TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024750-37.2015.8.18.0140
APELANTE: JOSE DE HOLANDA CAVALCANTE JUNIOR, JOEL COELHO DE HOLANDA CAVALCANTE, REPRESENTADO POR TERESINHA MARIA DE JESUS NERI CAVALCANTE(REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE JOSE DE HOLANDA CAVALCANTE JUNIOR)
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOATAN DE SOUSA GOMES VIANA, JOSUÉ GOMES VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024750-37.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE DE HOLANDA CAVALCANTE JUNIOR, JOEL COELHO DE HOLANDA CAVALCANTE, REPRESENTADO POR TERESINHA MARIA DE JESUS NERI CAVALCANTE(REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE JOSE DE HOLANDA CAVALCANTE JUNIOR)
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOATAN DE SOUSA GOMES VIANA, JOSUÉ GOMES VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Josué Gomes Viana, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com Joel Coelho de Holanda Cavalcante, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria analisado todos os argumentos expostos pela defesa, em especial quanto à inexistência de fundamentos à indenização por dano moral.
Nesse sentido, entende que inexiste dano moral a ser reparado, pois há irresignação somente quanto à inscrição do autor no cadastro restritivo de crédito, em razão de dívida de fornecimento de energia elétrica. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido, deixando transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
O argumento invocado pelo apelante para defender a irregularidade da habilitação em questão, é o de que não se comprovou nos autos a abertura de inventário.
[…]
Na hipótese em análise, verifica-se que o apelado, cumprindo as referidas prescrições legais, requereu a sua habilitação, comprovando, para tanto, a sua condição de sucessor do de cujus (filho), por meio da juntada de certidão de nascimento, restando obedecido, ademais, o disposto nos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC, verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º
[…]
Cabe destacar que, como bem consignado na sentença, a habilitação não se condiciona à prévia abertura de inventário, inexistindo exigência legal nesse sentido.
[…]
Sendo assim, não há irregularidade na habilitação do apelado nos autos de origem, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois o decisum bem analisou acerca das alegações tidas como eivadas por omissão, sendo claro o intento de rediscutir questão já decidia em todos os aspectos.
Quanto a alegada inexistência de menção acerca do dano moral, olvida-se que a apelação se afigura como instrumento recursal com efeitos tantum devolutum quantum appellatum, de modo somente a matéria devidamente impugnada será objeto de apreciação. Ocorre que se trata de matéria que não foi objeto das razões recursais.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da repetição de indébito.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos, ao tempo em que determino, aproveitando-se o ensejo, que seja corrigida a autuação do feito, de modo a fazer nela constar, como embargado, tão somente Joel Coelho de Holanda Cavalcante, na condição, já reconhecida processualmente, de sucessor processual de José de Holanda Cavalcante.
Teresina, 13/04/2023
0024750-37.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJOSE DE HOLANDA CAVALCANTE JUNIOR
RéuJOATAN DE SOUSA GOMES VIANA
Publicação13/04/2023