Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000856-60.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) E ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas. 2. A pena pecuniária foi imposta em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, vale dizer, em patamar inferior ao mínimo legal, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, sendo então impossível a sua redução. 3. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000856-60.2018.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000856-60.2018.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara)

Apelante: Rogério Pereira Lima

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06)ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTAIMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) E ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAISIMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas.

2. A pena pecuniária foi imposta em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, vale dizer, em patamar inferior ao mínimo legal, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, sendo então impossível a sua redução.

3. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rogério Pereira Lima (pág. 195 – id. 8034321), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (pág. 167/180 – id. 8034321) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas minorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 36/37 – id. 8034321), a saber:

 

(…)

1. Consta do incluso inquérito, que na madrugada de 17 de julho de 2018 o supra nomeado comercializava drogas para caminhoneiros, no posto de combustíveis, no Povoado Gaturiano, zona rural de Dom Expedito Lopes-PI, onde trabalha como mecânico, e foi flagrado pelos policiais na posse de substâncias alucinógenas e da quantia de R$ 91,00 (noventa e um reais) em dinheiro, sendo 01 (uma) cédula de R$ 10,00 (dez reais), 03 (três) de R$ 2,00 (dois reais) e o restante em moedas (auto de apreensão de fl. 07). O acusado, ao perceber a presença da polícia, tentou empreender fuga mas foi preso em seguida.

 

2 Os responsáveis pela abordagem informaram que a polícia de Dom Expedito Lopes monitorava o denunciado há algum tempo, em razão de denúncias de que ele realizava tráfico de drogas no local indicado (fls. 06 e 09). Diante do flagrante, conduziram-no à Central de Flagrante de Picos para os procedimentos cabíveis. Em seu interrogatório, o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio – fl. 10.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 62/65 – id. 8034321) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 194/209 – id. 8034321), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), (iii) a redução da pena de multa e (iv) a isenção quanto ao pagamento das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8034323), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8613139).

Feito revisado (id. 10196252).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) a redução da pena de multa e (iv) a isenção quanto ao pagamento das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

  

1. Da absolvição e da desclassificação

 

Alega a defesa, em síntese, que não há nos autos nenhum (…) elemento de prova que seja capaz de garantir que [o apelante] se dedicasse à traficância”, pugnando então pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que foi apreendida, em posse do apelante, a quantidade de 14,9 gramas de maconha e 4,4 gramas de cocaína, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 6 – id. 803421) e Laudo de Exame Pericial (pág. 141/142 – id. 8034321).

Passa-se, então, à apreciação da prova oral colhida em juízo.

A testemunha José Altamar, policial militar, afirma que recebeu “várias notícias de tráfico de droga [praticado pelo apelante]” e que, por essa razão, estaria “fazendo levantamento e observando a movimentação do local”.

Afirma que, pouco antes do flagrante, percebeu que o apelante “abordava os caminhoneiros” e, ao perceber a presença da polícia, tentou “sair de fininho”, momento em que “descartou algo”.

Afirma, ainda, que, ao proceder à abordagem do apelante, constatou-se que “o material tratava-se de droga” e que ele “também estava em posse de dinheiro”.

Registre-se, por oportuno, que o depoimento da citada testemunha é corroborado por Valdeilson Gonçalves, também policial militar.

Portanto, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.

Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, acrescido da diversidade de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Como bem registrou o magistrado a quo, “os policiais militares prestaram depoimentos seguros confirmando a dinâmica da prisão (…), não havendo dúvidas quanto à ação delitiva”, acrescido do fato de que “foram uníssonos ao relatarem já terem recebido inúmeras notícias de tráfico de drogas praticados pelo acusado na região”, tanto que “já haviam realizado levantamento e observado a movimentação no local, típicas de traficância.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais federais constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.

 

 

2. Da redução da pena de multa

 

A defesa argumenta que o apelante não apresenta boas condições financeiras, pugnando então pela redução da pena de multa.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:

 

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]

 

Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]

 

A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art.

381, III, do CPP. Precedentes.

2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.

3. – 7. Omissis.

8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]

 

Na hipótese, a pena pecuniária foi imposta em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, vale dizer, em patamar inferior ao mínimo legal, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Portanto, mostra-se impossível a sua redução.

 

 

3. Das custas processuais

 

Como se sabe, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0000856-60.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ROGERIO PEREIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023