TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818157-46.2021.8.18.0140
APELANTE: FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID/DEVRAY
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE
APELADO: PAULO DANIEL DE ARAUJO LOPES
Advogado(s) do reclamado: FATIMA NATHALY GOMES BATISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE – REVELIA DECRETADA – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS DISCENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 335 do CPC somente deve ser aplicado quando designada audiência de conciliação, o que não ocorreu in casu, pois a decisão de ID 7207528 não estabeleceu a necessidade de audiência de conciliação.
2. A revelia do réu/apelante decretada na sentença corrobora com os fatos alegados na inicial. Diante da decretação da revelia, aplica-se a presunção de veracidade quanto a abusividade da cobrança efetuada pelo apelante, porquanto era de responsabilidade do réu cobrar mensalidade acadêmica nos mesmos moldes e valores cobrados dos alunos matriculados no mesmo período do autor.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0818157-46.2021.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID/DEVRAY
APELADO: PAULO DANIEL DE ARAUJO LOPES
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID/DEVRAY, contra sentença proferida nos autos da ação revisional de mensalidade nº 0818157-46.2021.8.18.0140, ajuizada por PAULO DANIEL DE ARAUJO LOPES, ora apelado.
Alega a parte autora, em síntese, que é estudante do curso de Medicina da instituição requerida, cursando atualmente o 10º período.
Acrescenta que no segundo semestre de 2020, em razão da pandemia, teve que realizar o trancamento da matrícula junto a IES ré e que no início de 2021 procurou a ré para reabrir a matrícula e assim dar continuidade ao curso pretendido.
No entanto, a ré cobrou valores diversos daqueles pactuados com outros colegas de classe, estando os mesmos em período igual.
A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos da inicial, determinando o restabelecimento, desde fevereiro de 2021, do valor cobrado a título de mensalidade acadêmica nos mesmos moldes e valores cobrados dos alunos matriculados no mesmo período do autor.
A faculdade requerida interpôs apelação cível, afirmando que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, que a IES possui liberdade de reajuste e definição dos valores a partir do semestre de 2020.2, da autonomia da instituição e ensino. Por fim, alega que deveria ter sido oportunizada a juntada de contestação após audiência de conciliação, nos termos do art. 335 do CPC.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cerne da demanda se resume na revisão do valor cobrado a título de mensalidade acadêmica em face do autor/apelado, pois não está sendo cobrado nos mesmos moldes e valores dos alunos matriculados no mesmo período do mesmo.
Inicialmente, cabe refutar a tese do apelante de que deveria ter sido oportunizada a juntada de contestação após audiência de conciliação, nos termos do art. 335 do CPC, pois a decisão de ID 7207528 teria utilizado do mencionado dispositivo legal.
Ocorre que o art. 335 do CPC somente deve ser aplicado quando designada audiência de conciliação, o que não ocorreu in casu, pois a decisão de ID 7207528 não estabeleceu a necessidade de audiência de conciliação.
Ademais, o próprio art. 335 do CPC define que o prazo de contestação começará a contar do prazo definido no art. 231 do CPC, vejamos:
“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
(...)
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.”
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;”
A juntada do mandado cumprido por oficial de justiça se deu em 21.06.2021 (ID 7207534), tendo a Secretaria da 1ª Vara Cível certificado, corretamente, o decurso do prazo do réu (ID 7207541).
Prossigo. Apesar da sabida autonomia das instituições superiores de ensino, inclusive para reajuste das mensalidades dos cursos ofertados, tal prerrogativa não induz a arbitrariedade e o tratamento desigual entre os seus discentes.
Compulsando os autos, ficou demonstrado o tratamento desigual pelo qual o apelado estava passando, pois cobrado valor de mensalidade a maior se comparado com seus colegas de turma.
Com relação aos efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 319 do CPC é relativa e não obsta ao convencimento do magistrado em sentido contrário àquele veiculado na inicial.
Do mesmo modo, a revelia não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC.
Ocorre que o autor/apelado comprovou a existência mínima dos fatos constitutivos de seu direito, principalmente por meio da demonstração das mensalidades cobradas em face dos seus colegas de classe (ID 7207527) e pelo boleto das mensalidades do autor/apelado em 2021 (ID 7207525), quando do retorno ao curso de medicina na instituição apelante.
Assim, a revelia do réu/apelante decretada na sentença corrobora com os fatos alegados na inicial. Diante da decretação da revelia, aplica-se a presunção de veracidade quanto a abusividade da cobrança efetuada pelo apelante, porquanto era de responsabilidade do réu cobrar mensalidade acadêmica nos mesmos moldes e valores cobrados dos alunos matriculados no mesmo período do autor.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 12/04/2023
0818157-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID/DEVRAY
RéuPAULO DANIEL DE ARAUJO LOPES
Publicação13/04/2023