Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0002522-50.2014.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA) – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, DETRAÇÃO, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS INÓCUOS – SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, mencionadas pelos policiais, destacando-se a realização de investigações preliminares e o cumprimento de mandado de busca e apreensão, como também a forma de acondicionamento da substância, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, mostrando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida. Precedentes. 4. O magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal e concedeu, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade, mostrando-se então inócuos os pleitos defensivos nestes pontos. 5. Tendo em vista o quantum da pena – 5 (cinco) anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, especialmente porque a defesa sequer menciona o período em que o apelante permaneceu segregado provisoriamente. 6. Como se trata de pena superior a 4 (quatro) anos, mostra-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 7. De igual modo, mostra-se impossível a suspensão condicional da pena, uma vez que o apelante não preenche o requisito objetivo previsto no caput do citado dispositivo, tendo em vista o quantum da pena. 8. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 9. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002522-50.2014.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0002522-50.2014.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Apelante: Cristiano de Sousa Gomes

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO MINISTERIALTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA)IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, DETRAÇÃO, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS INÓCUOSSUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, mencionadas pelos policiais, destacando-se a realização de investigações preliminares e o cumprimento de mandado de busca e apreensão, como também a forma de acondicionamento da substância, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

3. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, mostrando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida. Precedentes.

4. O magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal e concedeu, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade, mostrando-se então inócuos os pleitos defensivos nestes pontos.

5. Tendo em vista o quantum da pena – 5 (cinco) anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, especialmente porque a defesa sequer menciona o período em que o apelante permaneceu segregado provisoriamente.

6. Como se trata de pena superior a 4 (quatro) anos, mostra-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

7. De igual modo, mostra-se impossível a suspensão condicional da pena, uma vez que o apelante não preenche o requisito objetivo previsto no caput do citado dispositivo, tendo em vista o quantum da pena.

8. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

9. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cristiano de Sousa Gomes (pág. 143 – id. 7602496), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano (pág. 117/124 – id. 7602496) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 47/48 – id. 7602496), a saber:

 

(…)

No dia 5 de Setembro de 2014, por volta das 06h00min, na residência do Denunciado, sito no endereço acima mencionado, o Denunciado possuía em depósito na sua residência 02 (DUAS) Pedras Médias de Crack e 01 (um) Papelote de Maconha, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 73 – id. 7602496) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 144/184 – id. 7602496), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação e na aplicação do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal), (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (vi) a suspensão condicional da pena, (vii) a detração, (viii) a concessão do direito de recorrer em liberdade, (ix) a modificação do regime inicial e (x) o afastamento da multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 192/199 – id. 7602496), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8272284).

Feito revisado (id. 10196422).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição, (iv) o redimensionamento da pena-base, (v) a substituição da pena, (vi) a suspensão condicional da pena, (vii) a detração, (viii) a concessão do direito de recorrer em liberdade, (ix) a modificação do regime inicial e (x) o afastamento da multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição, da desclassificação e do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal

 

Pugna a defesa pela absolvição, com fundamento, em síntese, na ausência de prova suficiente para a condenação e na aplicação do princípio da insignificância/desnecessidade de aplicação da pena.

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal ou pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa).

Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.

Como bem registrou o magistrado a quo, o apelante foi preso após o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, uma vez que havia “informações prévias de que [o acusado] traficava drogas”.

A propósito, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Marcos Augusto, policial militar, dando conta de que o apelante “já estava sendo investigado pela polícia” antes mesmo do pedido de busca e apreensão, ressaltando que, durante o cumprimento da medida, “a droga foi encontrada debaixo de um colchão”.

Finaliza dizendo que também “foi encontrado faca, celular, uma quantia em dinheiro” e que, ao realizar investigações preliminares, “foi constatada uma movimentação na casa dele [apelante]”.

Note-se que, embora o apelante, ao ser interrogado em juízo, tenha rechaçado a autoria delitiva, admitindo tão somente a condição de usuário de drogas, sua versão encontra-se completamente dissociada dos demais elementos carreados aos autos, especialmente ao afirmar que “consumia de cem a duzentos reais de pedras de crack por dia, tendo renda de cinquenta reais por dia”.

Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado ao registrar que “eventual condição de usuário não exclui a responsabilidade pela conduta típica (…), tampouco possibilita a desclassificação para uso (…), ois nada impede que o usuário (…) também seja traficante”.

Ademais, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, mencionadas pelos policiais, destacando-se a realização de investigações preliminares e o cumprimento de mandado de busca e apreensão, como também a forma de acondicionamento da substância, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Assim, os depoimentos prestados pelos policiais e as demais provas carreadas constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, sendo então impossível a absolvição e a desclassificação.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, mostrando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida (STJ, AgRg no HC n. 766.542/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

Por fim, cumpre ressaltar que o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa) se mostra desconexo à hipótese dos autos, uma vez que não se trata de droga apreendida nos Correios, como argumentou a defesa.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da concessão do direito de recorrer em liberdade

 

Pelo visto, tais pleitos se encontram prejudicados, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal e concedeu, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade (pág. 123 – id. 7602496).

 

 

 

3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

 

Acerca do tema, merece destaque o art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior à 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.

In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos, o que impossibilita a concessão do citado benefício, por falta de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

 

 

4. Da suspensão condicional da pena

 

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 77 do Código Penal:

 

Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Conforme exposto no tópico anterior, o apelante não preenche o requisito objetivo previsto no caput do citado dispositivo, tendo em vista o quantum da pena.

 

 

5. Da detração e da modificação do regime inicial

 

Tendo em vista o quantum da pena – 5 (cinco) anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal1, especialmente porque a defesa sequer menciona o período em que o apelante permaneceu segregado provisoriamente.

 

 

6. Da exclusão da pena de multa

 

Pugna, ainda, a defesa pela exclusão da pena de multa, sob o argumento de que o apelante seria pessoa carente de condições para arcar com o pagamento das penalidades impostas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, o qual prevê “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”, sendo então impossível a sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 5 (cinco) anos de reclusão.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –


1Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Detalhes

Processo

0002522-50.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

CRISTIANO DE SOUSA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023