
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0012889-44.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA LUZIA NUNES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA LUZIA NUNES DOS SANTOS, com fulcro no art. 102, III, “a”, CF/88, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, assim ementado:
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. REFINANCIAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se que a decisão proferida no r. acórdão que negou provimento ao pleito da recorrente não merece prosperar, uma vez que, deliberadamente, viola a Constituição Federal, no tocante ao disposto no artigo 7º, inciso X.
Contrarrazões não apresentadas.
O recorrente foi intimado para apresentar comprovante de pagamento das custas processuais em dobro ou comprovar ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, mas permaneceu inerte.
É o Relatório, DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a insurgência foi interposta sem o pagamento das custas recursais. E, embora devidamente intimado para suprir a falta, o recorrente quedou-se inerte, razão pela qual o recurso não pode ser admitido, uma vez que deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Intimada a parte para providenciar a complementação do preparo e quedando-se inerte, irremediável a decretação de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1588737/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
No mesmo diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE INTEMPESTIVO. 1. A parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porque não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, todavia não cumpriu a determinação, o que impõe a declaração de deserção do apelo especial. 2. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial não se interrompe quando opostos embargos de declaração incabíveis contra a decisão de inadmissão do apelo nobre. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 903.551/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no AREsp 1.496.919/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1513691/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA28036290 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Vice-Presidente do STJ Assinado em: 01/03/2021 16:03:27 Publicação no DJe/STJ nº 3098 de 02/03/2021. Código de Controle do Documento: d5808049-4b7b-4eaa-9c75-7bb94fb98a7d 01/06/2020, DJe 03/06/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público
0012889-44.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA LUZIA NUNES DOS SANTOS
Publicação22/03/2023