Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800288-91.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O contrato juntado aos autos pelo banco recorrido está devidamente formalizado, com a assinatura do recorrente, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido. 2. Restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato, na conta bancária do autor/recorrente, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito. 3. O apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre e recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada nos autos, por parte do banco recorrido, do comprovante de transferência (TED), com a devida autenticação mecânica. 4. Danos morais não configurados, pois ausente qualquer evento danoso, dada a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente. 5. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova cabal da má-fé do autor/apelante, o que não restou demonstrado na espécie 6. Recurso conhecido e provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-91.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-91.2021.8.18.0036

APELANTE: NORBERTO PINTO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ1. O contrato juntado aos autos pelo banco recorrido está devidamente formalizado, com a assinatura do recorrente, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido.  2. Restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato, na conta bancária do autor/recorrente, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito.  3. O apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre e recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada nos autos, por parte do banco recorrido, do comprovante de transferência (TED), com a devida autenticação mecânica. 4. Danos morais não configurados, pois ausente qualquer evento danoso, dada a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente.  5. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova cabal da má-fé do autor/apelante, o que não restou demonstrado na espécie. 6. Recurso conhecido e provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação cível sob análise, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, lhe dar provimento, para afastar a condenação do autor/recorrente na multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, nos termos do voto do Relator.”

 

                             RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NOBERTO PINTO DE OLIVEIRA (ID Num. 7813941 - Pág. 1/9), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. (ID Num. 7813813 - Pág. 1/20).  


A sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e ora recorrida, consistiu em julgar improcedentes os pedidos consignados na inicial, “ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar”. Ademais, o juízo a quo condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e aplicou à requerente as penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 142, do CPC, estabelecendo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID (ID Num. 7813939 - Pág. 1/ 4). 


Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação de que ora se trata, alegando, em síntese, que o mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito, que supõe legítimo, não configura litigância de má-fé.  


Ressalta que, antes de ingressar com a ação, o autor formulou requerimento administrativo ao banco, solicitando a segunda via do contrato objeto da lide, além dos documentos de transferência bancária. 


Aduz, ainda que, para a condenação por litigância de má-fé se faz necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80, do CPC e que dela resulte prejuízo processual à parte adversa, o que, entende, que não ocorreu. 


Alega que, por ser o autor pessoa de parcos recursos, não poderá arcar com tal condenação, sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, pelo que requer o afastamento da multa por litigância de má-fé. 


Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou as contrarrazões que repousam em ID Num. 7813945 - Pág. 1/5, requerendo, em síntese, o não provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, com a consequente manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. 


Após a distribuição do recurso, este Relator proferiu o despacho de ID Num. 7847244 - Pág. 1, por meio do qual admitiu a apelação em apreço, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Ademais, encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.  


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação quanto ao mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção, pois não se insere nas hipóteses previstas no art.127, caput, da vigente Constituição Federal e dos arts.176 e 178, incs. I a III, do CPC (ID Num. 8074069 - Pág. 1). 


 

 

É o relatório.

Passo ao voto.  

 

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 


Trata-se de controvérsia acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado por parte do apelante, em benefício previdenciário.  


O juízo de admissibilidade recursal positivo foi realizado através do despacho que se vê em ID Num. 8074069 - Pág. 1, razão pela qual reitero o conhecimento da apelação sob análise e passo ao exame do mérito. 


II. DO MÉRITO 


Conforme acima mencionado, trata-se, originariamente, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, proposta por NOBERTO PINTO DE OLIVEIRA, contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. (ID Num. 7813813 - Pág. 1/20).  


O cerne da questão principal girou em torno da nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes litigantes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor recorrente, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. 


Entretanto, a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, limitou seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé. 


Em relação ao feito sob análise, inicialmente, cabe reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, incidindo sobre a matéria o Código de Defesa do Consumidor - CDC. 


Com efeito, de acordo com o texto da Súmula nº 297, do colendo STJ: 


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  


Desta forma, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao texto do CDC. 


Ressalto, ainda, que é evidente a condição de hipossuficiência do recorrente, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos. 


Assim, entendo ser cabível, na espécie, a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência da parte. Eis o texto legal em apreço: 


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

 (...) 

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 


Por essa razão, entendo que compete à instituição financeira demandada (e não à parte autora da demanda) o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o efetivo repasse do valor objeto do empréstimo, capaz de modificar o alegado direito do autor, segundo a regra do art. 373, Inc. II, do CPC, in verbis: 


“Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

(...) 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” 


De fato, tal ônus compete ao prestador do serviço, pois sabe-se que os clientes das instituições financeiras geralmente não recebem cópia do contrato celebrado.  


Desta feita, torna-se imperativa a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua comprovada hipossuficiência, inclusive técnica, 


Nessa mesma linha, o art. 336, do CPC prescreve o seguinte: 


Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”  


No feito sob análise, verifica-se que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. trouxe aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 547363187, referente ao Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com desconto em Folha de Pagamento, como se vê em ID Num. 7813929 - Pág. 1/2. 


O banco juntou, igualmente, cópia do RG e CPF do apelante (ID Num. 7813929 - Pág. 3), bem como cópia do documento referente à transferência creditada em favor do apelante (TED), no valor de R$ 681,89 (SEISCENTOS E OITENTA E UM REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), onde consta o Número de Controle SPB: STR20141119000081477 (ID Num. 7813930 - Pág. 1). 


Ao exame dos autos, verifica-se que o o instrumento contratual em discussão trata-se do refinanciamento de outra dívida do apelante, qual seja o Contrato n° 229608658. 


Com efeito, constata-se que o contrato em discussão foi efetivado para quitar dívida anterior, sendo o saldo remanescente disponibilizado para o apelante, por meio da TED (Transferência Eletrônica Disponível) acima mencionada (ID Num. 7813930 - Pág. 1). 


Desta forma, o Banco/apelado apresentou o comprovante de pagamento no valor supostamente contratado pelo apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.  


Ademais, no instrumento contratual impugnado consta a assinatura do autor/apelante beneficiário, restando inconteste sua anuência para a contratação do empréstimo enfocado.  


Assim, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente no julgamento da lide, posto que restou comprovado que o banco recorrido realmente realizou o empréstimo em benefício do autor/recorrente, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. Por essa razão proferiu a sentença atacada, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação. 


Em harmonia com o entendimento do magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus a ela atribuído, apresentando prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico efetivado entre as partes litigantes, mediante a liberação do valor contratado, o que evidencia a correta prestação dos serviços. 


Logo, diante da perfectibilização do mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelante, não há que se falar em condenação do banco/apelado na repetição de indébito. 


Igualmente não merece reforma a sentença recorrida, no que diz respeito ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido. Acerca do tema, cabe citar o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:  


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

 

Desta feita, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com pessoa física ou jurídica, na condição de consumidora final: 


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 
 
 

Assim, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual ou por ausência de observância de um preceito normativo.  


Na espécie, a conduta consiste no ato do banco apelado firmar contrato bancário com pessoa semianalfabeta e de condição social vulnerável, com a observância das cautelas necessárias, no sentido de garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática em harmonia com o Código Consumerista (art. 39, inc. IV). Desta forma, repito, a sentença recorrida também deve ser mantida, na parte que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 


Quanto à condenação do apelante por litigância de má-fé, entendo que deva ser afastada, tendo em vista que sua aplicação exige prova cabal da má-fé do autor/apelante, a qual, todavia, não restou demonstrada no caso de que ora se trata. 


Sendo assim, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar. 


Em relação à matéria, o art. 80, do CPC estabelece o seguinte: 


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 


I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 


II - alterar a verdade dos fatos; 


III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 


IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 


V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 


VI - provocar incidente manifestamente infundado; 


VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. 
 
 

Além das condutas elencadas no dispositivo legal acima citado, faz-se necessário, também, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 


No caso em exame, entendo que não é possível inferir que o autor/recorrente tenha incorrido em qualquer das hipóteses do citado texto legal, nem tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 


Nesse ponto, cabe citar a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade, que assim definem o litigante de má-fé: "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC “. (Código de Processo Civil comentado, 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496). 


No feito sob análise, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte do autor/recorrente, tendo em vista que os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõem condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre, com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual.  


Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa. 


Nesse sentido tem se afirmado a jurisprudência deste Tribunal, como expressam os seguintes julgados: 


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). 

“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que de fato ocorreu na espécie, posto que presentes a assinatura a rogo, bem como das duas testemunhas. 4 -Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante. 5 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor da beneficiária, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que  não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. – Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0803224-55.2018.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes / Relator designado para lavrar o acórdão: Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023)”

 

Realmente, o fato do autor/recorrente ter questionado a regularidade da contratação enfocada, não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 


As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.  


No caso sub examen, parece-me que não se vislumbra o comportamento malicioso do apelante, para justificar a imposição de multa, tendo este apenas exercido a simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou a violação do seu direito, nos termos do art. 5º, incs. XXXV e LV, da vigente Constituição Federal. 


Ademais, entendo que deve, ainda, ser considerado que a parte autora é pessoa idosa e semianalfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 


Por essa razão, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 


III. DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, conheço da apelação cível sob análise, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, lhe dou provimento, para afastar a condenação do autor/recorrente na multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. 

É como voto. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800288-91.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NORBERTO PINTO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/05/2023