TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805244-14.2022.8.18.0167
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: JOSE ARNALDO COSTA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805244-14.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: JOSE ARNALDO COSTA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC:
PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino:
a) declarar a inexistência do contrato nº 0033239736320100226, objeto desta demanda, conforme art. 19, I, NCPC, casa alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, determinar, LIMINARMENTE, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, NCPC;
b) Condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a data do ilícito e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;
c) restituir em dobro ao requerente a importância já em dobro de R$ 1,730,88 bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;
D) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra;
e) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte demandada alega em suas razões: dos motivos para a reforma da sentença; do principio da boa fé objetiva; da modalidade de contrato de empréstimo firmado entre as partes; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço – contratação mediante cartão e senha; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro da ausência de má fé do banco recorrente; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; da necessidade de redução do valor da condenação; do enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal, sob a alegação do autor de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, observa-se que o empréstimo pessoal foi realizada com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico.
Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0805244-14.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuJOSE ARNALDO COSTA
Publicação18/05/2023