TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002176-20.2015.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
1º Apelante / 2º Apelado: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408) e outros
1ª Apelada / 2ª Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. Ação monitória. Faturas de energia elétrica. documento apto à proposição de processo monitório. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS de energia elétrica. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS. Ilegitimidade para cobrança da cosip. Termo inicial de incidência dos juros. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E O INTERPOSTO PELA RÉ.
1. Conforme expressa previsão do CPC, a cobrança deve ser instruída com memória de cálculo, exatamente para que o devedor conheça a importância devida naquele momento, portanto atualizada. E, ainda, caso o réu discorde do valor elencado pelo autor, alegando que a quantia é superior à devida, deve instruir os Embargos à Monitória com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, essencial para a análise do pedido. Nesse sentido é o teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, conforme pacificou o STJ, por não existir neste diploma prazo prescricional específico, o prazo aplicável é o do seu art. 205, qual seja, de dez anos. Precedentes do STJ e deste E. TJ-PI.
3. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
5. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso interposto pela parte Autora e pela Ré.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Teresina - PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES, para reconhecer a prescrição parcial da dívida alvo da lide, com base no prazo quiquenal, declarando prescritos os débitos do período anteriores a cinco anos da propositura da ação, e constituindo em título executivo judicial as demais faturas elencadas na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL da autora, equatoral PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a sentença é nula, no que toca à declaração de prescrição de parte das faturas objeto da ação, por ausência de fundamentação e de análise de todos os argumentos expostos pela Apelante; ii) conforme precedentes do STJ e deste E. Tribunal, o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal, pelo que não resta dúvida quanto à inocorrência de prescrição na cobrança das faturas objeto da demanda iii) pode, a parte Autora, executar nos mesmos autos as parcelas vencidas no curso da ação monitória. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecido o pedido inicial da ora apelante no que se refere à cobrança das faturas acostadas aos autos.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: a Ré, ora Apelada, sustentou que: i) é imperiosa manutenção da sentença prolatada pelo juiz de piso, que sabiamente reconhecera a prescrição quinquenal; ii) a Autora não é parte legítima para realizar a cobrança da COSIP; iii) o termo inicial para incidência de juros moratórios é a citação e não o vencimento de cada prestação. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso da Equatorial.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a nulidade, ou não, da sentença; ii) a possibilidade, ou não, de instruir a Ação Monitória com as faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária; iii) a prescrição parcial do débito.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido pela parte Autora e fica dispensado em relação à Apelação da parte Ré, em razão da gratuidade de justiça concedida no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.2. a possibilidade, ou não, de instruir a Ação Monitória com as faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária
Quanto à possibilidade das faturas de energia elétrica subsidiarem a presente ação, na forma cobrada, com a atualização do débito, de saída, importante asseverar que a Ação Monitória é estrita, já que visa a constituição de título executivo em favor do credor, com vistas a abreviar o procedimento de cobrança judicial.
Ademais, introduzida no Código Processual de 1973, por força da Lei 9.079/95, foi tratada de forma mais cautelosa no Novo Código Processual de 2015, que dispõe sobre sua propositura em seu art. 700, conforme se expõe:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
[...]
No caso em apreço, a credora, ora Apelada, juntou aos autos diversas faturas de energia elétrica capazes de afirmar seu direito de exigir da Apelante o pagamento de quantia em dinheiro, conforme determina o caput do artigo retromencionado.
Dessa forma, não há como se falar em inexistência da dívida, já que amplamente comprovada nos autos.
Ademais, é questão pacífica na jurisprudência desta Câmara, baseada em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, em relação à cobrança de dívidas de energia elétrica, as faturas constituem documento apto à proposição de processo monitório:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008).
2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI.
4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos.
5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial.
6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015.
7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006227-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017)
Assim, não há que se falar em impossibilidade da prova unilateralmente produzida pela concessionária subsidiar a presente ação, já que, como a jurisprudência pátria pacificou, as faturas de energia elétrica constituem documento hábil para instruir o processo monitório.
Em segundo lugar, defende a Apelante que as referidas faturas não poderiam ser cobradas nos valores expostos na inicial. Entretanto, conforme expressa previsão do CPC, a cobrança deve ser instruída com memória de cálculo, exatamente para que o devedor conheça a importância devida naquele momento, portanto atualizada.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
E, ainda, caso o réu discorde do valor elencado pelo autor, alegando que a quantia é superior à devida, deve instruir os Embargos à Monitória com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, essencial para a análise do pedido. Nesse sentido é o teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
[...]
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
No entanto, no caso em apreço, a parte Ré, ora Apelante, apesar de alegar ser a quantia cobrada superior à devida, deixou de juntar o referido demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como não especificou quais seriam os erros do cálculo apresentado na inicial.
Desse modo, julgo que não há reparos a serem feitos nesse ponto, pelo que mantenho a sentença quanto à admissibilidade das faturas de energia elétrica para instruir a presente Ação Monitória na forma cobrada pela Autora, ora Apelada.
2.3. a prescrição parcial, ou não, do débito em questão
Conforme relatado, cabe analisar, no presente recurso, a manutenção, ou não, do capítulo da sentença que reconheceu a prescrição do débito referente ao período que ultrapassa 5 anos da propositura da ação monitória, ante a alegação da parte Autora, ora Apelante, de que o prazo prescricional, no caso, é decenal, e não quinquenal, como entendeu o juízo a quo.
Quanto a isso, salutar mencionar que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de energia elétrica, ostenta natureza jurídica de tarifa. Logo, tal instituto não pode ser confundido com tributo, o que foi ratificado, inclusive, pela Súmula 545 do STF, in verbis:
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Nesse sentido, os serviços que permitem o desligamento, como o de energia elétrica, são considerados pelos Tribunais Superiores como sujeitos à tarifa, senão vejamos:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Encargos adicionais à tarifa de energia elétrica. Recomposição tarifária extraordinária. Lei nº 10.438/02. Natureza jurídica de preço público ou tarifa. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou não haver caráter tributário nos encargos adicionais à tarifa de energia elétrica previstos na Lei nº 10.438/02, em razão da ausência de compulsoriedade, haja vista ser possível a obtenção de energia elétrica por meio alternativo ao Sistema Interligado Nacional, e de esses valores não integrarem o orçamento público, mas sim serem privados e destinados à remuneração das concessionárias, das permissionárias e das autorizadas “pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez” (RE nº 576.189/RS). 2. Agravo regimental não provido.
(STJ, RE 828609 AgR, Relator Min Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/12/15, Acórdão Eletrônic DJe- 036 Divulgado 25-02-2016 Publicado em 26-02-2016)
Desse modo, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.
Ademais, já pacificou o STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, que é de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC/15, que inexiste prazo prescricional específico para o caso, aplicando-se, então, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Esse é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, como se lê:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017).
Incidência da Súmula 7/STJ.
VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VIII. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art.205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. [...] 4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 324.990/MS, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A violação do art. 535 do CPC não ficou configurada, eis que ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, a importar nulidade do acórdão. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.
3. A respeito do dever de informação da concessionária quanto ao regime de tarifas aplicadas e da existência de erro escusável por parte da fornecedora, o aresto recorrido resulta da análise de elementos fático-probatórios e de interpretação de normas da Resolução 456/2000 da ANEEL, razão pela qual o presente Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de não se amoldar ao permissivo constitucional da alínea a do inciso III do art. 105 daCF/1988, porquanto o aludido diploma infralegal não corresponde a lei federal (cf. AgRg no AREsp 137.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2012; REsp 913.891/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/8/2012; AgRg no AREsp 5.774/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16/3/2012).
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 68.591/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)
Outro também não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados, inclusive de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS AO LONGO DO PROCESSO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NOS VALORES DAS FATURAS APRESENTADAS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
2. A inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário. Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido.
3. Para que seja desconstituída de qualquer forma a cobrança dos valores expostos e comprovados nos autos, deveria a Embargante, ora Apelante, fazer prova quanto à "existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor", conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Entretanto, a Embargante, ora Apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual mantida a sentença quanto à exigibilidade das cobranças realizadas pela credora, ora Apelada, nos valores das faturas apresentadas.
4. Deferimento excepcional do parcelamento do débito, a fim de possibilitar o adimplemento do débito.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0705723-54.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2019)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO (AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
1. A despeito das disposições do artigo 334 do CPC, referente à realização de audiência de conciliação, no tocante ao estímulo à solução consensual, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não gera nulidade processual, principalmente quando ausente demonstração de prejuízo, como ocorre no presente caso.
2. Em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil.
3. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
4. A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1.
5. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013389-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Dos fundamentos expendidos na sentença requestada são evidentes os motivos pelos quais o Magistrado a quo, com fulcro no seu livre convencimento motivado, entende pela desnecessidade de produção de outras provas, constatado que a prova documental acostada à Ação Monitória já estavam dotadas de informações suficientes à impugnação do débito, evidenciando-se, com isto, a desnecessidade de produção de prova pericial, inclusive porque sequer restou apontado nos Embargos à Monitória qual o valor ou encargo que estava sendo cobrado de forma excessiva, com delimitação expressa de qual seria o valor correto a ser cobrado, bem como não restou demonstrada a alegada capitalização de juros.
II- A Apelante aduz que, in casu, o prazo prescricional aplicável seria o de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC, todavia, filiando-me à posição consolidada pelo STJ, quanto ao ponto, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal previsto no art. 205, do CC, mostrando-se correta a sentença recorrida nesse tocante.
III- No mérito, a Apelante sustenta a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas, nos termos do Código Civil, aduzindo, em suma: i) que é inviável a capitalização de juros no caso em que se trata de faturas de energia elétrica; ii) que os juros remuneratórios devem ser limitados em 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406, CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN; e iii) que em relação à multa moratória deve-se adotar as regras do CDC, inclusive as atinentes à multa por inadimplemento de 2% (dois por cento), alegação analisada sob o viés de que a Recorrente tem por base o excesso de execução, como salientado na sentença recorrida.
IV- Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada. Precedentes do TJPI.
V- Quanto ao ponto, reitere-se que nas notas fiscais/faturas que embasam o feito monitório possuem todas as informações necessárias à constituição do débito inadimplido, dentre elas: a data do vencimento; o valor do débito original; a multa por atraso; os juros de mora; o índice de correção monetária (IGPM) e o valor total cobrado, razão pela qual não prosperam os argumentos expendidos pela Apelante, o que impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.
VI- Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a de prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, improvido, mantendo incólume a sentença recorrida.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001049-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018)
Assim sendo, uma vez que a Ação Monitoria foi proposta em em 03/02/2015, portanto, prescritos os débitos anteriores a 03/02/2005, pelo que dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e constituir em título executivo judicial as demais cobranças, de 03/02/2005 até a última fatura cobrada.
2.2. o direito da parte Apelante à revisão dos valores cobrados
No mérito, alega a Apelante que a sentença deve ser reformada de forma a excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de bis in idem e que o termo inicial de incidência dos juros seja da citação e não do vencimento da obrigação.
Neste ponto, importante ressaltar que o demonstrativo de débito juntado pela concessionária de energia, ora Apelada, já incluía a cobrança de multa de 2%, juros de mora a partir de cada vencimento e correção monetária.
No entanto, ao especificar os índices e percentuais a serem utilizados para o cálculo atualizado da dívida, o juízo tomou por base o valor original do débito (soma das faturas de energia elétrica), não da planilha apresentada pela concessionária.
Assim, não há bis in idem na fixação da multa de 2% (dois pontos percentuais), mas sim a confirmação do que já foi aplicado pela Apelada, de forma que – esclareço – não deve ser calculada em duplicidade.
Da mesma forma, ocorre com os juros de mora, que, por óbvio, devem incidir sobre a dívida original.
Ademais, quanto a estes últimos, de fato, devem contar a partir de cada vencimento, assim como calculou a concessionária em seu demonstrativo, já que a obrigação é líquida e com vencimento certo e, neste caso, a mora é ex re ou automática.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual “os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo”:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. "Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1776999/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. DUPLICATAS ACEITAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte Superior entende que "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe de 08/04/2014).
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1137304/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)
Na mesma linha, cito ainda julgado da 4ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal, em caso semelhante, em que se analisava Ação Monitória de faturas de energia elétrica:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.
4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC). 6.Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão derecebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.
7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(TJ-PI, Apelação Cível, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 15/04/2014)
Desse modo, quanto à data de incidência dos juros de mora, estes devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, os quais, ressalte-se, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida.
2.3. DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE COSIP
Em primeiro lugar, a Apelante pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da concessionária de energia elétrica para a cobrança judicial da Contribuição para o Custeio do Serviços de Iluminação Pública – COSIP. Segundo aduz, uma vez que se trata de tributo de titularidade municipal, caberia tão somente ao Município de Teresina a sua cobrança, que não poderia ser feita por pessoa jurídica de direito privado.
Nesse ponto, assiste razão à parte Apelante, pelas razões que passo a expor.
De saída, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 149-A, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, a COSIP é tributo de competência dos Municípios e Distrito Federal e pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Em razão da disposição da Carta Magna, o STF entende que é constitucional a “cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica” (STF – ARE: 886753 DF – DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: DJe-132 24/06/2016).
Contudo, a hipótese analisada pela Suprema Corte não se confunde com a dos autos. Isso porque, no julgado do STF, o tribunal analisou a constitucionalidade da cobrança extrajudicial da COSIP junto com o débito de energia elétrica, numa mesma fatura.
Aqui porém, trata-se da cobrança judicial de dívida tributária, a qual, como é pacífico, diferencia-se da cobrança de uma dívida comum. Ora, a cobrança judicial de tributo segue um rito próprio, que abrange uma fase administrativa, consistente na inscrição do débito em Dívida Ativa, e uma fase processual, referente à propositura de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980.
É certo que, segundo a doutrina, é possível “haver a celebração de convênio entre um ente público e uma empresa pública ou sociedade de economia mista para que essa possa promover execução fiscal” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 403).
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, para quem “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução fiscal para a cobrança dos valores devidos ao FGTS, em razão do que dispõe a Lei n. 8.844/1994” (STJ, AgRg no AREsp 326.843/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014).
Ocorre que, in casu, não existe lei municipal ou convênio estabelecendo a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal pela concessionária.
Com efeito, a Lei Municipal nº 3150/2002, vigente à época da propositura da ação, apenas regulamentava a cobrança extrajudicial da COSIP, mensalmente, na fatura de energia elétrica, como se lê:
Lei Municipal nº 3.150/2002
Art. 2º – A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes da Tabela I, desta Lei Complementar.
Art. 5º COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.
Percebe-se, portanto, que em nenhum momento a legislação tributária municipal delegou a competência de cobrança judicial da COSIP para a concessionária de energia elétrica e também não há notícia de convênio neste sentido. Assim, a inclusão dos seus valores, em sede de ação monitória, foi feita à revelia de disposição legal permissiva, o que viola o princípio da legalidade tributária.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em ações de repetição de indébito da COSIP, ajuizadas pelo contribuinte, a concessionária de energia elétrica não é legitimada passiva, como se vê:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual. Precedentes do STJ e do STF.
2. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária.
3. Reclamação procedente.
(STJ, Rcl 6.562/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 22/05/2012)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
1. Cuidam os autos de recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" da permissão constitucional por Avipal S/A Avicultura e Agropecuária contra acórdãos que, apreciando mandado de segurança para discutir a legitimidade da cobrança de Contribuição para Custeio de Energia Elétrica estipulada pelo Município de Ijuí/RS, ficaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIP AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. Em havendo irresignação contra a exigibilidade da CIP - Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora o diretor da distribuidora de energia elétrica, porquanto este se limita ao destaque do tributo na fatura de consumo de energia elétrica.
(...)
5. Este colendo Superior Tribunal de Justiça detém jurisprudência orientada no sentido de que são os municípios parte legítima para figurar passivamente nas ações onde se discute a legitimidade da cobrança da taxa de iluminação pública.
6. Embora a parte passiva no mandado de segurança seja a pessoa jurídica de Direito Público, a impetração deve ser dirigida à pessoa física que o representa pois ela é quem, em nome da pessoa jurídica a quem está vinculada, praticou o ato reputado ilegal ou abusivo e deverá prestar as informações devidas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida não-provido.
(STJ, REsp 960.604/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 208)
Ora, se a concessionária não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pugna pela devolução dos valores da COSIP, pode-se afirmar, a contrario sensu, que a mesma não possui legitimidade para figurar na ação que busca a cobrança dos referidos valores.
Isso posto, deve-se acolher a preliminar de parcial ilegitimidade ativa da concessionária, no que toca à cobrança dos valores da COSIP, os quais devem ser excluídos do valor total do débito.
Nesse sentido, cito precedente desta C. 3ª Câmara Cível, em voto de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conforme entendimento sumulado, as causas envolvendo sociedades de economia mista federais são de competência da justiça estadual. Súmulas 556 e 517 do STF.
2. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
[...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0705881-12.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020)
Assim sendo, ao acolher a preliminar, dou provimento, no ponto, ao recurso, para: i) afastar a legitimidade da Autora, ora Apelada, para a cobrança dos valores da COSIP; e ii) extinguir parcialmente o feito quanto aos valores da COSIP, que devem ser excluídos do valor total do débito.
2.4. a possibilidade, ou não, de inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo
Em segundo lugar, passo a analisar a possibilidade de inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo, como deferiu a sentença recorrida, em vista da alegação da Apelante de que não é possível incluir as faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório, por descaracterizar o seu rito e por ferir os princípios do contraditório e ampla defesa, já que não foi possível fazer prova quanto ao pagamento ou prescrição dos referidos valores.
Nesse ponto, registro que a inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, imagine-se, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário.
Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido, in verbis:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Ademais, quanto às alegações da Apelante de que a inclusão das referidas parcelas configurariam a descaracterização do rito e ofenderiam os princípios do contraditório e ampla defesa, já que não seria possível fazer prova quanto ao pagamento ou prescrição dos referidos valores, consigo que:
- a um, não há incompatibilidade do art. 323 do CPC, retromencionado, com o rito da Ação Monitória, já que não é contrário a qualquer de seus preceitos;
- a dois, se foi fastada a prescrição da fatura mais antiga cobrada pela Apelada, evidente que as faturas vencidas ao longo do processo também não se encontram cobertas pelo manto da prescrição;
- a três, a comprovação do pagamento das parcelas vencidas ao longo do processo pode ser realizada no cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo à Apelante.
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, ao permitir a inclusão das parcelas vencidas no decorrer do processo na condenação, conforme se infere dos recentes julgados a seguir:
AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DA AUTORA – Pretensão de inclusão na condenação das parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas enquanto durar a obrigação. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Nos termos do contrato, a retenção dos documentos constitui exercício regular de direito, o que afasta a tese da ré da exceção do contrato não cumprido. Possibilidade de inclusão das parcelas que se vencerem ao longo do processo na condenação, nos termos do art. 323 do CPC. Por outro lado, as parcelas posteriores à finalização do processo não mais podem ser incluídas na condenação. RECURSO DA RÉ – Pretensão de que a autora seja condenada ao pagamento integral das verbas de sucumbência. PREJUDICADO: Reconhecimento da sucumbência mínima da autora e da consequente responsabilidade da ré pelo pagamento integral das verbas de sucumbência que prejudica a pretensão. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
(TJ-SP - AC: 40005918620138260114 SP 4000591-86.2013.8.26.0114, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 04/06/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. IRRELEVÂNCIA. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FEITO QUE TRAMITOU ATÉ SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE PAGAMENTO. TESE AFASTADA. SUPOSTA VEDAÇÃO À COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC (ATUAL ART. 323). PARCELAS VENCIDAS AO LONGO DO FEITO QUE FAZEM PARTE DO PEDIDO, INCLUSIVE COM OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-SC - AC: 03018434120148240082 Capital - Continente 0301843-41.2014.8.24.0082, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 06/06/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EMBASADO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081008120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019).
(TJ-RS - AC: 70081008120 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)
Pelo exposto, dou pela possibilidade de permitir a inclusão da cobrança das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo.
2.5. A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
Por fim, o parcelamento do débito de energia elétrica constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade da consumidora, por dificuldades financeiras por ela enfrentadas.
Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, de parcos recursos, tanto que assistida pela Defensoria Pública no presente processo, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito superior a quarenta mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
Corroborando com este entendimento, é válido colacionar o seguinte precedente paradigmático:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REVISÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
Veda-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumo pretérito e que esteja sendo questionado. Ato que viola o princípio constitucional da dignidade humana, por ser a energia elétrica bem indispensável à vida. Parcelamento de dívida pretérita que tem como objetivo promover o adimplemento do débito em aberto levando em conta o esforço da autora em saldar o parcelamento (fl. 03) diante de dificuldades financeiras. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS, Recurso Cível Nº 71004509964, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/02/2014)
No mesmo sentido, cito também julgado de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 §5º,I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas.
2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição.
4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01(um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)
Todavia, a empresa Apelada alega que não há possibilidade de parcelamento da dívida, pois trata-se de direito indisponível, que agride a liberdade contratual prevista no Direito Civil.
Não obstante, não tem fundamento o alegado pela Apelada, pois o que se busca, na presente ação, é justamente a recuperação do consumidor insolvente, o que pode ser possibilitado através do parcelamento dos débitos em atraso.
Ademais, entendo que o pleito sub examine não acarretará qualquer gravame à concessionária de energia elétrica, que, de modo contrário, receberá o valor do seu crédito, acrescido de juros e correção monetária. E, ainda, por se tratar de empresa de grande porte, o parcelamento em nada prejudicará a Apelada, enquanto que a ausência deste comprometeria a subsistência e manutenção da Embargante, ora Apelante.
Desse modo, verifico que a Apelante age com boa-fé ao pleitear o parcelamento do débito, pois, embora o reconheça, não se furta em adimpli-lo.
Assim, entendo cabível o parcelamento do débito integral, a fim de permitir o cumprimento da obrigação perante a concessionária de energia elétrica, ora Apelada.
Para tanto, determino o parcelamento do débito em cento em vinte parcelas mensais, prazo razoável para garantir o adimplemento, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou parcial provimento para ambas, reformando a sentença para:
i) manter a sentença quanto à admissibilidade das faturas de energia elétrica para instruir a Ação Monitória, na forma cobrada pela Autora, ora Apelada; ii) reformar a sentença para constituir em título executivo judicial as faturas cobradas a partir de 03/02/2005, juntadas à inicial, reconhecendo a prescrição apenas das faturas de anteriores a esta data, em vista da aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. iii) permitir a inclusão da cobrança das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo; iv) afastar a legitimidade da Autora, ora Apelada, para a cobrança dos valores da COSIP; e v) extinguir parcialmente o feito quanto aos valores da COSIP, que devem ser excluídos do valor total do débito. vi) incidência dos juros de mora, a partir do vencimento de cada fatura, os quais, ressalte-se, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida; vii) determino o parcelamento do débito em cento em vinte parcelas mensais, prazo razoável para garantir o adimplemento, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.
É como voto.
Teresina - PI ,data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0002176-20.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA CONCEICAO LOPES
Publicação14/04/2023