Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0750445-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750445-03.2023.8.18.0000
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


EMENTA: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Se o pedido de prisão domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento em segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.

2. In casu, o requerente não comprovou, nos autos, haver pleiteado a prisão domiciliar no juízo de primeiro grau, inviabilizando, desta forma, o conhecimento do presente writ, nesta segunda instância, sob pena de indevida supressão desta.

3. Cautelar Inominada Criminal não conhecida, processo extinto sem resolução do mérito.

 

Relatório (DECISÃO MONOCRÁTICA):

Trata-se de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL interposta por MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA através do advogado Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior - Advogado OAB/PI 12.176 e Outro, ambos qualificados nos autos.

 

Alega a requerente que:

Foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pena de 11 anos e 4 meses de reclusão pelo crime do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).

A polícia, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, localizou no domicílio da requerente 25,5 gramas de maconha, cuja finalidade seria para seu consumo pessoal, conforme apontado no interrogatório.

A parte requerente é primária, tem domicílio fixo e não responde a qualquer outro processo criminal ou inquérito policial. Tampouco inexiste evidências que indique a participação de organização criminosa ou que se utilize da criminalidade como meio de vida. Ela está presa preventivamente desde 31 de março de 2022.

Os advogados da interessada recorreram da sentença, sendo que o processo está concluso para elaboração de relatório e inclusão em pauta para julgamento.

A Procuradoria de Justiça do Piauí, deu parecer favorável para o provimento parcial do recurso, afastando-se as circunstâncias negativas do artigo 59 do CP e para aplicar a fração máxima da redução da pena pelo tráfico privilegiado (Doc. 1). A manifestação, em consonância com o apelo, tem o condão de reduzir a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão.

A requerente é mãe de AYLLA MARIA DE OLIVEIRA, nascida em 11 de novembro de 2013, ERIC WATYLLA DE OLIVEIRA BRITO, nascido em 09 de abril de 2011, e ALAN DE OLIVEIRA BRITO, nascido em 03 de julho de 2008.

A paciente é a única e mais adequada pessoa a prestar o auxílio que seus filhos necessitam.

Colaciona aos autos jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.

Com essas considerações requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, enquanto se aguarda o julgamento da apelação, cumulada ou não com as medias cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos da Recomendação nº. 369/2021 do CNJ e o entendimento firmado pelo STF nos Habeas Corpus coletivo nº. 143.641/SP e nº 165.704/DF.

Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

Em parecer acostado aos autos, Id Num. 10329507 - Pág. 1/7, opina

pela apreciação da ação cautelar inominada apresentada por Maria dos Remédios de Oliveira, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pela procedência.

É o breve relatório. Decido.

 

Conforme relatado, busca a requerente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, enquanto se aguarda o julgamento da apelação, cumulada ou não com as medias cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, sob a alegação de possuir 03 (três) filhos menores.

 

a) Do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar

Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar sob a alegação de que a paciente possuir 03 (três) filhos menores, não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista que o requerente não comprovou haver feito referido pedido na primeira instância ao MM. Juiz de primeiro grau, que não teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, portanto, eventual apreciação deste pedido por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, importaria em indevida supressão de instância.

Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisão in verbis:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  DESCABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.   SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.  QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº.  21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA POSTERIOR QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.  AUSÊNCIA  DE  PREJUDICIALIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  PERICULOSIDADE  CONCRETA.  NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.     CONDIÇÕES     PESSOAIS     FAVORÁVEIS.    IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE  DE  MEDIDA  CAUTELAR  ALTERNATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO  CAUTELAR POR DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.   SUPRESSÃO   DE   INSTÂNCIA.   FLAGRANTE   ILEGALIDADE  NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus  substitutivo  de  recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida,  segundo  a  atual  orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito  para  verificar  a  existência  de  eventual  constrangimento ilegal.

2.  Constitui  entendimento  consolidado  do  Superior  Tribunal  de Justiça  que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo  na  formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar,   a   mora   que   decorra   de  ofensa  ao  princípio  da razoabilidade,  consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação,  jamais  sendo  aferível  apenas  a  partir  da  mera soma aritmética  dos  prazos  processuais.  3.  Na hipótese, a meu ver, a pequena  mora  na  tramitação do processo, não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, bem como de realização de perícia. Verificou-se, ainda, a interposição de pedido de  pedido de liberdade provisória e de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar  que,  em  contrapartida  ao  exercício  desse direito, tem-se inevitáveis  sobressaltos  no  andamento  processual.  Não há, pois, falar  em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido  de  dar  andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.

4.  Constatada  a  superveniência  de  sentença  de  pronúncia, fica superada  a  alegação  de  excesso  de prazo para formação da culpa.

Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:   "Pronunciado   o   réu,   fica  superada  a  alegação  do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

5.  A  manutenção  da  custódia  cautelar por ocasião de sentença de pronúncia  superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ  em  que  se  busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 6. Considerando a  natureza  excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade   da   sua  imposição  quando  evidenciado,  de  forma fundamentada  e  com  base  em  dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal  -  CPP.  Deve,  ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando  não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos  previstos  no art. 319 do CPP. 7. In casu, verifica-se que a prisão  preventiva  foi adequadamente motivada com base em elementos concretos  extraídos  dos  autos,  restando  demonstrada  a  elevada periculosidade  do  paciente, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação   do   crime   -  praticado  de  forma  premeditada  pelos envolvidos,  atraindo  a  vítima ao local da execução, realizada com vários  disparos  de arma de fogo, efetuados pelo paciente, em razão de relacionamento da vítima com a ex-companheira do corréu, bem como em  razão  da  cobrança  de  dívida  realizada  pela  vítima.  Nesse contexto,  forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada  na  necessidade  de  garantia  da  ordem  pública e na garantia de aplicação da lei penal.

8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual  presença  de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade,  residência  fixa  e bons antecedentes, não representa óbice,  por  si  só,  à  decretação  da  prisão  preventiva,  quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Inaplicável medida cautelar  alternativa  quando  as  circunstâncias  evidenciam que as providências  menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

10.  A alegação de que o paciente faz jus a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, porquanto é pai de um menor de 12 anos, não foi aventada perante o Tribunal de origem, que não teve oportunidade de se manifestar. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, das alegações aqui apresentadas, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 383.787/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). (Sem grifo no original).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEDIDO JÁ JULGADO POR "HABEAS CORPUS" IMPETRADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo sido julgado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em "Habeas Corpus" anteriormente impetrado, resta caracterizada a reiteração de pedido, não devendo a ação ser conhecida neste ponto. 2. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 4. Diante das peculiaridades do caso, em especial, da reincidência do agente, não se afigura absolutamente certa a aplicação de regime prisional diverso do fechado, em caso de eventual condenação, pelo que não há que se falar em descabimento da prisão preventiva por afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. Habeas Corpus conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem.  (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.038592-6/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 30/06/2017). (Sem grifo no original).

 

O TJRS já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Depreende-se dos documentos digitalizados pelo impetrante e das informações disponíveis na página do Poder Judiciário, que a paciente foi autuada em flagrante na data de 28NOV2018, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Homologado o flagrante, o digno magistrado de primeiro grau, no mesmo ato, converteu a segregação em prisão preventiva. Alega o impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo o nobre togado de origem, com base em elementos extraídos dos autos, destacado a necessidade da decretação da constrição cautelar, evidenciada a partir das circunstâncias da prisão, das consequências nefastas à sociedade do delito em tese cometido e da possibilidade de reiteração delitiva. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à prisão preventiva da paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, conquanto o writ esteja deficientemente instruído (não foi acostado o auto de apreensão, nem as declarações dos agentes penitenciários que efetuaram a prisão da paciente), há prova da existência da materialidade, assim como dos indícios de autoria. Para tanto, reproduzo parte da decisão impugnada: (...) Extrai-se das passagens acima reproduzidas que a paciente foi presa em flagrante quando tentava ingressar em estabelecimento penitenciário com significativa quantidade de entorpecente (72g de crack), escondida em seu órgão genital. Mister consignar, então, que para a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 312 do CPP, não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva (a qual é reservada à condenação criminal), mas apenas indícios suficientes de autoria, o que, na espécie, estão presentes. No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, as circunstâncias da prisão (a paciente, de forma ousada, tentou ingressar com substância entorpecente em estabelecimento penitenciário), a natureza nefasta da droga apreendida (crack) e a quantidade encontrada (72g), denotam a gravidade do delito em tese cometido e a necessidade da manutenção da constrição cautelar, em face do risco à ordem social. Saliento que a conduta da investigada acaba por instigar uma série de situações perniciosas no sistema carcerário, na medida em que a droga intramurus serve para agravar os problemas de manutenção da ordem nas penitenciárias, trazendo intranqüilidade à comunidade carcerária no qual ele é cometido, além de revelar um desprezo pelo poder constituído, não sendo o caso em comento uma mera prática de tráfico de entorpecentes. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. De outro vértice, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Quanto ao pedido de conversão da segregação em prisão domiciliar, constato, a partir das informações disponíveis, que o pleito não foi formulado na origem, o que inviabiliza o exame do pedido, neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Saliento que o parecer ministerial foi exarado em idêntico rumo, ali restando enfatizado, no que diz com a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, que esta não se desincumbiu de provar ser indispensável aos cuidados do menor. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70080022460, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 18/12/2018)

 

Desta forma, ante a não comprovação de que o paciente requereu a substituição da prisão preventiva ao MM. Juiz de Direito de primeira instância, o pedido não deve ser conhecido por importar em supressão de instância, em razão do pedido não ter sido apreciado em primeira instância.

 

Dispositivo

Isto posto, não conheço da presente CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em face do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não ter sido apreciado pelo Juízo de primeiro grau, importando, assim, em indevida supressão de instância.

Após as intimações de praxe e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 0750445-03.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750445-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/03/2023