TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805321-23.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOSE CAETANO, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EMPRESTIMO CANCELADO SEM DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805321-23.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A
RECORRIDO: JOSE CAETANO, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o feito para:
PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino:
a) declarar a inexistência do contrato ora questionado, conforme art. 19, I, NCPC e, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, NCPC;
b) condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
c) restituir em dobro à parte requerente a importância, num total de R$ 34,20 (trinta e quatro reais e vinte centavos), bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Inconformado, o Banco demandado interpôs o presente recurso inominado sustentando, em síntese, que o empréstimo questionado não chegou a ter descontos efetuados, sendo a proposta de empréstimo cancelada administrativamente. Requer, por fim, o provimento do recurso para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na peça exordial.
Sem apresentou contrarrazões da recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo de n° 313569215-4 entre as partes litigantes.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao analisar os autos, noto que a recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Todavia, por outro lado, a recorrente não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.
Assim, nada fora-lhe descontado do benefício previdenciário, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.
Observa-se que o contrato ora discutido não foi concretizado, pois foi incluído no INSS em 07 de março de 2017 e excluído em 11 de março de 2017, sem que tenha havido qualquer desconto que estava previsto apenas para abril de 2017, conforme documentação acosta pela parte autora na exordial.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.
A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos desconto indevido.
Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pedidos autorais é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e JULGAR totalmente improcedentes os pedidos iniciais em atenção ao contrato sob análise no presente processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0805321-23.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE CAETANO
Publicação18/05/2023