TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800370-48.2020.8.18.0169
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO FRANCISCO LIMA, ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA DE TRÊS HORAS PARA ATENDIMENTO EM BANCO. TEMPO DE ESPERA DESARRAZOADO, NADA TOLERÁVEL. CONSUMIDORA VULNERÁVEL. PESSOA IDOSA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800370-48.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO FRANCISCO LIMA, ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado contra sentença de 1º grau onde o juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido do(a) autor(a) para condenar o(a) ré(u) a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária e juros desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inconformada com a sentença guerreada, a parte autora interpôs recurso, requerendo, em síntese, majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Também inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado, alegando em suas razões: da síntese da demanda e da sentença combatida; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida quanto ao Recurso Inominado interposto pela parte requerente.
Contrarrazões não apresentadas pela parte requerente quanto ao Recurso Inominado interposto pela requerida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Relação de consumo em que a Autora figura como consumidor, e o Réu, como prestador de serviços, nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nos termos da Lei Municipal nº 2743/98, o tempo de atendimento nas filas de bancos em Teresina é o seguinte:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente nos setores onde haja a formação de filas, garantindo que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II - até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.
Em casos como o dos autos, a demora em filas para atendimentos enfrentadas pelos consumidores no dia a dia das relações de consumo, em regra, não é apta, por si só, a gerar abalos significativos a ponto de causar danos morais indenizáveis.
No caso dos autos, entretanto, a parte autora é pessoa idosa com mais de 70 anos, com preferência de atendimento, dirigiu-se a uma das agências do Réu permanecendo na fila por quase 3 (três) horas.
Não é razoável aguardar quase 3 (três) horas para uma simples operação bancária, ainda que em dias de maiores movimentos.
Insere-se, portanto, na esfera do risco inerente ao empreendimento, a responsabilidade da empresa por falha no serviço, aplicando-se ao presente caso, o art. 14, caput e § 1º, II, do CDC, uma vez que não ofereceu ao consumidor o serviço adequado e nem eficiente que dele legitimamente se esperava. 10- Danos morais configurados.
Para o requerente, o tempo excessivo de espera, certamente gerou irritação, desgaste físico, impaciência o que extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. A sensação de descaso com o consumidor abala o equilíbrio psicológico daquele que espera pelo atendimento, caracterizando conduta abusiva para com o cliente, dando ensejo aos danos extrapatrimoniais experimentados e o consequente dever de indenizar.
Não se nega que a espera na fila do estabelecimento bancário e a demora no atendimento tenham, de fato, causado aborrecimentos e transtornos ao consumidor. Tampouco se pode ignorar o limitado e irrecuperável tempo despendido do consumidor que deixou de realizar certas atividades que deveria ou gostaria de realizar, além da sua idade avançada.
Entendo que assiste parcial razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, voto para conhecer dos recursos e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). E, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto pela parte demandada.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa para a parte autora recorrente pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0800370-48.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorANTONIO FRANCISCO LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/05/2023