TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757392-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES BACELAR JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: FELIPE DA PAZ SOUSA, RONYEL LEAL DE ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – NÃO RESPONSABILIDADE DA IES – APLICAÇÃO DO ART.53, V, DA LEI N° 9.394/96 - RECURSO NÃO PROVIDO
1. A IES ora Agravada, através de seu Regimento Interno e no exercício legal de suas atividades, possui poder de autonormatização, conforme estabelece a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, no seu inciso V, artigo 53.
2. Inexistência de responsabilidade da IES.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757392-10.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES BACELAR JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por JOSE RODRIGUES BACELAR JUNIOR, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0800104-02.2021.8.18.0048, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso para retirar a eficácia da sentença prolatada. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Em suma, a sentença consistiu em conceder a transferência externa do ora agravado para cursar o restante do curso de Medicina na cidade de Teresina (PI). A instituição apelou, obtendo êxito quanto ao efeito suspensivo relativo à referida decisão.
Agora, o agravante alega que, diante da doença de seu filho menor, precisou mudar o seu domicílio, buscando melhor tratamento e companhia familiar, pelo que reputa fazer jus à transferência de curso.
Alega haver os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, de uma vez que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, que há a probabilidade de provimento do recurso.
Aduz que o risco de dano grave consiste na piora do quadro de saúde do, acometido de ECTOMESENQUIMOMA, CID – C763, pelo que não pode abandonar seus estudos e deve ser transferido para local mais próximo do hospital onde o menor encontra-se internado.
Assim, postula pelo provimento ao presente recurso a fim de que a ele seja concedido o efeito suspensivo, reformando a decisão de ID n° 7308437, afastando o efeito suspensivo outrora concedido.
Por sua vez, o agravado, em suas contrarrazões, postula a manutenção do decisum, deixando transparecer que o ato merece ser mantido pelos seus próprios termos e fundamentos.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
VOTO
Senhores julgadores, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado dera-se, única e exclusivamente, porque foram identificados o fumus boni iuris e o periculum in mora a autorizarem o deferimento. Vejamos, ipsis litteris:
“Com efeito, o fumus boni juris exsurge inconteste, sobretudo, porque nenhuma instituição de ensino superior está mesmo obrigada a promover transferências externas de alunos, a não ser nos casos legalmente previstos. E em nenhum desses casos, infelizmente para os agravados, encaixa-se o argumento que alegam e do qual se valera a douta magistrada da causa, a fim de transferi-los.
(…)
Por outro lado, o periculum in mora, tanto quanto o outro requisito, também se mostra evidente. Basta lembrar que a agravante encontra-se obrigada a, imediatamente, matricular os agravados e a lhes permitir frequência às aulas.”
Ora, não há como exigir que uma instituição de ensino conceda, forçosamente uma vaga para um aluno, ainda que as circunstâncias invocadas por ele sejam consideradas de grande relevância moral e social, uma vez restar comprovado não haver vagas remanescentes para o curso de Medicina na IES requerida.
Portanto, mesmo diante da situação alegada pelo agravante, a instituição de ensino, não pode ser prejudicada no exercício legal de suas atividades, já que possui autodeterminação para reger suas atividades internas, conforme o art. 53, inciso V, da lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes Básicas da Educação, vejamos:
“No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(...)
V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 13/04/2023
0757392-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTransferência de cotas
AutorJOSE RODRIGUES BACELAR JUNIOR
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação13/04/2023