Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0823251-72.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JÚRI. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. HOMICÍDIO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO EM TESE. SUBMISSÃO AO JÚRI. 1. Deve ser afastada a arguição de inépcia da denúncia, por falta de descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, porquanto pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência, a admissão da denúncia genérica no concurso de pessoas; 2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto; 3. O Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0823251-72.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0823251-72.2021.8.18.0140

 Juízo de origem: 2ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Teresina - PI

RECORRENTE: VITOR MANOEL PEREIRA DAS NEVES

Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JÚRI. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. HOMICÍDIO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO EM TESE. SUBMISSÃO AO JÚRI.

1. Deve ser afastada a arguição de inépcia da denúncia, por falta de descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, porquanto pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência, a admissão da denúncia genérica no concurso de pessoas;

2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto;

3. O Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos;

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por VITOR MANOEL PEREIRA DAS NEVES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Tribunal do Juri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Tomando por base o inquérito policial nº 000.685/PPE/DHPP/2021, narra a denúncia que, no dia no dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2021, por volta das 5h00min, na Avenida Maranhão, próximo às margens do Rio Parnaíba e lojão do Armazém Paraíba, centro da cidade de Teresina, Piauí, Marcos Roberto dos Santos foi vitimado pelos acusados VITOR MANOEL FERREIRA DAS NEVES (v. “NEGUINHO), FRANCIMAR AGUIAR DA SILVA (v. “INDIO”), JOSELIA DE SOUSA ROCHA, e CARLOS ANDRE DA SILVA, (v. “NEGO ANDRÉ”). Apurada as razões do crime, concluiu-se que a vítima foi morta por motivo de vingança. Extraiu-se das filmagens do local do crime, que JOSELIA estava na Avenida Maranhão se deslocando, paralelamente, com outras três pessoas: MARCOS, NEGUINHO e INDIO. Após isso, as filmagens registraram que NEGO ANDRÉ, estava escondido, aguardando a vítima MARCOS ROBERTO que seguia acompanhada dos outros cúmplices, INDIO e NEGUINHO. Em seguida, as filmagens mostraram NEGO ANDRE puxando a vítima a força, para as margens do rio Parnaíba, auxiliado pelo INDIO e NEGUINHO. Na sequência, as imagens mostram JOSELIA se dirigindo ao local do crime, onde estão os acusados e a vítima. Segundo as testemunhas do crime, o executor do homicídio de Marcos Roberto dos Santos foi NEGO ANDRÉ (CARLOS ANDRÉ DA SILVA), que não se encontra no polo passivo da presente ação, porque foi assassinado no dia 04 de fevereiro de 2021.

VITOR MANOEL FERREIRA DAS NEVES (v. “NEGUINHO), FRANCIMAR AGUIAR DA SILVA (v. “INDIO”), e JOSELIA DE SOUSA ROCHA, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I, e IV do Código Penal.

Visto que FRANCIMAR AGUIAR DA SILVA, e JOSELIA DE SOUSA ROCHA não foram localizados, houve a citação por edital, porém, não se manifestaram, conforme cerificado nos autos (id. 9600743 – pág. 1). Por consequência, foi declarada a suspensão do curso do prazo prescricional e da ação ajuizada contra tais acusados (id. 9600749 – pág. 1/2).

Prosseguindo-se o feito em relação à VITOR MANOEL FERREIRA DAS NEVES, sobreveio a sentença de pronúncia, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelas condutas tipificadas no art. 121, § 2º, incisos I, e IV, do Código Penal (id. 9600791 – pág. 1/5).

Inconformado, VITOR MANOEL FERREIRA DAS NEVES interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando, preliminarmente, a declaração de inépcia da denúncia quanto à imputação das qualificadoras, tendo em vista a carência de descrição fática quanto a este aspecto. No mérito, pugna pela despronuncia do recorrente, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso seja mantida a pronúncia do recorrente, requer seja em sua forma simples, isto é, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal, desprezando as qualificadoras dos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal (id. 9600803 – pág. 1/12).

Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva, defendendo a pronúncia e a correta aplicação das qualificadoras (id. 9600806 – pág. 1/14).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id. 9834588 – pág. 1/12).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

- PRELIMINAR  

- Da inépcia da denúncia quanto às qualificadoras e do cerceamento do direito de defesa

A defesa suscita a preliminar de inépcia sob o argumento de que a denúncia não descreveu de forma completa os fatos relacionados às duas qualificadoras: motivo torpe, e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Sem razão.

Compulsando a exordial, verifica-se que os atos imputados ao recorrente se encontram suficientemente descritos e individualizados (id. 9600543 – pág. 1/4).

O Ministério Público especificou claramente que o recorrente VITOR MANOEL chegou ao local dos fatos na companhia da própria vítima Marcos Roberto dos Santos e dos demais parceiros FRANCIMAR AGUIAR DA SILVA (v. “INDIO”), e JOSELIA DE SOUSA ROCHA (que caminhava paralelamente do outro lado da avenida). Um outro agente (CARLOS ANDRE DA SILVA - vulgo “NEGO ANDRÉ”) já estava escondido, aguardando a vítima. Em seguida, Carlos André, auxiliado pelos dois cúmplices VITOR MANOEL e Francimar, puxaram a vítima com força para as margens do rio Parnaíba. Na sequência, Joselia se dirigiu ao local do crime, onde estavam VITOR MANOEL, Francimar, Carlos André, e a vítima.

As condutas típicas restam explicadas, e indicam o "modus operandi" supostamente adotado pelo recorrente e demais agentes. Depreendem-se, também, da leitura da peça acusatória, em tese, as intenções (animus necandi), o motivo (torpe - vingança), as circunstâncias (meios que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido – quantidade de agentes) e o resultado obtido pelos acusados.

Estão presentes todos os elementos de que o recorrente necessita para se defender das acusações, ensejo pelo qual a peça da acusação, lastreado nas conclusões do inquérito policial, atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

Desta feita, não vislumbrando a alegada inépcia na denúncia, rejeita-se a preliminar arguida.

- MÉRITO 

- Da necessidade de despronúncia: ausência de indícios suficientes que sustentem autoria

A defesa alega que os elementos na decisão não atingem o standard probatório suficiente para a pronúncia do recorrente, nem pela coautoria, e nem pela participação no delito, pois falta o requisito de liame subjetivo entre o recorrente e os executores do crime, bem como a relevância causal de sua conduta, que em nada contribuiu para o crime.

Pois bem.

Antes de examinar o recurso interposto pelo réu, convém registrar, de início, algumas ponderações.

Para a decisão de pronúncia, basta o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor (art. 413, caput, do CPP). Constitui a decisão de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Não opera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. É a favor da sociedade que se resolvem ocasionais dúvidas quanto à prova.

No caso em questão, os elementos acostados aos autos autorizam a pronúncia do réu.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa Através de Fotografia (id. 9600519 – pág. 3), pelo Laudo de Exame pericial (perícias externas) (id. 9600522 – pág. 8; id. 9600523 – pág. 1/5; id. 9600524 – pág. 1/2), Boletim de Ocorrência nº 00006230/2021 (id. 9600523 – pág. 8/9), Cognição Visuográfica de local de crime nº 012/2021 (id. 9600534 – pág. 5/7; id. 9600535 – pág. 1/4), Laudo de Exame Pericial Cadavérico – arma branca (id. 9600535 – pág. 5/6), pelo Auto de Exame Pericial Balística Forense (id. 5228777 - pág. 28 e 30), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Outrossim, depreende-se, do cotejo dos autos, notadamente o depoimento das testemunhas e as imagens extraídas das câmeras de segurança, a presença suficiente de indícios de que VITOR MANOEL FERREIRA DAS NEVES (v. “NEGUINHO) foi autor ou participante da conduta a ele imputada. A defesa não logrou êxito em apontar prova cabal e irrefutável que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado.

A arguição de que o recorrente teria contribuído para a elucidação dos fatos (indicando o verdadeiro autor do fato e o motivo que levou Carlos André cometer o crime), a versão de que o recorrente não teria participado de forma alguma no homicídio, mas, sim, tentado convencer o autor do crime a não matar a vítima, o questionamento das imagens das câmeras de segurança do Lojão do Paraíba, que não seriam conclusivas quanto ao auxílio de Vitor Manoel, e o depoimento das testemunhas que não teriam informado o recorrente como autor do crime, são teses que devem ser levadas ao Plenário do Tribunal Popular do Júri, que deverá analisar se, de fato, não há como agregar ao acusado a realização de qualquer conduta atentatória contra o vitimado.

A valoração em relação a estes indícios de autoria, se são frágeis, imprecisos e confusos ou, ao contrário, se são suficientes para embasar um juízo condenatória, é matéria que deverá ser objeto de debate em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.

A Jurisprudência pátria também assim se manifesta, entendendo, de forma unânime, que, no momento da decisão de pronúncia, impera o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvidas quanto à pronúncia ou impronúncia, melhor que se proceda à pronúncia, uma vez que são os integrantes do Conselho de Sentença os verdadeiros legitimados para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo determina o texto constitucional. Confira-se:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Artigo 121, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal. Pronúncia. Reforma da decisão. Pretensão à impronúncia, por insuficiência de provas ou ao argumento de legítima defesa. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade, observa o princípio do in dubio pro societate e constitui juízo fundado de suspeita e não de certeza, bastando a configuração da materialidade e dos indícios de autoria do crime, ao contrário da impronúncia, que exige provas seguras e incontroversas a esse respeito, o que não se vê na presente hipótese, cabendo ao Plenário do Júri, Órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu competência para julgar os crimes contra a vida, decidir sobre a tese da legítima defesa sustentada pela Defesa. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0003856- 74.2000.8.19.0031, Rel. Des. Kátia Jangutta, j. 13/05/2014, 2ª Câmara Criminal).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL –  DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)

Assim sendo, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de negativa de autoria que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

- Do decote das qualificadoras

Subsidiariamente, o recorrente requer o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Quanto ao motivo torpe, a defesa aduz que a sentença teria admitido tal qualificadora, porque a vítima teria sido morta em razão da subtração de entorpecentes. Para combater tal imputação, alega que não é traficante, e que a droga encontrada não lhe pertencia, mas, sim, aos coautores mencionados na denúncia.

Outrossim, sustenta que não possuía intenção na morte da vítima, e que, portanto, não estava imbuído de qualquer motivação relevante para este processo.

No que tange ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a defesa aduz que a sentença teria admitido tal qualificadora, porque a vítima teria sido conduzida ao local da morte por três pessoas. Para refutar tal imputação, alega que a simples menção à superioridade numérica de agentes não é suficiente.

Acrescenta que não ocorreu o elemento surpresa presente na traição, na emboscada ou na dissimulação, e que não basta a menção superficial de que o recurso utilizado dificultou a defesa da vítima, pois a atitude inesperada já é inerente ao crime de homicídio.

Pois bem.

Repise-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

No que diz respeito ao motivo torpe, sabe-se que a ação de se vingar está relacionada a causar dano (físico, moral, ou patrimonial) a alguém para reparar uma ofensa ou uma afronta causada por essa pessoa.

VITOR MANOEL FERREIRA DAS NEVES tinha conhecimento do motivo e estava presente na execução do crime. Nessa oportunidade, não se pode dizer, com certeza, que o recorrente não possuía nenhuma relação com a suposta vingança que teria motivado o crime.

Embora o recorrente tenha declarado a inexistência de qualquer conflito com a vítima, e que, portanto, não teria motivo para se vingar, o recorrente estava incluído em todas as circunstâncias fáticas envoltas no roteiro do crime, nada fez para impedir, presenciou a consumação, e nem declarou estar lá contra sua vontade. Tal alegação não é suficiente para afastar a qualificadora.

Por envolver matéria fática de um homicídio consumado cuja prática foi revestida de certa peculiaridade ensejadora de maior repulsa social, as provas indicativas do sentimento que inspirou as razões do evento delituoso, se injustificáveis e repugnantes, devem ser valorados pelo júri. Logo, a qualificadora de motivo torpe não pode ser suprimida na sentença de pronúncia para não subtrair do Conselho de Sentença a missão constitucional do julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Nessas condições, diante da viabilidade, em tese, da versão da acusação, preserva-se a competência do Conselho de Sentença, para que decida se presente ou não a referida qualificadora, considerando que não é manifestamente improcedente. 

À propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 523.029/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) (Destaquei)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REJEIÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Na decisão de pronúncia, o juiz, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, pronunciará o acusado fundamentadamente. 2. Eventual dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. Precedente do STJ. (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). 3. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, ou seja, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. 4. Cabe ao conselho de sentença decidir se o crime foi motivado por vingança, e, se assim considerado, se é torpe, de modo que deve colegiadamente deliberar se preserva ou não a qualificadora apresentada na acusação. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0008382-08.2020.8.27.2700, Rel. ZACARIAS LEONARDO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 21/07/2020, DJe 06/08/2020 15:24:50) (Destaquei)

Noutro ponto, em relação à qualificadora que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, é possível considerar que a vítima não teve oportunidade de defesa ou possibilidade de fuga, pois também é possível presumir que foi proposital para encurralar a vítima. As imagens da câmera de segurança apresentam CARLOS ANDRÉ DA SILVA, um dos agentes, escondido, aguardando a vítima Marcos Roberto que seguia acompanhada dos outros cúmplices, VITOR MANOEL (ora recorrente) e FRANCIMAR AGUIAR DA SILVA. O cenário transmite insidiosidade dos agentes, mas o exame aprofundado da imprevisibilidade da agressão e da superioridade de força que teria impossibilitado ou dificultado a defesa da vítima deve ser igualmente apreciado pelo Conselho de Sentença.

Na fase em que se encontra o processo, não há se falar na pretendida exclusão, visto que é defeso fazê-la se não houver nos autos provas induvidosas de que estas são manifestamente improcedentes ou que não encontrem qualquer apoio nos autos, o que no caso em tela não ocorre.

Havendo dúvida quanto a quaisquer das qualificadoras sustentadas pelo Órgão Ministerial, deverá o magistrado submetê-las ao Conselho de Sentença. É de competência dos jurados, portanto, averiguar, a partir da produção de provas no Plenário do Júri, a presença ou não dessas qualificadoras.

Sobre o tema, segue importantes decisões deste Egrégio:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.  IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. Na devida aplicação do princípio in dubio pro societatis.

2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, a qualificadora do motivo fútil e recurso que dificulte a defesa do ofendido;

3. Existindo incerteza acerca da ocorrência  ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural  para  o  julgamento  dos  crimes  dolosos contra  a vida.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010266-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.

2. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.

3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007835-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)

Decisões de outros tribunais:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Tribunal do Júri decidir, no caso em concreto, se o ciúme, pelo inconformismo de estar a vítima se relacionando amorosamente com a antiga companheira do agravante, configura ou não a qualificadora de motivo torpe. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos (precedentes.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 827.875/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TESES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ADULTÉRIO. ANTERIOR AMEAÇA. […] II – A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. III – O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. No caso, a vítima estava sonolenta, desarmada, dentro de casa, sem ter para onde fugir, impedindo, ao menos nesta fase, o afastamento da qualificadora. IV – A existência anterior de adultério e ameaça não é suficiente para descaracterizar a qualificadora. V – Agravo regimental a que se nega provimento.’ (AgRg no REsp 1.295.740/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015.)

Portanto, a incidência das qualificadoras em estudo é manifesta e não deve ser decotada da apreciação dos julgadores naturais dos crimes dolosos contra a vida, os jurados do Tribunal Popular do Júri. A exclusão da mesma, nessa fase, somente seria possível se houvesse provas cabais que ela não ocorreu, fato não comprovado neste momento, devendo o recorrente, se assim entender, também, provar sua tese de homicídio simples perante o Tribunal do Júri.

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do recurso defensivo.

É como voto.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0823251-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VITOR MANOEL PEREIRA DAS NEVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023