Acórdão de 2º Grau

Eleição 0829973-59.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - PRAZO MÍNIMO ENTRE A CONVOCAÇÃO E A ASSEMBLEIA. NÃO OBSERVADOS. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO. IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS DA ELEIÇÃO SINDICAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O art. 8º , I , da CR/88 assegura a liberdade e autonomia sindicais e impede que o Poder Público interfira na organização e no funcionamento dos Sindicatos. Por outro lado, compete ao Judiciário garantir o cumprimento das normas constitucionais, legais e estatutárias, inclusive aquelas pertinentes às eleições sindicais, que devem ater-se, dentre outras normas, ao devido processo legal (art. 5º , LV , da CR/88 ), com supedâneo no art. 5º , XXXV , da CR/88. Deve ser mantida nulidade da assembleia que tratou do procedimento eleitoral, já reconhecida em 1º. Grau, se as provas e circunstâncias existentes no processo demonstram o descumprimento de regras procedimentais previstas no Estatuto legal do Sindicato. Certame eleitoral inválido. Nulidade confirmada. 1. As associações devem respeitar a legislação civil, bem como o estatuto social. Nesse passo, a inobservância do prazo mínimo entre a convocação e a realização da assembleia que objetiva a instauração do processo eleitoral e demais regras estatutárias, configura nulidade capaz de desconstituir a assembleia e seus efeitos. 2. Prorrogação do mandato da atual Diretoria e do Conselho Fiscal. 3. Ademais, denota-se que a pandemia não pode ser utilizada como justificativa para a prorrogação do mandato dos atuais representantes do sindicato. 4. Inobservância das regras previstas no estatuto social do sindicato. 4. Nulidade declarada. 5. Procedência mantida. 6. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0829973-59.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829973-59.2020.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI, CARLOS EUGENIO DE SOUSA, EURIDES DE LIMA VERAS

Advogado(s) do reclamante: YURE NUNES DA SILVA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA

APELADO: FRANCISCO LUCIANO FERREIRA, ROBERVAL CONRADO LIMA, GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE, ANTONIA DE FATIMA DE ARAUJO, GILMARIO BORGES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE -  PRAZO MÍNIMO ENTRE A CONVOCAÇÃO E A ASSEMBLEIA. NÃO OBSERVADOS. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO. IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS DA ELEIÇÃO SINDICAL. NULIDADERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O art. 8º , I , da CR/88 assegura a liberdade e autonomia sindicais e impede que o Poder Público interfira na organização e no funcionamento dos Sindicatos. Por outro lado, compete ao Judiciário garantir o cumprimento das normas constitucionais, legais e estatutárias, inclusive aquelas pertinentes às eleições sindicais, que devem ater-se, dentre outras normas, ao devido processo legal (art. 5º , LV , da CR/88 ), com supedâneo no art. 5º , XXXV , da CR/88. Deve ser mantida nulidade da assembleia que tratou do procedimento eleitoral, já reconhecida em 1º. Grau, se as provas e circunstâncias existentes no processo demonstram o descumprimento de regras procedimentais previstas no Estatuto legal do Sindicato. Certame eleitoral inválido. Nulidade confirmada. 1. As associações devem respeitar a legislação civil, bem como o estatuto social. Nesse passo, a inobservância do prazo mínimo entre a convocação e a realização da assembleia que objetiva a instauração do processo eleitoral e demais regras estatutárias, configura nulidade capaz de desconstituir a assembleia e seus efeitos. 2. Prorrogação do mandato da atual Diretoria e do Conselho Fiscal. 3. Ademais, denota-se que a pandemia não pode ser utilizada como justificativa para a prorrogação do mandato dos atuais representantes do sindicato. 4. Inobservância das regras previstas no estatuto social do sindicato. 4. Nulidade declarada. 5. Procedência mantida. 6. Recurso desprovido.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829973-59.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI, CARLOS EUGENIO DE SOUSA, EURIDES DE LIMA VERAS 
Advogado do(a) APELANTE: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
Advogado do(a) APELANTE: YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A

APELADO: FRANCISCO LUCIANO FERREIRA, ROBERVAL CONRADO LIMA, GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE, ANTONIA DE FATIMA DE ARAUJO, GILMARIO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO - PI15477-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



RELATÓRIO 

 

Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Liminar de Concessão De Tutela de Urgência - “Inaudita Altera Pars” proposta por FRANCISCO LUCIANO FERREIRA E OUTROS em face do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUSPI, representado legalmente por CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA, a COMISSÃO ELEITORAL, que fora presidida pela Sra. EURIDES LIMA VERAS, na qual, alegam:

Preliminarmente, competência da Justiça Estadual, bem como a não inclusão da comissão eleitoral no polo passivo da demanda, em razão da falta de personalidade jurídica própria, tanto que, após a posse dos eleitos, automaticamente ela se desfaz.  

Prosseguindo, alegam que, em 11/09/2020, o SINDSJUSPI convocou uma Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada no dia 16/09/2020, às 09hs, com a seguinte pauta:

- Instauração do Processo Eleitoral;

- Definição de data;

- Duração de votação e formação da comissão eleitoral que irá dirigir o processo eleitoral para as eleições da diretoria administrativa e do Conselho Fiscal do SINDSJUS/PI, para o triênio 2020/2023.

Afirmam que o requerido desobedeceu ao estatuto, pois o mandato findaria em 30/09/2020; no entanto, prorrogou o mandato da atual Diretoria e do Conselho Fiscal do SINDSJUS-PI até a posse da Diretoria e do Conselho Fiscal do SINDSJUS-PI, para o Triênio 2020/2023, ofendendo o art. 61, do Estatuto do SINDSJUS/PI, de modo que, a AGO - Assembleia Geral Ordinária para a composição da nova Diretoria e do Conselho Fiscal para o Triênio 2020/2023 deveria ter sido convocada no período máximo de 120 (cento e vinte) dias e no mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato em exercício, sendo que sua convocação não aconteceu.

Acrescentam que alguns sócios que participaram da AGO - Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 16/09/2020, afirmaram que foi lida a pauta, mas o tema de prorrogação de mandato da atual Diretoria não foi discutido naquele ato.

Alegam, ainda, que tais violações às disposições estatutárias maculam o processo eleitoral desde o nascedouro, inclusive informam sobre a suspeição dos integrantes da Comissão Eleitoral, pois não foram enviadas para várias comarcas urnas de votação, cédulas e material necessário para o pleito, bem como, não teriam sido contabilizados os votos válidos da Chapa – 02 - RESGATAR A FORÇA DO SINDICATO. Porém, mesmo com vários recursos, a posse da Diretoria e do Conselho Fiscal “eleita” foi marcada para o dia 18/12/2020.

Requerem em sede de tutela de urgência:

- Declarar NULA a AGO – Assembleia Geral Ordinária - do dia 16/09/2020 e, por consequência, todas as deliberações nela tomadas, inclusive a criação da Comissão Eleitoral para dirigir o processo eleitoral da Diretoria e do Conselho Fiscal Triênio 2020/2023, bem como a prorrogação irregular do mandato da Atual Diretoria e do Conselho Fiscal, declarando nula a eleição realizada dia 04/12/2020, SUSPENDENDO A POSSE DOS “ELEITOS”, marcada para o dia 18/12/2020, pelos motivos já exauridos, nos termos do art. 16 “2” e 61 do Estatuto do SINDSJUS-PI;

- Seja nomeada uma COMISSÃO ADMINISTRATIVA, formada por sócios no gozo de seus direitos estatutários, para administrar e convocar novas Eleições do SINDSJUS-PI, no prazo de 90 (noventa) dias;

No mérito, que seja confirmada a tutela de urgência, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação do(s) requerido(s) nas custas processuais e honorários sucumbenciais.

Alternativamente, pleiteiam: a recontagem dos votos da Eleição para a Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal Triênio 2020/2023 do SINDSJUSPI, realizada dia 04/12/2020; que seja determinado que os mesmos tragam em juízo toda a documentação em posse da Comissão Eleitoral e do SINDSJUS-PI referente às Eleições da Diretoria e do Conselho Triênio 2020/2023, nos termos dos arts. 396, 399, ambos do CPC, por se tratarem de documentos em poder dos requeridos, que se furtam em exibi-los, sob pena de confissão e incidência de multa diária.

Juntaram procuração e documentos, em Id. 9622424 - Pág. 1/9622449 - Pág. 1).

Em Id. 9622450 - Pág. 1/6, consta Decisão indeferindo a liminar em tutela de urgência, bem como determinando emenda à inicial, para juntar documentação necessária à qualificação pessoal, qual seja, documentos pessoais e comprovante de pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.

Petição e documento de Emenda à Inicial (Ids. 9622457 - Pág. 1/8).

Em Id. 9622463 - Pág. 1/2, consta o Aditamento à Inicial e documentos, alegando que, logo após a propositura da ação, os Autores tomaram ciência de uma publicação, unilateralmente, do Presidente do SINDSJUS-PI, de um Edital de Comunicação de Suspensão da Instauração do Processo Eleitoral, em 17/07/202, suspendendo a Assembleia Geral Ordinária (AGO) que seria realizada em 24/07/2020. Ao final, requerem:

- Declarar nulo o Edital de Comunicação de Suspensão da Instauração do Processo Eleitoral e, consequentemente, a Eleição do SINDSJUS/PI, pois o Edital referido não tem previsão legal no Estatuto, todos os procedimentos para o período Eleitoral do SINDSJUS-PI devem seguir as normas Estatutárias, conforme os Art. 16, “2’ e 61, portanto, a Assembleia Geral Ordinária já estabelecida por Edital deveria ter sido realizada em 24/07/2020, não podendo um mero Edital suspender uma AGO, assim como a Diretoria deveria ter publicado uma AGE – Assembleia Geral Extraordinária nos termos do Art. 17 do estatuto, para deliberar com a Classe a pauta: SUSPENSÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, utilizando as mídias sociais: (google Meet, Grupo de WhatsApp Etc...).

Em ID. 9623415 - Pág. 1, consta Despacho recebendo a petição de emenda à inicial e de aditamento, bem como determinando a citação da parte ré.

Expedida citação (Ids. 9623416 - Pág. 1/9623419 - Pág. 1).

Petição dos autores, informando os endereços, e-mails e telefones dos requeridos, com o fito de viabilizar os atos processuais (Ids. 9623420 - Pág. 1), pugnado pela continuidade por meios eletrônicos, o que fora deferido, conforme Ids. 9623422 - Pág. 1.

Contestação e documentos apresentados, em Id. 9623432 - Pág.1/ 9623451 - Pág. 1, na qual alegam:

·         Que o primeiro Edital de Convocação para Assembleia Geral Ordinária – Instauração do Processo Eleitoral é do dia 30 de junho de 2020, sendo publicado no sítio eletrônico do SINDSJUS no dia seguinte (01/07/2020), porém, em razão da pandemia, a AGO restou inviabilizada; Que, em 17/07/2020, foi publicado novo Edital de Comunicação de Suspensão da Instauração do Processo Eleitoral para a eleição do SINDSJUS/PI, com o consequente cancelamento da AGO convocada para o dia 24 de julho de 2020;

·         Que a retomada gradual das atividades presenciais do SINDSJUS/PI só ocorreu no dia 01 de setembro de 2020; que, com a edição do Decreto Estadual n° 19.187, de 04 de setembro de 2020, foi admitida a realização de atividades em auditório, permitindo o funcionamento a partir do dia 08 de setembro de 2020, desde que atendida às regras sanitárias, o que permitiu lançamento de novo edital de convocação dia 11/09/2020 e no dia 16/09/2020 realização da AGO;

·         que os atos foram todos praticados em consonância com o disposto no Estatuto do SINDSJUS/PI, o qual, dentre outras previsões, concede-lhe o poder de autotutela.

Preliminarmente, sustentam inépcia da inicial, alegando que a narrativa dos Requerentes se mostra confusa, pois não há inicialmente como determinar que todo processo eleitoral seja nulo devido à ausência de convocação de Assembleia Geral Ordinária e pleitear em seguida a nulidade da Assembleia Geral Ordinária que, por unanimidade dos presentes, prorrogou os mandatos da Diretoria e deflagrou o processo eleitoral.

E, no mérito, sustentam ausência de ilegalidade da AGO e na prorrogação do mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e do pleito eleitoral.

Ao final, pugnam pelo reconhecimento da preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Juntadas de AR (Ids. . 9623582 - Pág. 1/ 9623587 - Pág. 1).

Acostada Exceção de Suspeição pelos requerentes, tendo como excepta a Douta Magistrada, alegando que um integrante da Chapa 01, o Sr. MANOEL BARBOSA DA SILVA ARAÚJO, Lotado na Secretaria da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina, conforme Folha de Pagamento, é o DIRETOR DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO, sendo amigo íntimo da Juíza e Serventuário da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Ids. 9623588 - Pág. 1/ 9623589 - Pág. 2).

Em Id. (9623592 - Pág. 1), consta Petição dos requeridos, manifestando-se acerca do pedido de aditamento.

Réplica (Ids. 9623594 - Pág. 1/ 9623596 - Pág. 9).

Certidão (Id. 9623597 - Pág. 1), informando a tempestividade da contestação e da réplica.

Decisão (9623598 - Pág. 1), não reconhecendo a suspeição e remetendo o incidente ao TJPI. Informações (Ids. 9623600 - Pág. 1/2).

Petição do SINDICATO requerido acerca da Exceção de Suspeição (Ids. 9623602 - Pág. 1/3).

Colacionada decisão monocrática recebendo o incidente de exceção de suspeição, sem efeito suspensivo (Ids. 9623605 - Pág. 1/3).

Despacho intimando as partes para informarem interesse em composição e, em caso de inércia, intimar para apresentação de provas (Ids. 9623606 - Pág. 1).

Petição do SINDICATO, requerendo o julgamento (Id. 9623668 - Pág. 1).

Vista ao MP (ID. 9623674), que opinou pela improcedência dos pedidos (9623675).

Sentença (. 9623676 - Pág. 1/6), que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declarou nulo o Edital de Comunicação de Suspensão da Instauração do Processo Eleitoral e, consequentemente, a Eleição do SINDSJUS/PI - triênio 2020/2023, constituindo provisoriamente, a partir da publicação da sentença, um comitê gestor da Entidade Sindical, para realização de atos urgentes e inadiáveis, formado pelos servidores Luiz Carlos de Abreu, Maria Rosilda Ferreira da Silva e Jankel Janson da Costa, que deverão convocar a Assembleia Geral, para deliberar sobre a formação de comissão eleitoral e, consequentemente, convocar novas eleições no prazo de até 60 (sessenta) dias, observando-se estritamente todas as regulamentações estatutárias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor dos requerentes.

Em face da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 20, §4º,(sic), diga-se artigo 85,  do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelos índices oficiais, a partir do trânsito em julgado desta sentença – art. 85, §§8º e 16º, CPC, ficando as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. E, mais, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intimar a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

Interposto Recurso de Apelação pelo Sindicato, com recolhimento das custas (Ids. 9623687 - Pág. 1/31; 9623689 - Pág. 1/ 9623691 - Pág. 1), alegando que não houve de forma alguma ausência de observação das formalidades legalidades de convocação e suspensão da assembleia do dia 24/07/2020, até porque o próprio caput, do art. 16 do Estatuto do SINDSJUS, é claro: AS ASSEMBLEIAS GERAIS serão convocadas, ORDINARIAMENTE, pela Diretoria, trienalmente, para instalação do processo eleitoral previsto no art. 61.

Alegam que, quando se trata de Processo Eleitoral do SINDISJUS, é certo que o art. 61 do Estatuto do SINDSJUS/PI determina um período máximo e mínimo de convocação de Assembleia Geral, antes do término do mandato em exercício, que o primeiro Edital de Convocação para a Instauração do Processo Eleitoral é do dia 30 de junho de 2020, tendo sido publicado no sitio eletrônico do SINDSJUS no dia seguinte (01/07/2020), tudo conforme determina o art.61 do Estatuto do Sindsjus/PI.

Que o discurso de ilegalidade da AGO de 16 de setembro de 2020 não se sustenta, pois, conforme comprovado, ainda no mês de junho/2020 houve O PRIMEIRO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA a Assembleia Geral, que aconteceria no dia 24 de julho, ou seja, três meses (mais de noventa dias), antes do término do mandato que estava em vigor.

Alegam a ilegalidade do comitê gestor constituído pela sentença. Ao final, requerem seja conhecido e provido o recurso para:

- Liminarmente, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da decisão e seus efeitos, a qual declara nulo o Edital de Comunicação de Suspensão da Instauração do Processo Eleitoral e, consequentemente, a Eleição do SINDSJUS/PI - Triênio 2020/2023, constituindo provisoriamente, a partir da publicação da sentença, um comitê gestor da Entidade Sindical, para realização de atos urgentes e inadiáveis, formado pelos servidores Luiz Carlos de Abreu, Maria Rosilda Ferreira da Silva e Jankel Janson da Costa, que convocarão Assembleia Geral, para deliberar sobre a formação de comissão eleitoral e, consequentemente, convocar novas eleições no prazo de até 60 (sessenta) dias;

- No Mérito, que seja reformada a Sentença e julgada totalmente improcedente a demanda ajuizada.

Petição do SINDICATO (Id. 9623693 - Pág. 1/4), pugnando, pelo reconhecimento do efeito suspensivo do recurso.

Encaminhados os autos ao TJPI, conforme despacho de ID. 9623695 - Pág. 1.

Petição do SINDICATO, requerendo o recebimento do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, para que seja reconsiderada, in totum, os termos da Sentença prolatada nos autos, a qual julgou procedente a presente ação declaratória, bem como requer que se proceda com a desconstituição do Comitê Gestor nomeado e torne sem efeito os respectivos termos de posse. (Id. 9623707 - Pág. 1/ 9623707 - Pág. 16).

Contrarrazões apresentadas, em Ids. (Ids. 9623710 - Pág. 1/9), requerendo a negativa de provimento ao presente recurso, bem como sejam os apelantes condenados em litigância de má-fé. (Ids. 9623710 - Pág. 1/9).

Decisão de Admissibilidade, recebendo o recurso no duplo efeito (Ids. 9635417 - Pág. 1).

Em ID. 9689241 - Pág. 1, o representante do MP informa inexistir interesse no feito.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 Data e assinaturas registradas eletronicamente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                        RELATOR

 

 

 

 

 

 


 

VOTO

 

I.   ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie. 

 

II. MÉRITO 

O Sindicato apelante alega que a realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO), em 16/09/2020, ocorreu de forma que não foi corretamente informada nos autos pelos apelados.

Alega:

1.    a existência de um primeiro Edital de Convocação para Assembleia Geral Ordinária – Instauração do Processo Eleitoral, no dia 30 de junho de 2020, sendo publicado no sítio eletrônico do SINDSJUS, no dia seguinte (01/07/2020), conforme determina o art. 61 do Estatuto do SINDSJUS/PI;

2.    Que, em razão das medidas restritivas do período pandêmico, restou inviabilizada a realização dos diversos atos concernentes ao processo eleitoral, sendo, então, no dia 17.07.2020, publicado edital, comunicando o cancelamento da AGO convocada para o dia 24.07.2020;

3.    Que, com a retomada das atividades presenciais, desde que atendidas às regras sanitárias, foi lançado, no dia 11.09.2020, novo edital de convocação, de modo que, no dia 16 de setembro de 2020, realizou-se a Assembleia Geral Ordinária, no auditório do Sindicato.

De início, vou ao Id. 9622429 - Pág. ½, o Edital de Convocação para a AGO, a ser realizada no dia 16 de setembro de 2020, no qual, consta a seguinte ordem do dia:

“INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, DEFINIÇÃO DE DATA, DURAÇÃO DE VOTAÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL QUE IRÁ DIRIGIR O PROCESSO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E DO CONSELHO FISCAL DO SINDSJUS/PI PARA O TRIÊNIO 2020/2023.”

Observo que, no transcorrer da Assembleia realizada, em 16/09/2020, devidamente registrada na Ata, cuja cópia encontra-se acostada em Ids. 9622428 - Pág. 1/3, se deliberou o seguinte:

“1) referendou a suspensão da instauração do Processo Eleitoral para as eleições da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal do SINDJUS/PI, triênio 2020/2023;

2) cancelamento da Assembleia Geral, então marcada para o dia 24 de julho de 2020;

3) prorrogou o mandato da atual Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal do SINDJUS/PI até a posse da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal do SINDJUS/PI, eleitos para o triênio 2020/2023;”

Sabe-se que a autonomia sindical, chamada de liberdade sindical, não se sobrepõe à lei e à Constituição Federal, devendo se harmonizar com outros princípios e com a ordem pública.

Deveras, ocorrendo o cometimento de qualquer irregularidade, seja transgressões aos estatutos sindicais ou quando o próprio estatuto violar princípios democráticos garantidos no sistema jurídico, é inegável a necessidade de seu reajuste e respectivo saneamento. Portanto, o princípio da não interferência estatal no sindicato está mitigado, isto é, ao Estado cabe garantir o ideal democrático junto às entidades sindicais.

Neste aspecto, faz-se necessário trazer à baila os regulamentos atinentes à espécie, no caso, as normas estatutárias.

Em relação às eleições e aos mandatos da Diretoria, estabelece o Estatuto do SINDISJUS/PI, com cópia colacionada em Ids. 9622426 - Pág. 1/26 que:

“Art. 16 – As Assembleias Gerais serão convocadas, ordinariamente, pela Diretoria:

1) Anualmente para:

I – Apreciar o relatório anual da Diretoria;

II – Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

III – Para a definição de reinvindicação e do processo de renovação de convenção ou do acordo coletivo de trabalho;

IV – Aprovação de relatório de atividade e plano de trabalho anual do Sindicato.

2) Trienalmente, para instalação do processo eleitoral previsto no art. 61.”

“Art. 61 – No período máximo de 120 (cento e vinte) dias e no mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato em exercício, a diretoria deverá convocar uma Assembleia Geral para instauração do Processo Eleitoral, definição de data, duração de votação e formação da Comissão Eleitoral;

Parágrafo 1º - A convocação da Assembleia deverá ser feito por edital, devidamente publicado no Diário da Justiça ou no sitio eletrônico do SINDSJUS, e distribuição de boletins à categoria;”

(...)

Realmente, faz-se necessária a análise das sucessões dos fatos que culminaram com a realização da AGO, ora impugnada.

Extrai-se do art. 61, caput, suso, que a convocação da AGO para a instauração do Processo Eleitoral deve observar o período máximo de 120 (cento e vinte) dias e no mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato em exercício. Evidente, pois, que a teleologia da norma visa à realização de um processo eleitoral sem atropelos e sem máculas.

Neste sentido, importante destacar o marco temporal, qual seja, o fim do mandato em exercício, no caso em comento, que é o dia 30 de setembro de 2020. Logo, a observância do prazo estatutário teria se dado com o Edital de Convocação para Assembleia Geral Ordinária – Instauração do Processo Eleitoral, no dia 30 de junho de 2020, sendo publicado no sítio eletrônico do SINDSJUS no dia seguinte (01/07/2020), posteriormente cancelada sob a alegação da pandemia.

De fato, em virtude da declarada pandemia do novo coronavírus (covid-19), a partir de março de 2020, inúmeras foram as determinações exaradas pelos governos federal, estadual e municipal e, especialmente, pelas autoridades sanitárias, a fim de garantir o distanciamento social, haja vista se tratar de vírus recentemente descoberto, de alta transmissibilidade, com potência letal.

Ocorre que, ao longo dos anos de 2020 e 2021, o Poder Público e a iniciativa privada adotaram meios alternativos para a continuidade dos serviços e da rotina como um todo. A título de exemplo, cito as audiências, sessões e reuniões por videoconferência, instrumento que vem sendo utilizado pelas empresas privadas e pelo próprio Judiciário, com o escopo de permitir a tomada de decisões colegiadas e de viabilizar o prosseguimento das ações judiciais.

 Não se pode perder de vista que o próprio Tribunal Superior Eleitoral viabilizou a realização das eleições municipais em 2020, respeitando, porém, as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias.

Na espécie, verifico que a instauração do procedimento eleitoral deveria ter ocorrido ainda em junho, conforme previsão estatutária.

É sabido que nenhum sindicato, ante a imprevisibilidade do surgimento da pandemia, contém previsão em estatuto a respeito da realização de assembleia virtual, o que passou a ser ventilado em 2020, com o advento da pandemia do COVID-19.

Ora, diversas entidades têm adotado a prática de realização de assembleias por videoconferência, como meio alternativo às assembleias presenciais, a fim de evitar a aglomeração, fator de risco para a contaminação pelo novo coronavírus.

Nesse contexto, repiso a existência de meios tecnológicos alternativos à reunião presencial, os quais poderiam permitir a realização da Assembleia Geral Ordinária e da própria eleição, sem que acarretasse aglomeração ou risco à integridade física e à vida dos filiados, ainda mais considerando-se as disposições da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), in verbis:

“Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.”

“Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. “A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.”

Ou seja, a própria legislação pátria assegurou mecanismos para o exercício regular do direito de reunião, tal como a virtual. Logo, não se mostra sequer plausível o Sindicato Apelante alegar a impossibilidade de instauração do procedimento eleitoral, nos termos do art. 61 do Estatuto e, seguidamente, às vésperas de findar o mandato em exercício, convocar assembleia utilizando esse fundamento para prorrogar o mandato da diretoria e do conselho fiscal.

Para corroborar, vou à  jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DE MANDATO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA. Inexistindo previsão da possibilidade de prorrogação de mandato sindical no Regimento Interno ou Estatuto, com o fim de observar os preceitos democráticos e assegurar a ampla divulgação do pleito no seio da categoria, a igualdade de tratamento e de oportunidade, observando-se, ainda, a edição de leis e decretos pelas autoridades públicas da União, Estados e Municípios que versam sobre as medidas de enfrentamento da crise de saúde pública, derivada da proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2), com o fim de evitar a disseminação do vírus, adequada e prudente a possibilidade da realização de ato para a colheita da manifestação de vontade dos sindicalizados por meio eletrônico, assegurando-se a identificação do integrante e segurança do voto, tal como a disciplina inovadora veiculada pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei 14.010/2020.( (TRT-14 - ROT: 00005749520205140005, Relator: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, PRIMEIRA TURMA - GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR). 

Denota-se, assim, que a pandemia não pode ser utilizada como justificativa para a prorrogação do mandato dos atuais representantes do sindicato.

Como se não bastasse, além da intempestividade da realização da AGO do dia 16.09.2020, devo destacar que o mandato em exercício findaria em 30.09.2020, ou seja, aquela foi realizada poucos dias antes do fim do mandato.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Associação sindical. Ação anulatória. Decisão que suspende efeitos de deliberações de Assembleia Geral Extraordinária, nomeando administradores provisórios. Excepcionalidade da ingerência do Poder Judiciário nas atividades desenvolvidas por associações (arts. 5º, XVIII e 8º, I da CF), que pode ocorrer apenas com o objetivo de assegurar a consecução democrática de seus fins sociais e estatutários. AGE convocada sem respeito a formalidades previstas no estatuto e com fins pouco claros. Prorrogação de mandato eletivo às vésperas de eleição que a princípio fere direitos de associado. Eleições já realizadas pelos administradores provisórios, da qual o agravante se absteve de participar como candidato. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21101577920188260000 SP 2110157-79.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 23/10/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2018).

Ademais, tem-se que a convocação para a pauta específica (ordem do dia) previa:

 “INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, DEFINIÇÃO DE DATA, DURAÇÃO DE VOTAÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL QUE IRÁ DIRIGIR O PROCESSO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E DO CONSELHO FISCAL DO SINDSJUS/PI PARA O TRIÊNIO 2020/2023.”

Entretanto, durante a realização da referida assembleia geral, deliberou-se sobre a suspensão da instauração do Processo Eleitoral, bem como a prorrogação do mandato da atual diretoria administrativa e do Conselho Fiscal, portanto, sem clareza, impediu-se que os demais associados tivessem conhecimento de que uma das alterações que seriam propostas era exatamente a prorrogação do mandato da atual diretoria e do conselho fiscal. 

Contudo, registre-se que o estatuto social da entidade sindical não prevê a prorrogação do mandato da Diretoria da entidade sindical em hipótese alguma.

O art. 112, do estatuto social, prevê a duração do mandato eleitoral da Diretoria Administrativa e do Conselho fiscal,  03 (três) anos, in verbis:

Art. 112 – A duração do mandato eleitoral da Diretoria Administrativa e do Conselho fiscal será de 03 (três) anos.

E, mesmo o sindicato demandado/apelante afirmando que não cumpriu o prazo estabelecido no estatuto social em razão da pandemia da COVID-19, é totalmente desarrazoado prorrogar o mandato da atual Diretoria até a posse eleita para o triênio 2020/2023.

Deste modo, considerando que não há previsão no estatuto sindical de prorrogação de mandato, não há como a atual Diretoria do sindicato estender o próprio mandato.

Entendo que a omissão da possibilidade de prorrogação de mandato não se trata de hipótese de silêncio no estatuto da categoria, mas verdadeira vedação a sua ocorrência.

Neste ponto, comungo do entendimento inserto na sentença monocrática, no sentido de que a prorrogação do mandato acaba por implicar alteração no estatuto, ante a ausência de previsão. E mais, se o intento fosse esse, o correto seria o caso de convocação de uma AGO e AGE, nos termos do art. 18, do Estatuto, o que não ocorreu. Vou ao dispositivo:

Art. 18 – A convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária que vier a discutir ou deliberar sobre a alienação de bens imóveis, reforma estatutária, deverá ser precedida de edital publicado em Diário de Justiça, ou publicado na imprensa local de grande circulação, ou no sitio eletrônico do SINDSJUS e afixado na sede da Instituição, por meios de circulares, boletins a serem distribuídos nos principais locais de trabalhos, e outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.(grifei).

Parágrafo 1º - As Assembleias Gerais Extraordinárias que tratarem de assuntos que não sejam os acima mencionados, prescindirão de publicação do edital em jornal e Diário da Justiça.

Parágrafo 2º - A Assembleia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação.

Neste contexto, mostra-se ilegítima a AGO realizada no dia 16.09.2020 e seus efeitos. Para tanto, colaciono os julgados a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA - SINDICATO - ESTATUTO SOCIAL - ALTERAÇÕES - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS. - NÃO MERECE REFORMA A SENTENÇA EXARADA PELO JUIZ MONOCRÁTICO NO SENTIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DE ENTIDADE SINDICAL, LEVADAS A EFEITO SEM A DEVIDA ATENÇÃO ÀS NORMAS ESTATUTÁRIAS INTERNAS DESTE ÓRGÃO DE CLASSE. (TJ-DF - AC: 746343219998070001 DF 0074634-32.1999.807.0001, Relator: DÁCIO VIEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2002, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2004, DJU Pág. 51 Seção: 3).

APELAÇÕES CÍVEIS. SINDICATO E PRESIDENTE DE SINDICATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO SINDICATO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADO. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ELEIÇÕES DE DIRIGENTES DO SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ACRE/SINDAP. TRIÊNIO 2016/2019. COMISSÃO ELEITORAL. NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. 1. Preliminarmente, o 2º Apelante Adriano Marques de Almeida, tendo atuado no exercício da função de presidente do 1º Apelante Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre/SINDAP, não possui legitimidade passiva para responder pessoalmente. 2. Não há falar em julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte insurgente como um todo. 3. Havendo indícios de inobservância do estatuto, deve ser determinada a suspensão da eleição e, uma vez constatadas as irregularidades, deve o procedimento ser anulado para seja iniciado um novo procedimento de eleição com a devida observância do estatuto. 4. Do conjunto fático probatório encartado aos autos verificou-se a necessidade de as comarcas do interior também tomarem conhecimento de todos os procedimentos que são de interesse de toda a categoria dos sindicalizados, inclusive para a suspensão de sindicalizados, uma vez que restou demonstrado nos autos que a interpretação e pratica do estatuto pelo sindicato estava a prejudicar os sindicalizados do interior, que nem ao menos tomavam conhecimento dos procedimentos. 5. Vislumbra-se no caso em espécie que a sentença guerreada é acertada, primando pela completa observância do regular processamento dos procedimentos, em razão disso determinando novos procedimentos de acordo com o estatuto pela interpretação que beneficie amplamente a categoria. 6. Recurso do 1º Apelante Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre/SINDAP desprovido e recurso do 2º Apelante Adriano Marques de Almeida, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. (TJ-AC - AC: 07118305620168010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 30/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022).

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CANCELAMENTO DE ASSEMBLEIA GERAL DESIGNADA PARA ELEIÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Os prazos previstos no próprio estatuto que rege a entidade sindical visam assegurar a todos os seus sócios o livre exercício do direito de votar e ser votado em assembleia, em atenção aos princípios democráticos. Assim, quando comprovada a inobservância de tais regras, exsurge o direito líquido e certo do associado de ver suspensa a assembleia geral designada para eleição de dirigentes sindicais. (TRT-4 - MSCIV: 00211628820185040000, Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª Seção de Dissídios Individuais).

Ainda, em suas razões recursais, o Sindicato apelante alega que o comitê gestor constituído pela sentença está eivado de ilegalidade, posto que ignora totalmente o princípio constitucional da Autonomia sindical, bem como o art. 111, do estatuto, o qual determina que anulada as eleições, outras serão realizadas dentro do prazo de 60(sessenta) dias após a decisão anulatória, hipótese que a diretoria permanecerá no exercício até a posse dos eleitos.

Portanto, não prospera o inconformismo.

De acordo com os artigos 5º, XVIII e 8º, I da Constituição Federal, a ingerência do Poder Judiciário nas atividades desenvolvidas por associações sindicais é medida excepcional, de ultima ratio, podendo ocorrer apenas com o objetivo de assegurar a consecução democrática de seus fins sociais e estatutários.

Conforme dito alhures, o Poder Judiciário não está controlando o conteúdo das decisões políticas e administrativas, mas assegurando que os procedimentos por meio dos quais as decisões são tomadas e os direitos dos associados não sejam mitigados.

De modo que, no caso concreto, a atuação da autoridade pública, representada pelo Poder Judiciário, torna-se imprescindível para apaziguar a situação interna do sindicato e garantir o cumprimento do estatuto sindical e a lisura de um processo eleitoral justo e democrático, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da liberdade sindical, previsto no art. 8º da CF/88.

Neste sentido:

SINDICATO - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DE REGRA ESTATUTÁRIA - APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Faculta-se ao Poder Judiciário apreciar e exercer rigoroso exame sobre os atos de assembleia sindical, de modo a ajustá-los com fidelidade às disposições estatutárias e à lei, reprimindo abusos que importem no esmagamento do direito das minorias, de terceiros ausentes ou no afastamento de sua finalidade social. (TJ-MG 200000034624510001 MG 2.0000.00.346245-1/000(1), Relator: ALVIMAR DE ÁVILA, Data de Julgamento: 20/03/2002, Data de Publicação: 06/04/2002)

A propósito, trago à baila o esclarecimento de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio, Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: “Como direito negativo, a liberdade de associação impede que o Estado limite a sua existência ou interfira sobre a sua vida interna. [...] Deve-se ter presente que os direitos fundamentais não são ilimitados. Admitem restrições, algumas das quais resultantes da necessidade de se harmonizarem direitos fundamentais do indivíduo com direitos característicos da coletividade organizada” (Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 2007, p. 397/398).

Vale ressaltar que o pleito inicial visa que seja declarada nula a AGO – Assembleia Geral Ordinária do dia 16/09/2020, por consequência, todas as deliberações nela tomadas.

Com isso, tem-se que, no caso concreto, de nada adianta anular a AGO e seus atos subsequentes, dentre eles, a eleição realizada, e determinar a realização de novo pleito, se se permitir a presença da atual a Comissão Eleitoral.

Portanto, entendo que a imparcialidade de todo o processo eleitoral só pode ser garantida com a formação de um comitê gestor, conforme foi determinado na sentença de piso, formado pelos servidores Luiz Carlos de Abreu, Maria Rosilda Ferreira da Silva e Jankel Janson da Costa, o qual deverá realizar atos urgentes e inadiáveis, com a convocação da Assembleia Geral, para deliberar sobre a formação de comissão eleitoral e, consequentemente, convocar novas eleições no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Há, mais, alegação de contradição na conduta da julgadora de piso, quando, em sede de decisão liminar, esta levanta o questionamento, ante a ausência de impugnação específica da mencionada Assembleia em sua própria realização e, posteriormente, no momento da prolação da sentença, teria a magistrada deixado passar despercebida.

A presente alegação não se sustenta.

Vale esclarecer que não há contradições nas decisões, especialmente, dado o momento das prolações.

Para tanto, é mister tecer considerações no sentido de que a decisão liminar é aquela proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. Pode ser concedida com base na urgência ou evidência do direito pleiteado, configurados os requisitos autorizadores.

É uma decisão temporária, pois depende de confirmação por sentença de mérito.

Ademais, as liminares podem ser revogadas pelos próprios magistrados que as proferiram ou por decisão em recurso para instância superior, seja monocrática ou colegiada. No presente caso, a decisão de tutela de urgência indeferida, proferida liminarmente, resta devidamente fundamentada.

Já a sentença de mérito analisa e decide o cerne da questão, ou seja, o objeto efetivo da ação judicial, o que ocorreu no juízo de primeiro grau.

Com isso, tem-se que o fato de a tutela de urgência ter sido inicialmente rejeitada no processo não significa que, após a instrução probatória, o magistrado não possa rever seu posicionamento na sentença, portanto, não há que se falar em contradições nas decisões.

 

   III.        DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito,  NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os para o patamar de R$ 2.400,00, ex vi artigo 85, § 11, do CPC.

Sem parecer Ministerial.

É como voto.

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Quanto aos honorários advocatícios, majorar-os para o patamar de R$ 2.400,00, ex vi artigo 85, § 11, do CPC. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2023.

 

Desembargador  MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

Detalhes

Processo

0829973-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Eleição

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO LUCIANO FERREIRA

Publicação

19/04/2023