Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0801153-41.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RESTITUIÇÃO DE CAMINHÃO – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO SERIA UTILIZADO PARA O COMETIMENTO DE CRIME – BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Inteligência do art. 118 do Código de Processo Penal. 2. In casu, há fortes indícios de que o bem (veículo) foi utilizado no transporte e comercialização da droga, sendo então forçoso concluir que certamente ainda interessa ao processo, uma vez que poderá servir como elemento de prova para a elucidação dos fatos. Precedentes. 3. Conclui-se, portanto, que somente ao proferir sentença o Juízo de origem decidirá sobre a devolução dos bens, afigurando-se temerária a sua restituição neste momento processual. Inteligência dos arts. 118 do CPP, 61, caput, e 63, ambos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), e 243, parágrafo único, da CF. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801153-41.2021.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0801153-41.2021.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Apelante: Márcia Cristina Araújo Veloso

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RESTITUIÇÃO DE CAMINHÃO – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO SERIA UTILIZADO PARA O COMETIMENTO DE CRIME – BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Inteligência do art. 118 do Código de Processo Penal.

2. In casu, há fortes indícios de que o bem (veículo) foi utilizado no transporte e comercialização da droga, sendo então forçoso concluir que certamente ainda interessa ao processo, uma vez que poderá servir como elemento de prova para a elucidação dos fatos. Precedentes.

3. Conclui-se, portanto, que somente ao proferir sentença o Juízo de origem decidirá sobre a devolução dos bens, afigurando-se temerária a sua restituição neste momento processual. Inteligência dos arts. 118 do CPP, 61, caput, e 63, ambos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), e 243, parágrafo único, da CF.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Márcia Cristina Araújo Veloso (id. 6202330), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (id. 6202327) que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, qual seja, um caminhão Volvo/VM 260 6x2R, ano/modelo 2011, placa NYW-4608.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6550055), a restituição do bem apreendido.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna (id. 7039795), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8219366).

Feito revisado (id 10196260).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a restituição de coisa apreendida (caminhão Volvo/VM 260 6x2R, ano/modelo 2011, placa NYW-4608) por ocasião da prisão em flagrante de terceiro – réu Manoel Sousa Andrade Paixão.

Alega que “o bem não interessa ao processo, tampouco há provas de que provenha de crime ou de que fosse habitualmente usado em prática delituosa”, ao tempo em que ressalta que “não há nenhuma referência do Parquet quanto à necessidade de manutenção de sua apreensão”.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

In casu, há fortes indícios de que o bem (veículo) foi utilizado no transporte e comercialização da droga, sendo então forçoso concluir que certamente ainda interessa ao processo, uma vez que poderá servir como elemento de prova para a elucidação dos fatos.

A propósito, destaco manifestação do Parquet, dando conta de que “o caminhão foi utilizado para o transporte e distribuição das drogas”, vale dizer, consta dos autos que foram apreendidos 231,165kg (duzentos e trinta e um quilogramas e cento e sessenta e cinco decigramas) de maconha e 11,5kg (onze quilogramas e cinquenta decigramas) de cocaína.

Ainda segundo o Órgão Ministerial, existe “suspeita relevante na utilização reiterada [para a prática de crime de tráfico] ou na origem do veículo, fazendo-se necessária a realização de instrução probatória acerca desses elementos sobre o veículo”, a justificar, portanto, a manutenção da apreensão do bem.

Portanto, em que pese a alegação da defesa de que o bem é de propriedade da apelante e que foi adquirido de forma lícita, a apreensão se deu por conta do cometimento de um ato ilícito (tráfico de drogas), o que impede a sua restituição nesta fase processual, consoante o art. 118 do Código de Processo Penal: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

Ainda acerca da matéria, cabe destacar o teor dos arts. 61, caput, e 63, ambos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), que tratam da apreensão de veículos e objetos utilizados na prática de crimes de drogas, bem como de sua restituição ou confisco pelo Estado. Confira-se:

 

Art. 61.  A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. [grifo nosso]

 

Art. 63.  Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:

I – o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e

II – o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. [grifo nosso]

 

Por fim, cabe destacar ainda o disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal: “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei” [grifo nosso].

Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunais Estaduais:

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO COM SUPOSTO AUTOR DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORIGEM LÍCITA DO BEM. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO SERIA UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ENQUANTO PENDENTE A DEMANDA PRINCIPAL. 1. Tendo em vista o possível envolvimento do veículo com o crime de tráfico de entorpecentes, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, caberá ao Juízo de origem decidir sobre eventual perda do bem. 2. Em conformidade com o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final e enquanto houver interesse no processo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 7227106620218070001 DF 0722710-66.2021.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada). [grifo nosso].

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO NA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. ELEMENTO DE PROVA IMPORTANTE PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. 1. Não obstante o pedido de restituição do bem móvel apreendido fundamentado na alegação de que a Apelante é proprietária e terceira de boa-fé, o veículo em questão constitui importante elemento de prova para a elucidação dos fatos. 2. No caso dos autos, há fortes indícios de que o veículo era utilizado pelo Réu na Ação Penal originária para a distribuição de substâncias entorpecentes. 3. Incidência do regramento específico previsto nos artigos 60 e 62 da Lei 11.343/2006. 4. A alegação da recorrente no sentido de que o veículo é irrelevante do ponto de vista probatório não pode se sobrepor à decisão judicial devidamente fundamentada que indica expressamente a necessidade de utilização do bem na busca pela verdade real. 5. Incabível a restituição do bem à Apelante, neste momento processual, sob pena de causar prejuízos à instrução criminal que se encontra em andamento no juízo a quo. 6. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - APR: 02275924920208040001 AM 0227592-49.2020.8.04.0001, Relator: Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho, Data de Julgamento: 16/07/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2021).

 

Como bem registrou o Ministério Público Superior, “a existência de indícios robustos de que o veículo apreendido foi adquirido e usado em virtude de práticas delituosas previstas na Lei nº 11.343/2006” constitui fundamento suficiente para justificar “a manutenção da apreensão até a prolação da sentença”.

Conclui-se, portanto, que somente ao proferir sentença o Juízo de origem decidirá sobre a devolução dos bens (veículo), afigurando-se temerária a sua restituição neste momento processual.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

Detalhes

Processo

0801153-41.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

MARCIA CRISTINA ARAUJO VELOSO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023