TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756089-58.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.NECESSIDADE PRESUMIDA DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I-A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, $2°, do CPC). II- Deferimento da justiça gratuita. III - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito suspensivo e a gratuidade da justiça. Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, notificando-o, nos termos do art. 1.019, I do novo CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo intentada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA AMORIM contra decisão do MM. juiz de direito da 6° Vara Cível da Comarca de Teresina que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Pela decisão hostilizada foi denegado o pedido de gratuidade judicial, determinando ao agravante a proceder com o pagamento das custas e despesas processuais.
Alega que ao ingressar com a ação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições reais de suportar os gastos advindos com o processo, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Em razão disto, a parte Agravante requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e ao final, seja recebido e provido o presente recurso de agravo para deferimento do pedido de justiça gratuita.
A parte agravada foi devidamente intimada( id n° 8351753), e apresentou contrarrazões pedindo que se negue provimento ao recurso interposto, uma vez demonstrado que as alegações do agravante possuem elementos capazes de reformar a decisão nos moldes pleiteados.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II-DO MÉRITO
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No presente caso, a parte agravante efetuou o preparo uma vez que houve ameaça de não prosseguimento do feito caso não fossem juntadas as custas, mas postula a concessão de benefício previdenciário de salário mínimo, e não tem condições de arcar com as despesas processuais, requerendo o benefício da justiça gratuita.
Com feito, o CPC ao tratar da gratuidade da justiça assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
A parte autora acostou nos autos documento que demonstra que não possui condições de arcar com as custas do processo (Id n°7739832). Dessa forma, não há nos autos elementos que demonstrem serem ausentes os pressupostos legais do benefício, devendo ser deferida a gratuidade.
Verifica-se, pois, do cotejo dos dispositivos transcritos, com a declaração de hipossuficiência financeira, que o requerente tem direito ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA, pois não possui condições para, sem o prejuízo de sua manutenção e de sua família, arcar com as custas do processo.
Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira, o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, para conceder à parte a justiça gratuita pleiteada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito suspensivo e a gratuidade da justiça.
Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, notificando-o, nos termos do art. 1.019, I do novo CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756089-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA AMORIM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/04/2023