Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0005291-10.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO MINISTERIAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA (ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Os policiais militares ouvidos em juízo afirmam que o apelado teria praticado o crime fazendo uso de um controle eletrônico de portão, o qual “travaria” o automóvel da vítima, impedindo o seu fechamento. 2. Entretanto, trata-se de fato carente de prova inequívoca, até porque os policiais militares fizeram tal presunção tão somente porque o apelado portava controle eletrônico de portão. 3. Ora, a comprovação segura da qualificadora poderia se dar, a título de exemplo, por meio de testemunha ou mesmo de filmagens provenientes de câmeras de segurança, o que não se verificou na espécie. 4. Em síntese, e reiterando tudo o que fora exposto, existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o delito de furto mediante emprego de fraude, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável em juízo. 5. Dito de outro modo, o reconhecimento da qualificadora com base em presunção implicaria flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005291-10.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0005291-10.2019.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: José Alves da Silva Júnior

Advogado: Edinilson Holanda Luz (OAB/PI nº 4.540)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO MINISTERIALFURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA (ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1. Os policiais militares ouvidos em juízo afirmam que o apelado teria praticado o crime fazendo uso de um controle eletrônico de portão, o qual “travaria” o automóvel da vítima, impedindo o seu fechamento.

2. Entretanto, trata-se de fato carente de prova inequívoca, até porque os policiais militares fizeram tal presunção tão somente porque o apelado portava controle eletrônico de portão.

3. Ora, a comprovação segura da qualificadora poderia se dar, a título de exemplo, por meio de testemunha ou mesmo de filmagens provenientes de câmeras de segurança, o que não se verificou na espécie.

4. Em síntese, e reiterando tudo o que fora exposto, existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o delito de furto mediante emprego de fraude, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável em juízo.

5. Dito de outro modo, o reconhecimento da qualificadora com base em presunção implicaria flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 127 – id. 7635546), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 61/68 – id. 7635543) que condenou o apelado (José Alves) à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 17/19 – id. 7635546), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do incluso inquérito policial, que no dia 04 de setembro de 2019, por volta das 21h20, os denunciados, em comunhão de esforços e identidade de desígnios, subtraíram os bens que estavam dentro do automóvel da vítima Mariane Bovino, utilizando-se de destreza para impedir o travamento do veículo, e praticaram o crime enquanto a vítima assistia à Missa da Misericórdia na Paróquia de São Cristovão. O veículo se encontrava estacionado na Rua Azair Chaib, Morada do Sol, Teresina-PI.

 

De acordo com o colhido na peça investigatória, policiais militares realizavam ronda ostensiva, quando foram avisados pelo policiamento que estava trabalhando no Bairro Morada do Sol, que duas pessoas haviam sido detidas sob a suspeita de realização de furtos aos veículos que se encontravam nas proximidades da Paróquia de São Cristovão. Os criminosos estariam usando controles eletrônicos de portões para bloquear as travas dos carros e então realizavam os furtos.

 

Assim, identificaram-se os criminosos como sendo JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR e PAULIANA ARAÚJO COSTA. Logo após, realizou-se uma busca no interior do veículo FORD KM (cor branca, placa QNI-4039/PI), que estava sob a responsabilidade dos denunciados. Neste veículo foram encontrados: 3 (três) controles eletrônicos de portão; 4 (quatro) mochilas com diversos itens; 1 (um) notebook marca Acer com case azul, 1 (um) celular LG, cor dourada, 1 (um) celular Asus, cor rosa; 1 (uma) bolsa Michael Kors, cor marrom com diversos itens.

 

Logo em seguida, a vítima Mariane Bovino chegou ao local e se identificou como proprietária do veículo do qual os denunciados subtraíram 4 mochilas com diversos itens e 1 notebook, marca Acer, com case azul.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 139/140 – id. 7635542) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 128/133 – id. 7635546), pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado mediante fraude).

A defesa, por sua vez (pág. 135/137 – id. 7635546), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8764453) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado mediante fraude).

Feito revisado (id. 10196253).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna, em síntese, pelo reconhecimento da qualificadora.

Como não suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a acusação, em síntese, que o apelado teria se utilizado “de um dispositivo, a saber, um controle de portão, para impedir o travamento do veículo [da vítima] e, a partir daí, consumar o delito de furto”, o que caracterizaria “meio ardiloso, artificioso, para o desapossamento da coisa sem o consentimento do titular do bem”.

Aduz que o apelado “somente consumou o crime após impedir o travamento do automóvel mediante o uso de um artifício material”, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado mediante fraude).

De início, constata-se que o apelado, ao ser interrogado em juízo, confessa que subtraiu os bens que se encontravam no interior do veículo de propriedade da vítima, porém, nega que tenha se utilizado de um controle de portão para destravá-lo, ressaltando que (o veículo) se encontrava aberto.

Afirma que “percebeu que o veículo estava aberto porque a luz de dentro estava acesa”, ressaltando que, de fato, portava “um controle de portão no bolso”, mas que não foi utilizado para a prática do delito.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que inexiste prova inequívoca para o reconhecimento da qualificadora.

Em verdade, os policiais militares ouvidos em juízo afirmam que o apelado teria praticado o crime fazendo uso de um controle eletrônico de portão, o qual “travaria” o automóvel da vítima, impedindo o seu fechamento.

Entretanto, trata-se de fato carente de prova inequívoca, até porque os policiais militares fizeram tal presunção tão somente porque o apelado portava controle eletrônico de portão.

Ora, a comprovação segura da qualificadora poderia se dar, a título de exemplo, por meio de testemunha ou mesmo de filmagens provenientes de câmeras de segurança, o que não se verificou na espécie.

Em síntese, e reiterando tudo o que fora exposto, existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o delito de furto mediante emprego de fraude, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável em juízo.

Dito de outro modo, o reconhecimento da qualificadora com base em juízo de probabilidade implicaria flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive desta C. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis.

2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).

3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.

4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.

5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. – 8. Omissis.

9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Registre-se, por oportuno, que o direito penal não trabalha com presunções, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, mostra-se impossível o reconhecimento da qualificadora.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

Detalhes

Processo

0005291-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULIANA ARAUJO COSTA

Publicação

03/04/2023