Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006148-97.2016.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO – FALECIMENTO DO COMPANHEIRO - PRESENÇA DE CAVALETES DE METAL NA VIA - SINALIZAÇÃO INADEQUADA – VIA INTERDITADA MAL ILUMINADA – CONSTRANGIMENTO ALEGADO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DANO MORAL EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, percebe-se que o auxílio dado pelo órgão Estadual consistiu tão somente em "orientar o fluxo de trânsito", além do que a responsabilidade pela realização do evento é do Município de Parnaíba, não havendo então que falar em sua ilegitimidade passiva. Preliminar afastada; 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano; 3. In casu, a prova contida nos autos demonstra que a autora sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado, pelo resultado morte de seu companheiro, derivada do sinistro, conforme certidão de óbito; 4. Portanto, ficou comprovada a existência da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato da administração pública, mostrando-se evidente a responsabilidade do ente público e, por conseguinte, o dever de indenizar; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006148-97.2016.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0006148-97.2016.8.18.0031 (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI -PO-0006148-97.2016.8.18.0031)

Apelante : Município de Parnaíba-PI (Procuradoria Geral)

Apelada : JOYCE CAVALCANTE DE SOUZA

Advogado : RAFAEL MOURA DE OLIVEIRA FREITAS – OAB/PI Nº 15.145

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO – FALECIMENTO DO COMPANHEIRO - PRESENÇA DE CAVALETES DE METAL NA VIA - SINALIZAÇÃO INADEQUADA – VIA INTERDITADA MAL ILUMINADA – CONSTRANGIMENTO ALEGADO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DANO MORAL EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, percebe-se que o auxílio dado pelo órgão Estadual consistiu tão somente em "orientar o fluxo de trânsito", além do que a responsabilidade pela realização do evento é do Município de Parnaíba, não havendo então que falar em sua ilegitimidade passiva. Preliminar afastada;

2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano;

3. In casu, a prova contida nos autos demonstra que a autora sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado, pelo resultado morte de seu companheiro, derivada do sinistro, conforme certidão de óbito;

4. Portanto, ficou comprovada a existência da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato da administração pública, mostrando-se evidente a responsabilidade do ente público e, por conseguinte, o dever de indenizar;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, com o fim de afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), ficando inalterado os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba-PI, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível daquela Comarca que julgou parcialmente procedente a Ação de Responsabilização Civil com Pedido de Indenização por danos morais e materiais (PO-0006148-97.2016.8.18.0031) ajuizada por JOYCE CAVALCANTE DE SOUZA, para condenar o ente municipal ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e fixar os honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC.

O Apelante alega, em síntese, que ocorreu culpa exclusiva da vítima e que a sinalização estava de acordo com as normas de trânsito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso, com a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 6801412).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, imperioso CONHECER do recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e que a sinalização estava de acordo com as normas de trânsito, pugnando, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

Em sede de contrarrazões, a Apelada rechaça as teses apontadas, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso, com a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento).

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pelo ente municipal.

 

2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Sustenta o Apelante que quem fez as interdições das ruas, era o BBTran, que é um órgão de competência do DETRAN-PI, portanto compete ao Estado do Piauí, responder por quaisquer questões que envolva o mesmo, como o caso em tela”.

Entretanto, percebe-se que o auxílio dado pelo órgão Estadual consistiu tão somente em "orientar o fluxo de trânsito", além do que a responsabilidade pela realização do evento é do Município de Parnaíba, não havendo então que falar em sua ilegitimidade passiva.

Logo, cabe ao Município Apelante responder pelo dano provocado, em face da ocorrência do acidente, que tragicamente resultou no falecimento do companheiro da Autora/Apelada.

Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Consoante se extrai dos autos, nada há que acrescentar acerca da matéria de mérito referendada na sentença.

Com efeito, mostra-se incontroverso o direito pleiteado pela autora/Apelada, na medida em que ficou comprovado o evento danoso, até porque inconteste é o nexo causal entre ele e a conduta da Administração Pública, assim como o dano moral que lhe fora ocasionado.

Decerto, houve falha da Administração Pública no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, sendo, pois, incontroverso que o acidente sofrido pela vítima se deu porque a barreira de cavaletes de metal disposta na rua para interditá-la, em virtude da realização de festa, encontrava-se mal iluminada, ou seja, sem as cautelas necessárias.

Nesse prisma, impossível deixar de reconhecer o prejuízo causado à autora/Apelada, ficando então evidente a responsabilidade da administração sob o enfoque da teoria do risco administrativo.

Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:



(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

 

 

Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, sujeitando-o a reparar os danos causados no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:

 

Art. 37.

(...).

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Convergindo com o citado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva, a saber:

 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

 

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, torna-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

A propósito, conveniente esposar o entendimento doutrinário pátria1. Confira-se:

 

“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.”

 

Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes2, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.

Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.

Merece destaque ainda a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698), para quem:

 

(…) a teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.

 

Com efeito, na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, enquanto que na teoria do risco administrativo, exige-se tão somente o fato do serviço. A culpa é presumida da falta administrativa, no primeiro caso, e aferida do fato lesivo, no segundo. Repita-se, aqui não se cogita a culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.

Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi. E como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.

Conforme relatado, o acidente ocorreu em 01 de março de 2014, por volta das 19h, ocasião em que a vítima conduzia sua motocicleta, vindo a colidir com uma arte de ferro usada inadvertidamente para interditar o fluxo de veículos nas imediações da Central da Folia, local em que o Município de Parnaíba realizava eventos de carnaval”. Após receber socorro e ser transportada ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, veio a falecer por volta das 05h do dia seguinte, decorrente de fratura de base crânio, traumatismo crânio encefálico grave, instrumento de ação contundente”.

Consoante análise dos autos, nota-se que a autora/Apelada é companheira do Sr. João Batista Machado de Oliveira (vítima do acidente), com o qual teve duas filhas, fato comprovado por meio das certidões de nascimento acostada aos autos (Id. 6006319 – páginas 17 a 19), sendo, portanto, parte legítima para demandar em Juízo.

Pelo visto, ficou demonstrado que a autora/Apelada sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado, pelo resultado morte de seu companheiro, derivada do sinistro, conforme certidão de óbito (Id. 6006319 – página 24).

Como frisado na sentença (Id. 6006344), ficou comprovada a ação do ente municipal, o dano e nexo causal, sob o seguinte enfoque:

 

(…) Destarte, restou comprovado nos autos todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva. A ação do ente municipal restou comprovada nos autos ao colocar ou requerer a colocação de barreiras para interdição de via sem as cautelas necessárias a não causar prejuízos aos administrados com, por exemplo, a devida sinalização das barreiras, o que de fato, seria a cautela mínima esperada, não só de um ente municipal. O dano também restou devidamente comprovado pelo resultado morte do companheiro da requerente, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID nº 6289440 à fl. 24). Da mesma forma restou comprovado o nexo causal entre a ação do ente municipal e o dano morte, eis que, conforme exame cadavérico e certidão de óbito (ID nº 6289440 às fl. 25/30), as lesões causadas por instrumento de ação contundente de elevada energia cinética, como ocorre em acidente de tráfego, foram a causa do óbito do genitor da parte autora. (...)

 

Importa destacar que ficou reconhecida a validade da prova testemunhal emprestada do processo de nº 0001934-97.2015.8.18.0031, referente ao depoimento de Paulo Ferreira Rodrigues, que passou pelo local do acidente algumas horas antes, e confirma a dinâmica dos fatos narrados na exordial (Id. 6006319 – página 36). Esclarece o depoente:

 

“(…) percebeu que um trecho da avenida francisco borges estava interditada por causa das festividades carnavalescas promovidas pela Prefeitura Municipal de Parnaíba; que a pista que estava interditada era a da direita da avenida francisco borges; que aquele trecho urbano é mal iluminado; que próximo ao m show ou próximo ao cruzamento com a francisco borges com a sebastião no sentido aeroporto/ m shoe, havia uma barreira de cavaletes de metal, interditando aquela via; que o depoente caminhava a conversar com alguns amigos e comentou com eles que aqueles cavaletes naquele lugar mal iluminado e mal sinalizado poderia causar grave acidente, pois os condutores de veículos poderiam não perceber aqueles cavaletes no meio da via;(…).”

 

Como visto, a testemunha afirma que a via se encontrava mal iluminada e mal sinalizada, como ainda interditada por uma barreira de cavaletes de metal, fato que o levou a comentar com amigos que aquela situação poderia ocasionar grave acidente, pois os condutores de veículos poderiam não visualizar os citados cavaletes.

Desse modo, impossível falar em culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, notadamente porque não se mostra razoável deixar de reconhecer a responsabilidade do Município Apelante, quando a instalação de cavaletes de metal na via pública, com iluminação precária e sem a necessária advertência ou sinalização, venha a causar acidente.

Na hipótese, ficou satisfatoriamente demonstrado que a morte do companheiro da Autora/Apelada ocorreu em decorrência de acidente de trânsito, envolvendo a motocicleta por ele conduzida e uma barreira utilizada em via pública sob a responsabilidade do município Apelante, com sinalização inadequada e mal iluminada.

Logo, ficou comprovada a existência da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato da administração pública, mostrando-se evidente a responsabilidade do ente público e, por conseguinte, o dever de indenizar.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da nossa E. Corte de Justiça:

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO MOTOCICLETA E GRADE DE FERRO UTILIZADA EM . VIA PÚBLICA PARA INTERDITAR O FLUXO DE VEICULO NO LOCAL. MORTE DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELA MÃE. SINALIZAÇÃO INADEQUADA, PRECÁRIA E IMPROVISADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NO MONTANTE PLEITEADO .E QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009712-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRANSITO – ANIMAL NA PISTA- MORTE DO GENITOR E PAI DOS AUTORES- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – DANOS MORAIS DEVIDOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL – PENSÃO POR MORTE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM- REFORMA – FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALARIO MÍNIMO EM FAVOR DA VIÚVA- DEMAIS HERDEIROS MAIORES DE IDADE NA ÉPOCA DO FATO- DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – DPVAT – SÚMULA 246/STJ- REDUÇÃO ACOLHIDA- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804448-75.2020.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/10/2022)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, com o fim de afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), ficando inalterado os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;

2- Alexandre Moraes-Ed. Atlas, 20ª edição, Atlas, São Paulo, p. 355-356

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, com o fim de afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), ficando inalterado os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 29/03/2023

Detalhes

Processo

0006148-97.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOYCE CAVALCANTE DE SOUZA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

29/03/2023