso do supostamente pactuado. ”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois conforme prolatado na decisão de embargos, não restou demonstrado que a TED apresentada se conecta com o contrato objeto de litígio, havendo uma divergência dos valores impugnados e os colacionados aos autos.
Nesse sentido, considerando a ausência de comprovante ligado ao objeto de litígio, não é possível aferir a validade e existência de uma relação contratual bancária, sendo este o documento mais hábil a demonstrar tais requisitos.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 13/04/2023
0001316-10.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuVITORIA FRANCISCA DE SOUSA
Publicação13/04/2023