Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0007575-88.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa:PROCESSO PENAL.APELAÇÃO .DIREÇÃO DE VEÍCULO PARA FUGA.COAUTORIA .CONDUTA ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.CONDUTA SOCIAL.AÇÕES EM ANDAMENTO.EXASPERAÇÃO INDEVIDA.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS.NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO.COMUM AO DELITO DE ROUBO.PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.VÍTIMAS CONFIRMAM O EMPREGO DA ARMA.RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Atuou como coautor desempenhando papel crucial para a consumação do crime , utilizando de carro para transportar os comparsas, aquiescendo com o intento criminoso, e, logo após o constrangimento das vítimas e subtração dos bens, na direção do veículo, empreenderam fuga. 2-A conduta social fora valorada com base em ações penais pendentes de julgamento as quais não possuem coerência com o vetor , visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o processo. 3-Quanto às consequências do crime, a não restituição de todos os bens da vítima não pode ser critério para a majoração da pena, vez que a não restituição da res furtiva constitui fator comum ao delito de roubo, não justificando, portanto , a exasperação da pena por esse fator. 4-A Doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento ser prescindível a perícia da arma quando existirem outras provas suficientes para suprir tal ausência. É justamente o que ocorre no presente caso, vez que as vítimas confirmaram em juízo que os algozes estavam portando armas de fogo. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração da pena. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, apenas para realizar o decote dos vetores da conduta social , motivos do crime e consequências do crime, contudo, sem implementar qualquer alteração da pena-base, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007575-88.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007575-88.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA FRANCA, MANOEL JONHNATAS DE ARAUJO OLIVEIRA, EDSON LENE SOARES DE CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON ALVES MORAIS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa:PROCESSO PENAL.APELAÇÃO .DIREÇÃO DE VEÍCULO PARA FUGA.COAUTORIA .CONDUTA ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.CONDUTA SOCIAL.AÇÕES EM ANDAMENTO.EXASPERAÇÃO INDEVIDA.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS.NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO.COMUM AO DELITO DE ROUBO.PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.VÍTIMAS CONFIRMAM O EMPREGO DA ARMA.RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1-Atuou como coautor desempenhando papel crucial para a consumação do crime , utilizando de carro para transportar os comparsas, aquiescendo com o intento criminoso, e, logo após o constrangimento das vítimas e subtração dos bens, na direção do veículo, empreenderam fuga.

2-A conduta social fora valorada com base em ações penais pendentes de julgamento as quais não possuem coerência com o vetor , visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o processo.

3-Quanto às consequências do crime, a não restituição de todos os bens da vítima não pode ser critério para a majoração da pena, vez que a não restituição da res furtiva constitui fator comum ao delito de roubo, não justificando, portanto , a exasperação da pena por esse fator.

4-A Doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento ser prescindível a perícia da arma quando existirem outras provas suficientes para suprir tal ausência. É justamente o que ocorre no presente caso, vez que as vítimas confirmaram em juízo que os algozes estavam portando armas de fogo.

5- Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração da pena.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, apenas para realizar o decote dos vetores da conduta social , motivos do crime e consequências do crime, contudo, sem implementar qualquer alteração da pena-base, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposta por ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA FRANÇA, MANOEL JOHNATAS DE ARAÚJO OLIVEIRA e EDSON LENE DE CASTRO, irresignados com a sentença condenatória que lhes fora imposta pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Comarca de Teresina-PI.

Narra a denúncia que no dia 19 de setembro de 2019, por volta das 12:00h, os denunciados na companhia da adolescente Ana Tália Ribeiro da Silva, entraram no estabelecimento de ensino Centro de Desenvolvimento Pessoal – CDP CONNECT – localizado na rua Simplício Mendes, Centro de Teresina e, munidos de arma de fogo, anunciaram o Roubo sendo subtraídos vários pertences de funcionários e estudantes, entre eles Larissa de Sousa Moura e Mislando Conceição dos Santos, tais como aparelhos celulares, notebooks, bijouterias, aparelhos eletrônicos e a quantia de R$2.432,85 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).

Na sequência, a guarnição da polícia militar que fazia ronda ostensiva, compareceu ao local quando presenciaram a fuga através de um de um veículo marca Chevrolet/Celta, oportunidade em que começaram uma perseguição policial, tendo sido interceptados e presos nas proximidades do estádio Verdão, em Teresina, ainda na posse dos objetos subtraídos.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória condenando-os nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B do ECA , fixando a pena dos recorrentes da seguinte forma:

• ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA FRANÇA: em 11 (onze) anos, 06(seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial fechado, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade;

• MANOEL JOHNATAS DE ARAÚJO OLIVEIRA: em 13 (treze)anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e aopagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, a ser cumpridoem regime inicial fechado, foi-lhe concedido o direito de recorrerem liberdade;

• EDSON LENE SOARES CASTRO: em 13 (treze) anos, 10 (dez)meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 67(sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial fechado, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Irresignados com a decisão, os réus apelaram.

Irresignados, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA FRANÇA (fls. 695/703) e EDSON LENESOARES CASTRO (fls. 685/693), vindicam seja fixada a pena base no mínimo legal; a incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa para redução abaixo do mínimo legal; por fim, requerem a exclusão das duas causas de aumento previstas no art. art.157, § 2º, inciso II, e § 2º-a, inciso I do CP, devido ausência de fundamentação concreta.

Também inconformado, MANOEL JOHNATAS DE ARAÚJO OLIVEIRA requer a absolvição por insuficiência de provas; em caráter subsidiário, a fixação da pena no mínimo legal, de igual modo, requer o reconhecimento da participação de menor importância; por fim, busca a substituição do regime inicial fechado para a prisão domiciliar, nos termos do art. 318,III e VI do CPP, e art. 117,III da Lei de Execução Penal.

Em sede de Contrarrazões do Ministério Público, requer o conhecimento eimprovimento total dos recursos veiculados pelas defesas.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos manejados, mantendo a sentença em sua integralidade.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado

1-DO RECURSO DO APELANTE MANOEL JOHNATAS. A TESE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO E A MENOR PARTICIPAÇÃO.

Sustenta, o condenado a insuficiência de provas para a sua condenação, visto que em momento algum teria havido qualquer tentativa de subterfúgio quando da abordagem policial, tendo dirigido o veículo ignorando os crimes praticados pelos demais recorrentes, ensejando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do Auto de Prisão em Flagrante (ID.:7874917, fls.03/40), especialmente no tocante aos autos de restituição (ID.:7874917, fls. 18, 22) e de reconhecimento (ID.: 7874917 , fls.17, 21,25,), somados aos depoimentos prestados em juízo .

Restou evidenciado nos autos que o apelante ,utilizando de seu carro para transportar os comparsas e aquiescendo com o intento criminoso, aguardou a atuação dos coautores que roubaram as vítimas, e logo após, na direção do veículo, empreendeu fuga, a fim de esquivarem-se dos rigores da lei.

 

2- DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

A defesa invocou a incidência do art. 29, § 1º do Código Penal, por entender que sua participação foi de menor importância , vez que apenas dirigiu o veículo para a fuga.

É cediço que a diminuição da pena é cabível ao partícipe que desenvolve uma conduta acessória e contribui com menos ênfase para a consumação do crime, hipótese em que não se amolda o presente caso

Isso porque, o apelante atuou como coautor desempenhando papel crucial para a consumação do crime , utilizando de carro para transportar os comparsas, aquiescendo com o intento criminoso, e, logo após o constrangimento das vítimas e subtração dos bens, na direção do veículo, empreenderam fuga.

Sob esse enfoque, convém advertir que não se deve desacreditar nas afirmações das vítimas, pois, no crime de roubo, ainda que contrárias à versão do réu, elas se revestem de especial relevância .

Assim sendo, comprovada a atuação efetiva do Apelante no fato criminoso, descarta-se a aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.

3-DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR

Acerca do pedido de substituição do regime fechado pela prisão domiciliar para o início do cumprimento da pena, compete ao Juízo da Execução apreciar tal requerimento, sob pena de incidir e supressão de instância.

 

4-DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA .ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS

Passo a analisar a dosimetria da primeira fase da pena, uma vez que todos os recorrentes se ressentem de que as penas deveriam ter sido aplicadas no mínimo legal.

Sobre o apelante Antônio José, o magistrado valorou as circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, conduta social, circunstância, motivo e consequências do crime.

Em relação ao apelante, Edson Lene , considerou-se negativas as circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, antecedente, conduta social, circunstância, motivo e consequências do crime.

Por fim, no que se refere ao apelante MANOEL JOHNATAS, foram negativadas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstância, motivo e consequências do crime.

Na espécie, a conduta dos apelantes extrapolou o juízo de reprovabilidade inerente ao tipo penal, uma vez que o roubo ocorreu dentro de um estabelecimento de ensino, mediante grave ameaças, sendo que o delito cometido em concurso com uma adolescente, o que justifica exasperação da culpabilidade dada uma maior censurabilidade do crime em razão da intensidade do dolo.

Por outro lado, a conduta social fora valorada com base em ações penais pendentes de julgamento as quais não possuem coerência em relação à conduta social do acusado, visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o processo.

Em abono a tal entendimento, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DOS RESPECTIVOS MÍNIMOS LEGAIS. MÁ CONDUTA SOCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO, ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA CONDUTA SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.2. É entendimento desta Corte Superior que a falta de arrependimento não constitui circunstância apta a aumentar a pena-base. Isso porque, entre os fundamentos que explicam a reprovabilidade do fato em âmbito penal, já se encontra incluída a ausência de arrependimento pelo cometimento do crime (HC 280.294/PE, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 28/04/2015).3. Tanto os atos infracionais cometidos anteriormente, quanto ações penais em curso, não podem ser utilizados para elevar a pena-base a título de conduta social, personalidade e maus antecedentes (Súmula 444/STJ).4. O fato de integrar organização criminosa não é passível de valoração na conduta social, que afere a inserção do agente em seu meio, família, parentes, vizinhos e conviventes - nesse limite nada sendo apontado de gravoso.5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 8 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão e 550 dias-multa.(HC 373.320/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)

 

Quanto às circunstâncias do crime, considerou-se ter ocorrido em horário diurno dentro de um estabelecimento de ensino, praticado por quatro pessoas em coparceria, situação especialmente gravosa por denotar maior ousadia e total destemor às possíveis consequências.

Em abono a tal posicionamento, é de se colacionar alguns julgados Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.AGRESSIVIDADE PERPETRADA CONTRA FUNCIONÁRIA DA VÍTIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TROCA DE TIROS NA CHEGADA DA POLÍCIA. 2) REDIMENSIONAMENTO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA TIPIFICAR O DELITO DE RESISTÊNCIA. BIS IN IDEM. 3) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.- O desvalor da culpabilidade, em razão da agressividade perpetrada contra funcionária da vítima, bem como o desvalor das circunstâncias do crime, pela invasão de residência em plena luz do dia e pela troca de tiros com policiais, ainda no local do delito, fato este não utilizado para tipificar o delito autônomo de resistência, mostram-se idôneos para aumentar a pena-base, tendo em vista que evidenciam um plus na reprovabilidade, não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstâncias judiciais desfavoráveis.- A segunda troca de tiros efetuada no momento da perseguição policial, utilizada para aumentar a pena-base, deve ser afastada porquanto já tipificada no delito de resistência. Do mesmo modo, será afastado o aumento da pena-base em razão da ameaça efetuada pela família dos pacientes contra a funcionária da vítima, no momento da instrução processual, pois ausente a demonstração de que teve como autores mediatos os pacientes.- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".Ressalva do entendimento deste Relator.- Na hipótese, o aumento da pena no patamar de 3/8 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta aos pacientes.(HC 292.311/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS, REL. MIN.GILSON DIPP. DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. Conforme a orientação pacificada nesta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.2. Dispõe o art. 167 do Código de Processo Penal que o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios para o exame do corpo de delito, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma.3. Esta Quinta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o uso de arma no delito de roubo.4. Há fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base quando se indicam circunstâncias que extrapolam as elementares do crime - como no caso, em que a ação foi perpetrada em via movimentada, em plena luz do dia, seguida de perseguição policial, tendo ainda havido disparo de tiro.5. Correto o aumento da pena-base, resta justificado, também, o estabelecimento de regime prisional inicial mais gravoso.6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 197.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)

Outrossim, a valoração dos motivos de crime, ressente-se de propriedade visto que se utilizou de elementos inerentes ao crime, ou seja, a obtenção do lucro fácil, devendo assim ser decotada.

Quanto às consequências do crime, a defesa alega que a não restituição de todos os bens da vítima não pode ser critério para a majoração da pena, tese esta que conta com minha adesão, vez que a não restituição da res furtiva constitui fator comum ao delito de roubo, não justificando, portanto , a exasperação da pena por esse fator.

Assim sendo, é de se realizar o decote dos vetores da conduta social , motivos do crime e consequências do crime, entretanto, apesar do magistrado considerar em sua fundamentação tais vetores , não os implementou no cálculo dosimétrico, visto que aumentou a pena-base em apenas 2 anos , o que corresponderia a apenas duas circunstâncias judiciais(1/6 de 6 anos), de forma que , apesar do decote, não há redução a ser implementada no cálculo.

A ressalva com relação ao réu Manoel que teve sua pena-base fixada em 5 (cinco) anos, o que é inferior à majoração de duas circunstâncias judiciais, que corresponde a 6(seis) anos, contudo, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, não se mostra viável a majoração da pena, sob pena de incidir em reformatio in pejus.

5- TESE DOS RECORRENTES EDSON E ANTÔNIO JOSÉ DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E SÚMULA 231 DO STJ.

Sobre a possibilidade de incidência da atenuante da confissão e menoridade relativa para redução da pena para aquém do mínimo legal.

Observa-se na sentença proferida, que o magistrado na primeira fase, , e, por conseguinte, na segunda fase, verificando a confissão e menoridade relativa, o magistrado agiu corretamente quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada para abaixo do mínimo legal, pois, não obstante a presença das atenuantes, estas não teriam o condão de reduzir a pena aquém do mínimo cominado, pois tal postura afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Ademais, já pacificada a matéria no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 231):

 

Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

Além disso, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema:

 

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

No mais, sendo o tipo penal o delimitador da pena, viabilizar o seu extrapolamento em sede de segunda fase, seria o mesmo que inverter os valores impostos pelo legislador, uma vez que as circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto meramente acidentais em relação ao tipo penal, predominariam em relação a este, o que, a meu ver, não seria uma interpretação razoável.

Assim, inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena , eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, situação reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo e mantenho a sentença combatida.

 

6-DA TESE DA EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO

 

Vindicam, ainda, o afastamento da aplicação cumulada das causas de aumento realizados na terceira fase do cálculo dosimétrico.

Muito embora a aplicação do critério da incidência isolada às causas de aumento de pena seja inegavelmente mais benéfico ao réu, por vezes, tal critério não se mostra ideal diante da gravidade do caso concreto, a qual se extrai de todo contexto e fundamentação empregada na sentença.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes.

Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3 indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes.

III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes.

Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência Pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 723.412/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

Com efeito, extrai-se motivação idônea e apta a fazer incidir o critério cumulativo .

7-DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA

Quanto a argumentação do apelante de que a arma utilizada para execução do delito não foi periciada, impedindo a aplicação da causa de aumento, não há como prosperar.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma , para a incidência da majorante do § 2º,I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese

É que a Doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento ser prescindível a perícia da arma quando existirem outras provas suficientes para suprir tal ausência. É justamente o que ocorre no presente caso, vez que as vítimas confirmaram em juízo que os algozes estavam portando armas de fogo.

Em abono a tal entendimento, é de se colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ora debatida:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PROVA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE.PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA.RECURSO IMPROVIDO.1. Quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não ficou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) - e relator para o acórdão o Ministro Gilson Dipp - firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.2. As instâncias ordinárias se apoiaram nos depoimentos das vítimas para concluir pela utilização da arma no crime de roubo, de modo que se mostra devida a incidência da causa especial de aumento de pena, insculpida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.3. Restabelecida a causa de aumento de uso de arma de fogo, não há ilegalidade na restauração da sentença de primeiro grau, que havia exasperado a pena em 1/2, na terceira fase da dosimetria, ao apontar dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de duas armas de fogo e o concurso de dois agentes - em decisão justificada quanto a tais detalhes.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1407791/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato da vítima sobre o emprego do artefato.2. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.3. As instâncias de origem, ao fazerem a opção pelo regime mais gravoso, destacaram que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, mas não apontaram elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. Ressalva de entendimento do relator.4. O paciente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do CP.5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.(HC 211.787/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)

 

8-DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em harmonia parcial com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, apenas para realizar o decote dos vetores da conduta social , motivos do crime e consequências do crime,contudo, sem implementar qualquer alteração da pena-base, mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto

  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 

  Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0007575-88.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO JOSE OLIVEIRA FRANCA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/04/2023