Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0800147-59.2020.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da Apelante em receber os valores relativo a salários não pagos e ao depósito no FGTS não realizado pelo Apelado. II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III. Quanto ao inadimplemento, registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. IV. Constatada o laboro pelo autor, ao Município Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos. VII. Resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-59.2020.8.18.0084 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-59.2020.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO

APELADO: FRANCISCA ALVES BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: EULALIA RODRIGUES FERREIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.

I. Constata-se, pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da Apelante em receber os valores relativo a salários não pagos e ao depósito no FGTS não realizado pelo Apelado.

II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

III. Quanto ao inadimplemento, registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

IV. Constatado o laboro pelo autor, ao Município Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

VII. Resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800147-59.2020.8.18.0084 proposta em face do Município Apelante visando o pagamento referente a salário não pagos e aos valores não recolhidos a título de FGTS.

Aduz a inicial que:

“Relata a Autora que no mês de agosto do ano de 1997 (Declaração anexo), por carência do Município de pessoas capacitadas para lecionar na Escola Municipal Unidade Escolar Olegário Araujo, localizada na Zona Rural de Passagem Franca do Piauí- Água Turva, foi contratada por período indeterminado, sob promessa de ser efetivada.

Ocorre que, passado mais de 20 anos, em julho de 2019, foi informada que estava demitida, sendo, sendo pois encerrada suas atividades de professora sem pagamento da contraprestação referente a 2018 e até julho de 2019 e dos valores referentes aos depósitos do FGTS de todo período laboral.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município “a pagar à autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado na função de professora entre agosto de 1997 e abril de 2013 e ao pagamento dos salários não pagos entre julho de 2018 e julho de 2019 referente ao cargo em comissão de diretora de unidade escolar então ocupado”.

O Município de Passagem Franca do Piauí interpôs recurso de apelação onde requer: “seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de condenação da municipalidade”, alegando: “II - DO MÉRITO - DA POSSÍVEL CONTRATAÇÃO NULA; A) DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; B) FGTS DO PERÍODO LABORADO: PLEITO INDEVIDO; - Da Administração Pública- Princípio da Legalidade; - Observância à prévia Dotação Orçamentária - Lei de Responsabilidade Fiscal; - Do Valor Da Condenação Em Pagamento De Honorários Advocatícios Impossibilidade”.

O Autor Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800147-59.2020.8.18.0084 proposta em face do Município Apelante visando o pagamento referente a salário não pagos e aos valores não recolhidos a título de FGTS.

Aduz a inicial que:

“Relata a Autora que no mês de agosto do ano de 1997 (Declaração anexo), por carência do Município de pessoas capacitadas para lecionar na Escola Municipal Unidade Escolar Olegário Araujo, localizada na Zona Rural de Passagem Franca do Piauí- Água Turva, foi contratada por período indeterminado, sob promessa de ser efetivada.

Ocorre que, passado mais de 20 anos, em julho de 2019, foi informada que estava demitida, sendo, sendo pois encerrada suas atividades de professora sem pagamento da contraprestação referente a 2018 e até julho de 2019 e dos valores referentes aos depósitos do FGTS de todo período laboral.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município “a pagar à autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado na função de professora entre agosto de 1997 e abril de 2013 e ao pagamento dos salários não pagos entre julho de 2018 e julho de 2019 referente ao cargo em comissão de diretora de unidade escolar então ocupado”.

O Município de Passagem Franca do Piauí interpôs recurso de apelação onde requer: “seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de condenação da municipalidade”, alegando: “II - DO MÉRITO DA POSSÍVEL CONTRATAÇÃO NULA; A) DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; B) FGTS DO PERÍODO LABORADO: PLEITO INDEVIDO; Da Administração Pública- Princípio da Legalidade; Observância à prévia Dotação Orçamentária - Lei de Responsabilidade Fiscal; Do Valor Da Condenação Em Pagamento De Honorários Advocatícios Impossibilidade”.

O MM. Juiz a quo consigna na sentença recorrida fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

Os documentos colacionados indicam que a autora laborou para o município-réu na função de professora, sem prestar concurso público e sem vínculo formal com a administração pública municipal, entre agosto de 1997 e abril de 2013 (ID 10308392), tendo exercido cargo em comissão de diretora de unidade escolar entre maio de 2013 e julho 2019 (IDs 10308696 e 10308697).

As alegações de fato constantes na petição inicial e os documentos trazidos aos autos pela autora indicam que esta laborou sem contrato formal de trabalho para o município-réu no período entre agosto de 1997 e abril de 2013, contratação essa que se verifica nula, por vedada por lei, e que, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não gera qualquer efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.039/90, ao levantamento dos depósitos eventualmente efetuados no FGTS, não alcançando à autora, diante da nulidade do vínculo com a administração pública, os direitos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição da República, salvante o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento, ou ao recebimento se não recolhido, do FGTS referente ao período da contração verbal efetivamente trabalhado, entre agosto de 1997 e abril de 2013.

(…)

Quanto ao período laborado pela autora no exercício de cargo em comissão de diretora de unidade escolar, que, a teor dos documentos colacionados, compreende o período entre maio de 2013 e julho 2019 (IDs 10308696 e 10308697), faz jus a autora, pena de enriquecimento sem causa da administração pública, ao recebimento dos salários não pagos pelo ente público municipal, que, a teor da narrativa autoral, compreende o período entre julho de 2018 e julho de 2019, alegações de fato essas que se tem por presumidamente verdadeiras (CPC, art. 344) por não impugnada pelo réu, eis que revel, não merecendo acolhida, contudo, o pedido autoral de recolhimento do FGTS no período laborado em cargo comissionado, entre maio de 2013 e julho 2019, por não se aplicar o sistema do fundo de garantia ao regime estatutário a que se subordinam os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e o pedido de condenação do réu ao pagamento de dano moral por não gerar o não pagamento de salários prejuízo de natureza moral.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Constata-se pela documentação que acompanha a inicial o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da parte Apelada em receber os valores relativos a salários não pagos e ao depósito no FGTS não realizado pelo Município Apelante.

O próprio Município Apelante em suas razões recursais informa:

“Cumpre ressaltar que a Apelada fora admitida nos quadros da Administração do Município/Reclamado sem a realização de prévio concurso público, exigência constitucional prevista no art.37, II, da CF/88, ou seja, gerando um contrato nulo de pleno direito.”

(Id. 9077940 – Pág. 3)

Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.

Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:

STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

É de se reformar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Quanto ao inadimplemento, registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatada o laboro pelo autor, ao Município Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Apelante ao pagamento dos valores correspondentes aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0800147-59.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI

Réu

FRANCISCA ALVES BARBOSA

Publicação

23/05/2023