Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800637-66.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. - Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrido, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800637-66.2019.8.18.0068 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800637-66.2019.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

- Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrido, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

- O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.


 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifa bancaria anuidade de cartão de crédito. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 797,68 (setecentos reais e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.

Recorreu a parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença, alegando a existência de danos morais, bem como requerendo a aplicação de multa em caso de novos descontos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente.

No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

In casu, não há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).

Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança reiterada da anuidade de cartão de crédito se mostra abusiva.

Os valores referentes às parcelas descontadas a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável a permitir o reembolso na forma simples, tanto mais porque os extratos colacionados aos autos demonstram que a tarifa bancária “anuidade de cartão” foi cobrada diversas vezes na conta corrente da parte autora, tudo a corroborar a onerosidade excessiva da cobrança e a contrariedade às disposições insertas nos arts. 39, V e 51, IV e XII, do CDC, restando caracterizada a má-fé do banco.

 Os tribunais pátrios vêm adotando o mesmo entendimento aqui esposado, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFA DENOMINADA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Embora a Tarifa denominada "Adiantamento ao Depositante" seja lícita, pois prevista na Resolução n. 3.919/10, a sua cobrança, no caso concreto, se mostra indevida, pois não comprovada a contratação do serviço, ônus que cabia ao Banco réu e do qual não se desincumbiu. Precedentes deste Colegiado. 2. Cabível, portanto, a repetição do indébito na forma dobrada, limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Jurisprudência desta Corte. 3. O pedido de indenização por danos morais não prospera, haja vista que o autor não comprovou os prejuízos decorrentes dos descontos indevidos, cujo fato, por si só, não gera dano moral indenizável. Transtorno subsumido na repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJRS, Apelação Cível n. 70061724621, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Décima Segunda Câmara Cível, julgado em 30/07/2015, DJe 04/08/2015) g.n.

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E DEMAIS ENCARGOS INERENTES. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCABÍVEL SUA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 É dever da instituição bancária e direito básico do consumidor a informação prévia sobre serviços a serem prestados e cobrança de tarifas em contrapartida, em atenção ao princípio insculpido nos artigos 6º e 31 do CDC. 2. A concessão de adiantamento a depositante encerra operação de crédito que pressupõe prévia contratação. Anuência do correntista não demonstrada. 3. A instituição financeira, a despeito de reconhecer a cobrança de montante correspondente ao procedimento referente a adiantamento ao depositante e outras taxas inerentes, não apresentou documento que ateste a regular contratação do crédito, nem a cientificação anterior do correntista quanto aos encargos respectivos. Devida, portanto, a devolução da importância descontada sob tal rubrica, por ser abusiva, conforme inciso III, do art. 39 do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.(TJDF – RI n. 07099609420158070016, Relator: Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, julgado em 07/10/2015, DJe 14/10/2015) g.n.


No caso, o nome da recorrente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.

Entendo que o desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.

Portanto, por não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a Recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

Quanto ao pedido de aplicação de multa em caso de novos descontos, assiste razão ao recorrente.

Conforme já destacado, o magistrado de piso deixou de fixar multa e prazo razoável para que a parte ré cumprisse com a suspensão dos descontos na conta – corrente do Autor.

O artigo 537, caput, dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ou seja, deve ser observado pelo juízo a compatibilidade com a obrigação estabelecida (multa diária, multa por ato de descumprimento etc), que ela seja suficiente (para compelir o réu ao cumprimento da obrigação sem causar o enriquecimento sem causa da outra parte) e que seja estabelecido prazo razoável para o cumprimento.

Desta forma, estabeleço a multa no importe de R$ 100,00 para cada desconto realizado a título de cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ademais, determino o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação judicial, conforme inteligência do art. 218, § 3º, do CPC, prazo este suficiente, tendo em vista que a automação, informatização e facilidade dos meios de comunicação, no tempo hodierno, permitem aos bancos o pronto atendimento à determinações simplórias, como a mera suspensão de um desconto.

Além disso, a obrigação é de fácil cumprimento, já que a suspensão da cobrança depende unicamente de medidas internas a serem cumpridas pela própria instituição e não de terceiros.

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar a suspensão dos descontos na conta – corrente da Autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada desconto realizado referente à tarifa cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratada até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo inalterados os demais comandos da decisão a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



Teresina, 18/05/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800637-66.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2023