TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011229-71.2016.8.18.0081
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE PAIS AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: FRANCISLANO MARCIO COSTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado sem o seu conhecimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.487, I do CPC. (ID 7535215 – pág. 59).
A parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade dos descontos e da relação jurídica. (ID 7535215 – pág. 65).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante ao pagamento das taxas recursais.
Conforme enunciado nº 80 do FONAJE, “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida complementação intempestiva (art. 42, §1º, da lei 9.099/1995).”
Em despacho (ID 7535215 – pág. 67), verificando tratar-se de pessoa jurídica, foi determinada a intimação da parte ré para demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em certidão (ID 7535215 – pág. 68), verifico o decurso do prazo sem manifestação da parte.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, §1º da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011229-71.2016.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorASSOCIACAO DE PAIS AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARNAIBA
RéuFRANCISLANO MARCIO COSTA PEREIRA
Publicação05/08/2023