TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757305-54.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, PEDRO SANTOS BARRAL
AGRAVADO: POSTO DOIS IRMAOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO – DIREITO CONSTITUÍDO MEDIANTE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA –SUSPENSÃO DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS ANTECIPADAS- RECURSO NÃO PROVIDO
1. A liminar concedida no mandado de segurança fora deferida tendo por base a existência dos requisitos aptos a autorizarem o seu deferimento, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. O mandamus fora provido para determinar a suspensão do leilão do bem imóvel até que se proceda à análise do pedido de efeito suspensivo, medida esta não irreversível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757305-54.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA - BA51568, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A, PEDRO SANTOS BARRAL - BA63991
AGRAVADO: POSTO DOIS IRMAOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança Cível nº 0752257-17.2022.8.18.0000, a qual concedera a LIMINAR a fim de impedir que sejam praticados, na execução embargada pelo impetrante, atos que possam implicar na alienação do imóvel penhorado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante alega que o mandado de segurança impetrado pelo ora agravado se baseara no pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de execução, de uma vez que tal pedido ainda não fora analisado na ação originária, a Execução de Título Extrajudicial de nº 0801909-39.2020.8.18.0140.
Assim, conclui ser incabível o deferimento de uma liminar em uma ação mandamental autônoma, para requisitar a concessão de efeito suspensivo que já fora pedido na ação executória originária, em sede de embargos à execução.
O agravado, nas suas contrarrazões, postula pela manutenção do decidido, alegando que a não apreciação do pedido de efeito suspensivo obsta a lisura dos atos executórios, sobretudo os de expropriação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da liminar em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido, a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal, formulado pelo ora agravado dera-se, única e exclusivamente, porque foram identificados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Veja-se, in verbis:
Do que narra e comprova o agravante, exsurge claro, mesmo que a partir de um exame meramente superficial dos fatos, aliás, o único possível neste instante, a existência do fumus boni iuris. Afinal, a expropriação do imóvel penhorado, sem a análise dos embargos ofertados, onde se suscita, inclusive, eventual excesso de execução, mostra-se irrazoável, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Já o periculum in mora, muito mais do que aquele outro requisito, é que de todo resta evidente. Suficiente ver que a alienação do imóvel contristado pode ocorrer a qualquer momento, o que impõe a imediata sustação dos atos executivos neste sentido.
Ora, uma vez preenchidos os requisitos aptos a autorizar deferimento da liminar requerida no mandado de segurança, ainda que exista outra ação a discutir o litígio originário. Isso porque trata-se de ações distintas e de naturezas jurídicas igualmente diversas.
Nesse sentido, a fim de elucidar o que fora dito, o direito líquido e certo pode ser compreendido como aquele que não exige dilação probatória para ser comprovado, podendo ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. Assim, trata-se de direito perfeitamente determinado, podendo ser exercido prontamente, dentro das condições retromencionadas, quando da apreciação de liminar.
Ora, é incabível a expropriação de um imóvel alvo de uma execução quando ainda não foram analisados os pedidos do executado em seus embargos à execução.
Nesse viés, o mandamus fora provido para determinar a suspensão do leilão do bem imóvel até que se proceda à análise do pedido de efeito suspensivo. Ressalta-se, todavia, que tal medida assecuratória não possui caráter irreversível, uma vez que quando analisados os pedidos de efeito suspensivo requeridos nos embargos à execução, restando portanto, a causa melhor instruída, o juiz poderá dar sequência ou não aos atos expropriatórios.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 13/04/2023
0757305-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorPETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
RéuPOSTO DOIS IRMAOS LTDA
Publicação13/04/2023