TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0803160-31.2020.8.18.0031 (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI - PO-0803160-31.2020.8.18.0031)
Apelante : Município de Parnaíba/PI (Procuradoria Geral)
Apelada : Drogafonte LTDA.
Advogado : Pedro Queiroz Neves – OAB/PE nº 1.654 e Outros
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - SERVIÇOS REALIZADOS – INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA - NOTAS FISCAIS E INSTRUMENTO DE ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Consoante relato fático, a Apelada forneceu medicamentos e materiais hospitalares ao Município Apelante, o qual estava inadimplente, firmando, então, acordo para quitação da dívida, todavia, a última parcela deixou de ser honrada;
2. Desse modo, como a Apelada cumpriu regularmente o contrato firmado em tempo e modo, não se revela razoável, após a regular prestação dos serviços, além do acordo firmado de confissão de dívida, a falta de pagamento, referente aos materiais já fornecidos à municipalidade;
3. Ademais, o Apelante não acostou aos autos prova de que efetivou o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC;
4. Portanto, os documentos constantes nos autos comprovam a existência da dívida e a omissão do ente público em cumprir sua obrigação, impondo-se então o pagamento da quantia reclamada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração e ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa (arts. 37,§ 6º, da CF/88).
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba/PI, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível daquela Comarca que julgou procedente a Ação de Cobrança (PO-0803160-31.2020.8.18.0031) ajuizada por DROGAFONTE LTDA., para condenar o ente público “ao pagamento do importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), oportunamente não adimplidos, a título de venda de medicamentos e materiais hospitalares”, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante alega, em síntese, a ausência de atesto nas notas fiscais e a necessidade de expedição de precatório para eventual pagamento do valor executado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 6490275).
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 7679312).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a ausência de atesto nas notas fiscais e a necessidade de expedição de precatório para eventual pagamento do valor executado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme relatado, a autora/Apelada efetuou a venda de medicamentos e materiais hospitalares destinados aos órgãos de saúde do Município Apelante, porém, este deixou de proceder com o pagamento integral acertado, encontrando-se inadimplente no valor de R$ 22.801,36 (vinte e dois mil, oitocentos e um reais e trinta e seis centavos), o que levou a ajuizar a presente Ação de Cobrança, objetivando a condenação do ente público ao pagamento da verba inadimplida.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:
(…) O feito trata de ação de cobrança, manejada por empresa, fornecedora de medicamentos e materiais hospitalares, em face da Administração Pública Municipal. Neste diapasão, face forte acervo documental, a ação merece prosperar, pois as notas fiscais de entrega de produtos e termo de acordo e confissão de dívida (ID’s nº 12953777 e 12953780), importam, no próprio reconhecimento da dívida pela Fazenda Pública, a qual não foi capaz de desincumbir-se de tal ônus.
Dessa forma, não há dúvidas os documentos carreados possuem força para cobrança dos valores neles expressos. Ademais, na presente ação a parte requerida quedou-se, em nome do ônus da prova (art. 373, II, do NCPC), em desconstituir os documentos juntados pela parte autora. Cingido-se apenas em alegar ausência de interesse de agir, eis que parte autora, supostamente, não teria procurado buscar o pagamento administrativamente. Tese que não merece prosperar, haja vista, que conforme anteriormente colocado, o Ente Público assinou Termo de Confissão de Dívida, ou seja, houve a confissão da inadimplência, demonstrando, assim, que houve a efetiva prestação dos serviços. (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral, para CONDENAR o Ente Público, ao pagamento do importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), oportunamente não adimplidos, a título de venda de medicamentos e materiais hospitalares.(...)
Pelo que consta dos autos, a Apelada forneceu medicamentos e materiais hospitalares ao Município Apelante, que estava inadimplente quanto ao pagamento do valor integral da nota fiscal nº 272529 (R$ 2.888,00) e de parte do valor descrito na nota fiscal nº 270972 (R$ 161.411,00), totalizando um débito de R$ 164.299,00 (cento e sessenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais).
Então, firmaram acordo (“Confissão de dívida e negociação de pagamento”) em que ficou acertado que, no dia 23/04/2019, a parte devedora efetuaria o pagamento de R$ 2.888,00 (dois mil oitocentos e oitenta e oito reais) e R$ 51.411,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos e onze reais), além, de cinco parcelas mensais fixas no valor R$ 22.000,00 (vinte e dois mil Reais) cada, com vencimentos respectivos em 23/05/2019, 23/06/2019, 23/07/2019, 23/08/2019 e 23/09/2019. Todavia, a última parcela deixou de ser quitada.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão ao Apelante.
Na realidade, são crescentes os casos em que administrados, que firmam contratos com a Administração Pública, ficam impedidos de receber valores a que tem direito. Assim, os pagamentos acabam retidos pela Administração Pública, mesmo após a efetiva execução dos serviços ou entrega das mercadorias, nos termos acordados em contrato.
A propósito, a Lei nº 8.666/1993 dispõe, em seu art. 87, acerca das sanções administrativas impostas na hipótese de inexecução total ou parcial do contrato firmado com a Administração, a saber:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I-advertência;
II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Dessa forma, a Administração pode rescindir o contrato em razão de descumprimento de alguma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado, entretanto, a retenção do pagamento devido ofende o princípio da legalidade expresso na Carta Magna, por não constar no rol do art. 87 da Lei supracitada.
Na hipótese, a autora/Apelada comprova que prestou serviços e cumpriu todas obrigações para com o Apelante, contudo, deixou de receber a contraprestação pecuniária.
Decerto, falta apenas o pagamento da última parcela constante no termo de acordo de confissão da dívida, firmado entre o Município Apelante e a empresa Apelada.
Desse modo, como a Apelada cumpriu regularmente o contrato firmado em tempo e modo, não se revela razoável que o ente municipal, após a regular prestação dos serviços, além do acordo firmado de confissão de dívida, deixe de proceder ao pagamento.
Nesse contexto, cabia ao Apelante trazer elementos aptos a afastar a verdadeira confissão de débito corporificada nas notas fiscais e no próprio instrumento de acordo de confissão de dívida. Noutras palavras, competia-lhe a comprovação de fato desconstitutivo ou de que não houve a prestação do serviço que os documentos revelam, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, o Apelante não acostou aos autos prova de que efetivou o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Portanto, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DESCONSTITUíDA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3°, INCISO I, DO NCPC. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO NCPC. DEVER DE PAGAR AO AUTOR A QUANTIA QUE LHE É DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007259195 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AO MUNICÍPIO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL - NOTAS DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS PRODUTOS FORNECIDOS E NÃO PAGOS. 1 - O agente político, na condição do Prefeito Municipal, atua em nome do Município, não havendo como imputar-lhe automaticamente a responsabilidade pelo débito de produtos fornecidos ao ente público, sendo que eventual direito de regresso como a necessidade de que lhe exija o ressarcimento de danos que tenha ele causado aos cofres públicos do Município, na gestão do que se cobra, demanda comprovação do prejuízo em ação própria, que foge ao limites da ação de cobrança; 2 - Não comprovando o réu o pagamento do débito pleiteado, oriundo de fornecimento de produtos ao Município, e não demonstrando fatos que possam ensejar a exclusão de responsabilidade, é devido o valor pleiteado, comprovada a existência do vínculo obrigatório entre as partes. (TJ-MG - AC: 10003140050646001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 23/06/2016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2016).
Ressalte-se, por fim, que a Apelada apresentou notas fiscais (Id. 6489794), nos quais constam o nome da empresa credora (fornecedor) – DROGAFONTE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR -, com a importância e a classificação das despesas, onde consta a assinatura e carimbo da Secretária Municipal de Saúde de Parnaíba, Rubenia Maria Furtado B. Carneiro, referente às notas fiscais nºs 000270972 e 000270968.
Ademais, a Apelada juntou o Instrumento de Acordo de Confissão de Dívida (Id. 6489795), assinado pelo Secretário de Gestão do Município de Parnaíba, Emerson Raminho de Moura Barbosa, e por mais duas testemunhas, além da própria empresa Apelada.
Portanto, os documentos constantes nos autos comprovam a existência da dívida e a omissão do ente público em cumprir sua obrigação, impondo-se então o pagamento da quantia reclamada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração e ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa (arts. 37,§ 6º, da CF/88).
Nessa senda, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FISCAIS COM ACEITE E CIÊNCIA DE RECEBIMENTO. EMPENHO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS MATERIAIS DESCRITOS NA NOTA FISCAL. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Nos termos do §2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, para que a ação de cobrança seja julgada procedente é necessária a comprovação do pacto firmado com a Fazenda Pública, além da demonstração da efetiva realização do objeto do contrato.
II - O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.A parte requerente/apelada comprovou que entregou efetivamente os materiais por ela alegados, sendo procedente, assim, o pagamento que pretende perceber.
III - A liquidação da despesa por fornecimentos deve ter por base, além do contrato e da nota de empenho, os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço, como exige o inciso III do §2º do art. 63 da Lei 4.320/64.
IV – Recurso conhecido e improvida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000622-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.
2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.
3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).
Por último, cumpre destacar que o art. 100, caput, da CF prevê que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, excluindo-se, no entanto, os débitos de natureza alimentar e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (§§1º e 3º), que deverão ser pagos, por força de decisão judicial transitada em julgado, através de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Partindo de tal premissa, registro que a execução contra a Fazenda Pública fica condicionada à liquidação da sentença, porque é impossível apontar, de imediato, se haverá necessidade de expedição de precatório ou se o valor da condenação poderá ser pago através de requisição de pequeno valor, nos termos do §3º do art.100 da CF.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença proferida no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 29/03/2023
0803160-31.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuDROGAFONTE LTDA
Publicação29/03/2023