Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0001168-16.2017.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 3. Note-se que a magistrada a quo fixou a pena pecuniária no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa –, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 2 (dois) anos de reclusão, não havendo, pois, que se falar em redução. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001168-16.2017.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001168-16.2017.8.18.0050 (Esperantina / Vara Única)

Apelante: Adailton de Sousa Rego

Defensoras Públicas: Daisy dos Santos Marques

Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

3. Note-se que a magistrada a quo fixou a pena pecuniária no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa –, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 2 (dois) anos de reclusão, não havendo, pois, que se falar em redução.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adailton de Sousa Rego (pág. 21 – id. 4152855), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina (pág. 233/238 – id. 4152854) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 4152854), a saber:

 

(…)

Consta do incluso inquérito policial que, na data de 21/10/2017, por volta das 04h00min, no Bar Café da Madrugada, situado na Avenida Petrônio Portela, nesta urbe, o denunciado, Adailton de Sousa Rego, teria, livre e conscientemente, disparado arma de fogo em lugar habilitado ou em suas adjacências, sem a finalidade de praticar qualquer outro crime, ao menos inicialmente verificado.

 

Conforme narrativa fática insculpida nos autos, uma equipe, composta pelos policiais militares Ivan Luís de Sousa Nascimento e SD/PM Jânio, diligenciou para apurar a suspeita de ocorrência de disparo de arma de fogo no local acima nominado.

 

Efetivamente, na ocasião, a equipe tomou conhecimento que o denunciado Adailton de Sousa Rego teria efetuado os disparos e se evadido.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 67 – id. 4152854) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 23/30 – id. 4152855), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão ou redução da multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 32/34 – id. 4152855), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5497060).

Feito revisado (id. 10116603).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão ou redução da multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a defesa que “há dúvidas sobre a autoria do delito, uma vez que não há elementos probatórios robustos e suficientes para amparar um decreto condenatório”, ao tempo em que ressalta que “as versões apresentadas pelas (…) testemunhas apresentam contradições”, pugnando, ao final, pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Jardel Fernandes, dando conta de que o apelante “deu o primeiro disparo [de arma de fogo” e que “o Maritanga [Davi] efetuou o segundo disparo”, embora não saiba informar o motivo do ato praticado.

A testemunha Milena Beatriz corrobora, em parte, o depoimento prestado por Jardel Fernandes, ressaltando que o apelante “chegou muito bêbado e drogado” no estabelecimento em que se encontravam.

Afirma que, segundo lhe informou o falecido avô, o apelante “efetuou o primeiro disparo para atingir Rica, mas que não pegou”, e em seguida retirou-se do estabelecimento.

Finaliza dizendo que, posteriormente, o apelante retornou na companhia de Davi (Maritanga), quando então ordenou que este efetuasse um disparo em direção a Joeldina.

Por fim, a testemunha Cleiton Flávio afirma que não presenciou o apelante efetuando um disparo de arma de fogo, mas que “ouv[i] um barulho, e pens[ei] que era um pneu estourando”, acrescentando que “as pessoas comentaram que [o apelante] teria efetuado o disparo”.

O apelante, por sua vez, nega a autoria do delito, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o disparo de arma de fogo pode ser comprovado mediante prova testemunhal, ainda que não tenha sido realizado perícia nas munições. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido que o simples fato de a perícia ser inconclusiva quanto ao disparo de arma de fogo não afasta a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, notadamente quando atestada por outras provas, exatamente como na espécie.

3. Para se afastar as conclusões das instâncias de origem, no sentido de que a materialidade delitiva foi demonstrada pelos diversos elementos de convicção contidos no feito, dentre eles o laudo pericial, seria necessária aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.

4. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. Precedentes. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. REGISTROS DIVERSOS DO UTILIZADO PARA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação de ocorrência de bis in idem ou de violação ao sistema trifásico, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte, exatamente como na espécie.

Precedentes. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SANÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. Não obstante o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o fato de ser reincidente, associado à existência de circunstância judicial negativa, impede a fixação do regime aberto para o resgate da sanção corporal. Precedente.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 603.977/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA OFENSA AO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 07 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Mesmo que não tenha havido a prova pericial das munições, restou comprovado por provas testemunhais, bem como por mídia audiovisual o cometimento do crime de disparo de arma de fogo. O acórdão recorrido que entendeu existirem provas seguras da materialidade do delito.

2. Inviabilidade do conhecimento do recurso especial, por força do entendimento sufragado na Súmula n.º 07/STJ, na medida em que a reforma do acórdão recorrido demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo probatório dos autos.

3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.248.387/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Da exclusão ou redução da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 15 da Lei nº 10.826/03, o qual prevê “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Note-se que a magistrada a quo fixou a pena pecuniária no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa –, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 2 (dois) anos de reclusão.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0001168-16.2017.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ADAILTON DE SOUSA REGO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/04/2023