Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0818157-46.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE – REVELIA DECRETADA – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS DISCENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 335 do CPC somente deve ser aplicado quando designada audiência de conciliação, o que não ocorreu in casu, pois a decisão de ID 7207528 não estabeleceu a necessidade de audiência de conciliação. 2. A revelia do réu/apelante decretada na sentença corrobora com os fatos alegados na inicial. Diante da decretação da revelia, aplica-se a presunção de veracidade quanto a abusividade da cobrança efetuada pelo apelante, porquanto era de responsabilidade do réu cobrar mensalidade acadêmica nos mesmos moldes e valores cobrados dos alunos matriculados no mesmo período do autor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818157-46.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818157-46.2021.8.18.0140

APELANTE: FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID/DEVRAY

Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE

APELADO: PAULO DANIEL DE ARAUJO LOPES

Advogado(s) do reclamado: FATIMA NATHALY GOMES BATISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE – REVELIA DECRETADA – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS DISCENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 335 do CPC somente deve ser aplicado quando designada audiência de conciliação, o que não ocorreu in casu, pois a decisão de ID 7207528 não estabeleceu a necessidade de audiência de conciliação.

2. A revelia do réu/apelante decretada na sentença corrobora com os fatos alegados na inicial. Diante da decretação da revelia, aplica-se a presunção de veracidade quanto a abusividade da cobrança efetuada pelo apelante, porquanto era de responsabilidade do réu cobrar mensalidade acadêmica nos mesmos moldes e valores cobrados dos alunos matriculados no mesmo período do autor.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0818157-46.2021.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL 

APELANTE: FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID/DEVRAY 

APELADO: PAULO DANIEL DE ARAUJO LOPES

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID/DEVRAY, contra sentença proferida nos autos da ação revisional de mensalidade nº 0818157-46.2021.8.18.0140, ajuizada por PAULO DANIEL DE ARAUJO LOPES, ora apelado.


Alega a parte autora, em síntese, que é estudante do curso de Medicina da instituição requerida, cursando atualmente o 10º período.


Acrescenta que no segundo semestre de 2020, em razão da pandemia, teve que realizar o trancamento da matrícula junto a IES ré e que no início de 2021 procurou a ré para reabrir a matrícula e assim dar continuidade ao curso pretendido.


No entanto, a ré cobrou valores diversos daqueles pactuados com outros colegas de classe, estando os mesmos em período igual.


A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos da inicial, determinando o restabelecimento, desde fevereiro de 2021, do valor cobrado a título de mensalidade acadêmica nos mesmos moldes e valores cobrados dos alunos matriculados no mesmo período do autor.


A faculdade requerida interpôs apelação cível, afirmando que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, que a IES possui liberdade de reajuste e definição dos valores a partir do semestre de 2020.2, da autonomia da instituição e ensino. Por fim, alega que deveria ter sido oportunizada a juntada de contestação após audiência de conciliação, nos termos do art. 335 do CPC.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 17 de março de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

O cerne da demanda se resume na revisão do valor cobrado a título de mensalidade acadêmica em face do autor/apelado, pois não está sendo cobrado nos mesmos moldes e valores dos alunos matriculados no mesmo período do mesmo.

 

Inicialmente, cabe refutar a tese do apelante de que deveria ter sido oportunizada a juntada de contestação após audiência de conciliação, nos termos do art. 335 do CPC, pois a decisão de ID 7207528 teria utilizado do mencionado dispositivo legal.

 

Ocorre que o art. 335 do CPC somente deve ser aplicado quando designada audiência de conciliação, o que não ocorreu in casu, pois a decisão de ID 7207528 não estabeleceu a necessidade de audiência de conciliação.

 

Ademais, o próprio art. 335 do CPC define que o prazo de contestação começará a contar do prazo definido no art. 231 do CPC, vejamos:

 

“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

(...)

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.”

 

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;”

 

A juntada do mandado cumprido por oficial de justiça se deu em 21.06.2021 (ID 7207534), tendo a Secretaria da 1ª Vara Cível certificado, corretamente, o decurso do prazo do réu (ID 7207541).

 

Prossigo. Apesar da sabida autonomia das instituições superiores de ensino, inclusive para reajuste das mensalidades dos cursos ofertados, tal prerrogativa não induz a arbitrariedade e o tratamento desigual entre os seus discentes.

 

Compulsando os autos, ficou demonstrado o tratamento desigual pelo qual o apelado estava passando, pois cobrado valor de mensalidade a maior se comparado com seus colegas de turma.


Com relação aos efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 319 do CPC é relativa e não obsta ao convencimento do magistrado em sentido contrário àquele veiculado na inicial.

 

Do mesmo modo, a revelia não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC.

 

Ocorre que o autor/apelado comprovou a existência mínima dos fatos constitutivos de seu direito, principalmente por meio da demonstração das mensalidades cobradas em face dos seus colegas de classe (ID 7207527) e pelo boleto das mensalidades do autor/apelado em 2021 (ID 7207525), quando do retorno ao curso de medicina na instituição apelante.

 

Assim, a revelia do réu/apelante decretada na sentença corrobora com os fatos alegados na inicial. Diante da decretação da revelia, aplica-se a presunção de veracidade quanto a abusividade da cobrança efetuada pelo apelante, porquanto era de responsabilidade do réu cobrar mensalidade acadêmica nos mesmos moldes e valores cobrados dos alunos matriculados no mesmo período do autor.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0818157-46.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID/DEVRAY

Réu

PAULO DANIEL DE ARAUJO LOPES

Publicação

13/04/2023