Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800088-04.2020.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE GROSSEIRA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À CONSUMIDORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800088-04.2020.8.18.0171 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-04.2020.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RECORRIDO: RAIMUNDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA, MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE GROSSEIRA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À CONSUMIDORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença (ID nº 7364423) que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para: 1. Declarar a nulidade do contrato nº 806396725; 2. Condenar o réu pelos danos materiais, devendo indenizar a parte autora no valor correspondente ao dobro das parcelas efetivamente pagas; 3. Condenar o réu pelos danos morais provocados, fixando a reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4. Determinar que, seja compensado o valor do montante de R$ 1.564,62 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) que foi recebido pela parte requerente através de crédito em conta na data de 29/02/2016, também corrigida desde o recebimento da quantia .

Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de conduta antijurídica do réu, que o contrato foi disponibilizado para a parte autora, a ausência de conduta ilícita do réu capaz de ensejar o pedido de restituição frente a contratação de empréstimo consignado, a ausência de danos morais e a necessidade de redução do quantum indenizatório (ID nº 7364438).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante ao mérito da demanda, observo que a parte autora/recorrida afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado n. 806396725 junto ao banco recorrido.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da aposentada.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a instituição financeira ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada no caso concreto.

Isto porque, ao analisar os documentos pessoais da recorrida e as cópias do contrato e documentos da pessoa que celebrou o empréstimo questionado, verifico a existência de divergências nas assinaturas, o que leva à conclusão sobre a existência de fraude no caso concreto.

Nesta esteira, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado, bem como o dever de reparar todos os prejuízos causados aos consumidores.

No tocante à restituição dos valores cobrados indevidamente, foi demonstrado nos autos a realização dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte recorrida. Por conseguinte, necessária a restituição de todos os valores descontados indevidamente. Porém, diferentemente do que pretende a recorrida, entendo que a restituição deverá ocorrer na sua modalidade simples, uma vez que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não ocorreu ao longo do processo, ante a existência de um contrato, bem como de recebimento de valores pela parte recorrida, fato este que pode ser concluído pela impugnação à contestação apresentada nos autos.

Neste diapasão, constato que a instituição financeira apresentou em juízo um comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.564,62, razão pela qual se mostra necessária a devida compensação no momento do pagamento da indenização, com a devida atualização nos mesmos termos da restituição a ser paga à consumidora.

Em relação aos danos morais, vale registrar que os danos morais são presumidamente configurados na hipótese vertente, tendo em vista que são categóricos os transtornos sofridos pela consumidora, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.

Nessa esteira, no que tange à fixação da verba indenizatória, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.

Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada, observando-se a necessária compensação do valor de R$ 1.564,62. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 05/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800088-04.2020.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO DE SOUSA

Publicação

02/08/2023