TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807980-23.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
APELANTES: EUGÊNIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA-ME e EUGÊNIO FORTES ACADEMIA MARECHAL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (OAB/PI Nº. 11.119)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tendo o magistrado do primeiro grau exposto, de forma clara, os fundamentos que embasaram a sua decisão, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - O descumprimento da decisão judicial que determina a emenda à inicial para que as partes embargantes procedam ao devido recolhimento das custas processuais gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3 - Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Custas pelas apelantes. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, ante a ausência de formalização da relação processual. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGÊNIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA-ME e por EUGÊNIO FORTES ACADEMIA MARECHAL LTDA (Id 6395402) em face da sentença (Id 6395399) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0807980-23.2021.8.18.0140), proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto ao recolhimento das custas iniciais do processo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, as apelantes suscitam a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, aduzem que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista que restou comprovada nos autos as suas hipossuficiências financeiras.
Alegam que o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça é no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo o litigante apenas demonstrar que não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares, o que fora feito no caso em comento.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença.
O apelado não apresentou suas contrarrazões de recurso, conforme se infere da certidão (Id 6395410).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 8246726).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre a preliminar suscitada pela apelante, tampouco acerca do mérito recursal ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação (Id 9286187).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8246726).
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELAS APELANTES – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Aduzem os apelantes que a sentença recorrida se limita a fundamentos genéricos e não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, razão pela qual, deve ser nulificada.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 11, do Código de Processo Civil, impõem aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional.
No caso em comento, a sentença encontra-se suficientemente motivada, tendo o magistrado do primeiro grau exposto, de forma clara, os fundamentos que embasaram a sua decisão, pois, conforme se infere do julgado, o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte embargante, ora apelante, fora indeferido, determinando-se a sua intimação para proceder ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial, o que não fora cumprido, ensejando, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, ao contrário do que pretendem as recorrentes, o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão, de modo que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, verbis:
RECURSO ESPECIAL Nº 2012552 - SP (2022/0207838-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 497): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. (…) A irresignação não comporta acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. (…) As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ( EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) No que remanesce, destaca-se que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constituc ional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 40 e 201 da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2022. Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 2012552 SP 2022/0207838-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/09/2022).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1948423 - PB (2021/0232430-1) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 84): PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. "Deve-se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando a decisão encontra-se suficientemente motivada, tendo o julgador de primeiro grau exposto, de forma clara, os fundamentos que embasaram a sua decisão." (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.012170-5/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da sumula em 20/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, § 2º, DO CPC/15. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO. Não sendo possível constatar a incapacidade financeira do recorrente para pagamento das custas, há de ser mantido o indeferimento do benefício. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (...) Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No tocante à alegada violação dos artigos 489, § 1º, III, IV, VI, e 1.022, I, II, do CPC/2015, verifico que essas não merecem prosperar. Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente. Assim consignou o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo recorrente (e-STJ, fls. 119/120): Importante destacar, primeiramente, que o acórdão recorrido tratou sobre o preliminar de nulidade da decisão agravada, argumentando que o juízo levou em consideração os a quo dados informados no processo para análise do pedido de gratuidade e motivou adequadamente o decisum. Nesse sentido, cite-se trecho da decisão agravada: "Assim, como o processo deve ser encaminhado de modo a garantir a razoável duração do processo, não podendo este juízo ficar ad aeternum concedendo oportunidades a parte autora para fins de demonstrar a hipossuficiência alegada, passo a analisar os elementos disponíveis nos autos. Analisando os autos, observa-se que o autor possui ofício declarado, residindo em bairro de classe média da capital, tendo, inclusive, sido considerado apto a financiar um veículo junto a instituição financeira ora demandada. Ademais, em simulação das custas processuais, junto ao site do TJPB, constatou-se que as custas do processo não chegam a valores esdrúxulos, qual seja R$ 320,00 aproximados, os quais poderiam vir a ser reduzidos e/ou mesmo parcelados, caso o promovente tivesse requerido para adequá-lo a sua realidade financeira, ou mesmo dispensados caso houvesse comprovado a sua impossibilidade de pagamento." Ora,"declinadas as razões de fato e de direito no decisum, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação".(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.08.074096-7/001, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2020, publicação da sumula em 13/05/2020). (…) Verifica-se, na verdade, que o recorrente não se conformou com a fundamentação contrária em relação às suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos aclaratórios de maneira totalmente infundada, pretendendo, unicamente, rediscutir a matéria detalhada no acórdão recorrido. Destarte, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1º/3/2016. No mérito, a Corte local, ao analisar o conjunto fático-probatório, assim se manifestou (e-STJ fls. 87/88): (…) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" ( AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." ( AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1792605/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Brasília, (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1948423 - PB (2021/0232430-1), Relatora: MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora, QUARTA TURMA,Data do Julgamento: 14 de fevereiro de 2022).
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelas recorrentes.
III - DO MÉRITO RECURSAL
As apelantes opuseram Embargos à Execução em face do Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando preliminarmente a extinção da Ação de Execução ajuizada pela referida instituição em seu desfavor e, em caso de entendimento contrário, pugnaram pela sua improcedência.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelas embargantes, verificou a inexistência de elementos hábeis a demonstrar os pressupostos legais para concessão do pleito, tendo em vista a ausência de documentos probatórios mínimos nos autos, mormente por tratar-se de pessoa jurídica, razão pela qual, determinou a intimação das embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência financeira, seja por meio de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias) ou qualquer outro documento apto para este fim (despacho – Id 6395376).
Devidamente intimadas, as partes embargantes/apelantes acostaram aos autos Declaração de Débitos e Créditos Tributários relativa ao ano de 2020 (Id 6395380).
Em decisão de Id 6395383, o pedido de justiça gratuita fora indeferido, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pelos embargantes, determinando-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Em face da aludida decisão fora interposto o Agravo de Instrumento nº. 0754591-58.2021.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão que, por sua vez, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para manter a decisão liminar de indeferimento da gratuidade de justiça (decisão – Id 6395394).
Devidamente cientificado do inteiro teor da decisão retrocitada, o magistrado determinou a intimação das embargantes para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem o recolhimento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento do feito (Id 6395396).
Certidão de decurso de prazo, sem manifestação das partes embargantes (Id 6395398).
Sobreveio a sentença extintiva.
Desta forma, não tendo sido concedido efeito suspensivo à decisão agravada, o feito teve seu regular prosseguimento, cabendo às apelantes cumprirem a determinação judicial quanto ao recolhimento das custas iniciais do processo. Contudo, não o fizeram, ensejando, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Os arts. 320, 321, 330, IV, §§ 2º e 3º, todos do CPC, assim dispõem:
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
(…)"
Neste sentido, cito os seguintes julgados dos tribunais pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UMA VEZ INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA E, NÃO HAVENDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, O DESFECHO CORRETO PARA A DEMANDA É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016654-95.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50166549520208240045, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 – A r. sentença de extinção do processo foi proferida, apenas, após o decurso de prazo para apresentação de documentos para análise do pedido de concessão da gratuidade, bem como, após decorrido o prazo para o recolhimento das custas. 2 – Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10543837220188260100 SP 1054383-72.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021).
PROCESSO CIVIL. CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Ação de cobrança cumulada com indenizatória extinta sem resolução de mérito pela falta de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça por decisão preclusa, correta a extinção do feito com o cancelamento da distribuição se o Autor, devidamente intimado, deixa de efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo. Cancelada a distribuição do feito, inviável a condenação do Autor no pagamento das despesas processuais em vista da falta de prestação do serviço que justificaria a cobrança. Recurso provido em parte. (TJ-RJ - APL: 00952421720198190001, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-29).
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Custas pelas apelantes.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, ante a ausência de formalização da relação processual.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Custas pelas apelantes. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, ante a ausência de formalização da relação processual. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0807980-23.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorEUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA - ME
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/04/2023