TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002151-76.2017.8.18.0062
RECORRENTE: JOSE ROSENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002151-76.2017.8.18.0062
RECORRENTE: JOSE ROSENO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que tomou conhecimento de que foi realizado indevidamente em seu nome um empréstimo consignado junto ao réu, mas a autora nunca firmou nenhum instrumento contratual.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 215108591, determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte autora caso ainda esteja sendo descontado, condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, condenar o réu a pagar à autora a quantia de 1.600,00, a título de danos morais. (ID 5136059).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, inexistência de ato ilícito e de dano, inexistência de culpa, excludente de ilicitude, questiona o quantum indenizatório. (ID 5136171).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 5136177)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, afastando a prejudicial de prescrição e no mérito, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2023
0002151-76.2017.8.18.0062
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ROSENO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação22/05/2023