TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007546-75.2016.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: MARIA VALDENISE CHAVES DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, DO CPC.. A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes promover as condições necessárias para garanti-la. Com efeito, o acórdão foi fundamento de acordo com Constituição Federal/88, razão pela qual possui a apelada direito à saúde, escorreito o pronunciamento judicial, porquanto, assente com o entendimento jurisprudencial adotados em nossos tribunais. Vale observar, que no acórdão, a situação assinalou-se nitidamente que se trata de saúde. Pugnou a recorrida que fosse submetida ao procedimento cirúrgico ora reivindicado, haja vista que não possui condições financeiras para arcar com os custos, necessitando, de ser amparada pela administração pública. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o Juízo de Retratação e julgar parcialmente procedente o apelo, apenas para definir a responsabilidade do Mujnicípio de Parnaíba para custear o tratamento da apelada, devolva os autos a Vice-presidência deste Tribunal para os fins legais.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o Juízo de Retratação e julgar parcialmente procedente apenas para definir que o ente responsável será o município de Parnaíba.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí e Outro contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnaíba/PI, nos autos da Ação, promovida por Maria Valdenise Chaves dos Santos.
O recurso de apelação foi julgado (Acórdão Id 5110762 – pág. 315/323), da seguinte forma:
A fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a” do CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que sumariamente seria o resultado caso o julgamento fosse por ele realizado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo, pois, os efeitos da sentença de fls. 76/78.
Desse julgamento, fora interposto Agravo Interno nº 2016.0001.007546-9 – julgado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar=lhe provimento, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos (Id 5110762 – pág. 391/403).
Interposto Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí, contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara de Direito Público, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, “c” do CPC.
Ao analisar o Recurso Extraordinário, o Relator examinando o Agravo de Interno e o Recurso Extraordinário, seguindo o Tema 793, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhou os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
É o relatório.
Encaminhe-se os autos a SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira Relator
Passo ao voto.
Voto.
Os presentes autos tratam-se de Apelação Cível, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara de Direito Público com a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INTERPOSTAS PELO ESTADO DO PIAUÍ E O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA REJEITADAS. MÉRITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la. Assim, pode o autor pleitear tanto dos Estados, como dos Municípios o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, pois é uma garantia constitucional. Nessa linha de interpretação, observa-se facilmente que a presente ação poderá ser proposta contra o Estado-Membro, Município ou União, pois todos os entes federativos têm responsabilidade solidária acerca da saúde pública. Conforme já pacificado pelo STF, “o funcionamento do sistema Único de Saúde – SUS é de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”. Com isso, rejeito, a preliminar de incompetência absoluta interposta pelo Estado do Piauí. 2) O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, alegou preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério público. No entanto, indefiro essa preliminar interposta pelo Município de Parnaíba. O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93). 3) Quanto ao mérito, compulsando-se os autos, entendo que a sentença proferida às fls. 76/78 está em harmonia com as súmulas e posicionamentos reiterados desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, inclusive com a jurisprudência da Suprema Corte Brasileira. No caso em análise, conclui-se que a sentença sob exame não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que ficaram comprovadas, através das provas anexadas aos autos, que a parte autora, provou a necessidade de ser submetida ao procedimento cirúrgico ora vindicado, porém, não tem condições financeiras para arcar com os custos. Necessitando, portanto, de ser amparada pela administração pública municipal no tocante ao fornecimento da medicação em seu favor. 4) O direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever da União, dos Estados e dos Municípios, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implantação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais. A Constituição Federal (art. 5º) erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí concluir-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas o amplo acesso ao tratamento das moléstias, em especial as mais graves, e, assim, para encampar a obrigação, instituiu-se o Sistema Único de Saúde, composto por todos os entes federados, para atender a todos, sobretudo, aos mais necessitados. 5) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” do NCPC, nego seguimento ao recurso de apelação, mantendo, pois, os efeitos da sentença de fls. 75/78.
Posteriormente o acórdão foi mantido em sede de Agravo Interno.
Como foi dito, o recurso foi julgado pela e. 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na forma consubstanciada no acórdão citado, concluindo, para manter a sentença recorrida.
Essa conclusão teve como fundamento os fatos narrados pela apelada, a documentação acostada aos autos e o reconhecimento da aplicação dos dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, art. 196), o que pacifica o entendimento de que, para o caso vertente, a saúde é direito de todos e dever dos entes Federados (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).
Neste sentido, colaciono jurisprudência de minha relatoria: Vejamos
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INTERPOSTAS PELO ESTADO DO PIAUÍ E MUNICÍPIO DE PARNAÍBA REJEITADAS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la. Assim, pode o autor pleitear do Estado o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, bem como a realização de cirurgias, pois é uma garantia constitucional. Nessa linha de interpretação, observa-se facilmente que a presente ação poderá ser proposta contra o Estado-Membro, Município ou União, pois todos os entes federativos têm responsabilidade solidária acerca da saúde pública. Conforme já pacificado pelo STJ, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” A controversa discutida na ação diz respeito a Obrigação de fazer que o Apelado busca impor ao Município e ao Estado agravantes, para o fim de lhe garantir o fornecimento de medicamento por se encontrar acometido de enfermidade grave. Com isso, rejeito, a preliminar de incompetência absoluta interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. 2. O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, alegou preliminar de ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO. No entanto, indefiro essa preliminar interposta pelo Município de Parnaíba. O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93)3. Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental, inserindo no âmbito da seguridade social, foi alçado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano. 4. O Agravado, com os documentos coligidos, comprova necessitar do procedimento solicitado. Comprovou, também, que solicitou administrativamente ao Município a proceder com a viabilização do fornecimento do medicamento que necessita. 5. Com isto, a decisão monocrática, em seu dispositivo, nega provimento ao recurso de apelação, mantendo, os efeitos da sentença, determinando em definitivo que os Recorrentes (Estado e Município) garantam à parte autora, o fornecimento solidário do serviço cirúrgico reivindicado 6. Desse modo, a decisão interlocutória, além de encontrar suporte na documentação apresentada, foi proferida com base na orientação constitucional, legislação ordinária em vigência e posicionamento jurisprudência dos tribunais superiores. 7. Nessas circunstâncias, tal decisão deve ser mantida. 8. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007546-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020)
Conforme apontado, ficou constatado o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Com efeito, o acórdão foi fundamento de acordo com Constituição Federal/88, razão pela qual possui a apelada direito à saúde, escorreito o pronunciamento judicial, porquanto, assente com o entendimento jurisprudencial adotados em nossos tribunais.
Vale observar, que no acórdão, a situação assinalou-se nitidamente que se trata de saúde. Pugnou a recorrida que fosse submetida ao procedimento cirúrgico ora reivindicado, haja vista que não possui condições financeiras para arcar com os custos, necessitando, de ser amparada pela administração pública.
Ante o exposto, voto para conhecer o Juízo de retratação e julgar parcialmente procedente apenas para definir a responsabilidade do Município de Parnaíba/PI, para o tratamento da apelada, devolva os autos a Vice-presidência deste Tribunal para os fins legais.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0007546-75.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA VALDENISE CHAVES DOS SANTOS
Publicação23/02/2024