TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801246-72.2019.8.18.0028
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: PAULO DE TARSO GOMES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE PONTES LAURENTINO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO Nº 414/2010. NÃO ATENDIMENTO. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseiam para apuração dos fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação idônea da irregularidade apontada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela apelante, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 9. Sentença mantida. Apelação Conhecida e Improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por PAULO DE TARSO GOMES DA SILVA, ora parte apelada.
Na sentença (ID. n° 1235290), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito imputado ao autor correspondente a R$ 14.735,85 (quatorze mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), confirmando a antecipação de tutela concedida ID de nº 5339542, bem como, diante da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de ½ para o autor e ½ para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC. No entanto, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs apelação (ID. n° 1235292), sustentando que há regularidade no procedimento de apuração do débito, posto que obedeceu ao que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Alega que, a Apelante realizou seus atos valendo-se das prerrogativas legais, visto que, sempre que há indícios de fraude ou irregularidade em medidores de energia, é totalmente cabível a vistoria desses medidores; Que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte Apelada.
Acrescenta que não subsiste qualquer motivo para o cancelamento do débito registrado em nome da parte Apelada, o valor fixado é legítimo e exigível; Que existindo pacto estabelecendo obrigações a ambas as partes, é natural que estas atuem no sentido de cumpri-las para a permanência do vínculo contratual. Caso contrário, a legislação garante a suspensão do vinculo à parte prejudicada.
Alega que, a lide em tela trata-se de uma relação entre um consumidor e uma concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica. Àquele, como integrante do polo ativo da demanda inicial, cumpria apresentar provas de suas alegações. Deveria comprovar os danos ditos sofridos, minimamente. Entretanto, tal não ocorreu.
Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da Sentença, bem como a condenação da parte apelada em custas e honorários advocatícios em seu grau máximo.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou decorrer o prazo, sem manifestação (Id. 1235298 - Pág. 1).
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo. (ID. n° 2089850 - Pág. 1).
Encaminhados os autos ao Ministério Público (Id. 3550284 - Pág. 1), este devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil (Id. 3763805 - Pág. 1).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação, na origem, objetivando a declaração de inexistência de débito relativo à recuperação de consumo e não registrado por conta de suposta irregularidade encontrada na unidade consumidora da parte apelada.
Vale salientar que, o serviço de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do art. 22, razão pela qual, devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente, em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A teor do que estabelece o art. 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no art. 22 do mesmo diploma legal, vejamos:
“ Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Frise-se, ainda, que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela parte autora/apelada, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Neste aspecto, cabe à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
A apelante alega que o processo de fiscalização foi realizado em conformidade com as normas da ANEEL, razão pela qual, não há motivos para denegar-lhe o pagamento pretendido, pois está no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento do consumo não faturado, estando no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal.
Regulando o tema em questão, tem-se a Resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, in verbis:
“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
(...)
§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.
§ 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”.
Ocorre que, apesar de a apelante alegar que todos os procedimentos adjacentes ao processo de fiscalização foram seguidos, examinando os autos, nota-se que, no documento de Id. 1235273 - Pág. 1/2, consta o Termo de Ocorrência e Inspeção datado, em 24 de dezembro de 2018 e, em Id. 1235273 - Pág. 3/4, consta o Termo de Notificação e Informações Complementares, contendo a seguinte informação:
(...) “Comunicamos que o(s) equipamento(s) de medição assinalado(s) no item '7' do Termo de Ocorrência e lnspeção - TOl (numeração acima), foi retirado(s) de vossa unidade consumidora conforme a Ordem de Serviço (número acima) pelas ocorrências descritas no item '3' deste documento e item '6' do TOI e lacrado no invólucro no nº EDP 0121/90 para avaliação. Esse medidor será submetido a ensaios metrológicos na data 06/02/2018, às 08:00 horas no Laboratório Metrológico da 3C Services SA, situado na Av. Eusébio de Queirôz, 3494, no município de Eusébio – Ceará (...).”
Porém, o que se constata é que a perícia realizada pela empresa 3 C Service S.A ocorreu, em 27 de fevereiro de 2019, conforme Relatório de Ensaio de Medidor nº 375890, Id. 1235276 - Pág. 1, não acompanhado pelo cliente.
Assim, observa-se que, quando da notificação, não houve transparência e clareza acerca da data da execução da perícia e que esta fora realizada em data,a qual, não resta comprovado nos autos que a apelada fora intimada, nos termos do § 7º suso, o que torna indevida a cobrança.
Ademais, não se pode olvidar que, além da não comprovação da prévia e imprescindível comunicação regular ao consumidor para se apurar eventual fraude no medidor de energia ocorrida, em 27 de fevereiro de 2019, tem-se que a materialização de tal prova em estado da federação diverso (Ceará) da localidade onde situadas as instalações da empresa requerida, dificulta, quiçá, impede ao consumidor de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças, ora contestadas.
Com efeito, casos como o dos autos já foram analisados por diversas vezes neste Tribunal, em que se decidiu que a perícia unilateral, realizada por prepostos da concessionária de energia ou por órgão metrológico, sem oportunidade à ampla defesa e ao contraditório, resta ilegal e, portanto, tem o condão de gerar a declaração de inexigibilidade do débito dela decorrente.
Ad argmentandum, inobstante seja amplamente conhecido que o ato administrativo lavrado pelo preposto da concessionária de energia elétrica goza de presunção de legitimidade, sabemos que a conclusão sobre a prática de fraude pela parte Apelada, mencionada em citado documento, depende de outros elementos de prova, os quais devem ser produzidos sob o crivo do contraditório.
Isso porque a perícia não pode ser efetivada por ato unilateral da própria concessionária do serviço público de energia elétrica, e, se assim feita, não pode ser considerada prova hábil a embasar a cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor.
Para corroborar:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos. 3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800624-28.2021.8.18.0026 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CORTE ENERGIA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. 1- inviável o corte no fornecimento de energia elétrica com fundamento em consumo irregular apurado unilateralmente pela concessionária do serviço de energia elétrica. 2-Outrossim, a irregularidade no medidor que ocasionou a cobrança em debate foi constatada por prova produzida apenas pela apelante, sem qualquer participação do consumidor/apelado, sendo certo não haver nos autos comprovação inequívoca de autoria na fraude do medidor. 3- Dito isso, acertadamente julgou o magistrado a quo ao declarar a inexistência do débito gerado por consumo apurado unilateral e irregularmente pela ré, vedando a suspensão do fornecimento de energia ao autor com base no referido débito. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702519-02.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Euláálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA (...). I - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus prova prevista no art. 333, II, do CPC. concessionária, portanto, a demonstração a autorizam a cobrar do consumidor existência é negada. II - No caso dos autos, a realização de prova pericial restou prejudicada por não ter sido a parte autora/apelada notificada sobre o dia, local e horário de sua realização. III - Indevida, pois, a cobrança que se baseia unicamente nestes Termos de Ocorrência e em Perícia realizada sem a notificação e participação da parte autora/apelada, a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expedidas pela ANEEL. IV. Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813485-63.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).
Pelas razões postas, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte autora, ora apelada.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte autora, ora apelada, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801246-72.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPAULO DE TARSO GOMES DA SILVA
Publicação15/05/2023